Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042777-04.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: MARIA DINORA INOCENCIO VANJURAADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA DA SILVA (OAB PR041531)AUTOR: JOSE VANJURAADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA DA SILVA (OAB PR041531)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DINORA INOCENCIO VANJURA e JOSE VANJURA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a restituição do valor de R$ 112.777,00, que sustentam ter sido fraudulentamente subtraído de suas contas bancárias, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada demandante.
Os autores relatam, na inicial, que são casados entre si e que ambos mantêm suas contas bancárias junto à CEF. Em 08/07/2026, a autora foi vítima do chamado "golpe do falso advogado", recebendo mensagens, pelo aplicativo Whatsapp, de pessoa que se identificou como sendo o advogado responsável por ação judicial de interesse da família. Confiando em seu interlocutor, que solicitou seus dados bancários para viabilizar o suposto pagamento do valor da ação, a autora indicou o número de sua agência e conta. Nega, contudo, ter fornecido senhas, códigos de segurança ou tokens aos fraudadores, tampouco ter clicado em links ou autorizado terceiros a acessarem ou movimentarem as contas do casal.
Posteriormente, os requerentes constataram que, em vez do prometido crédito, foram retiradas expressivas quantias de suas contas bancárias, culminando na subtração de R$ 18.230,00 da conta da autora e de R$ 94.547,00 da conta do demandante. Afirmam que parte dos valores foi transferida diretamente para contas de terceiros absolutamente desconhecidos, enquanto outra parte foi movimentada inicialmente entre as contas de titularidade dos próprios autores e, paralelamente, os criminosos abriram outras contas fraudulentas em nome dos próprios demandantes para, a partir destas, finalmente transferirem os valores para terceiros.
Os autores afirmam que, assim que tomaram conhecimento da fraude, contestaram as transações bancárias e registraram boletim de ocorrência. Alegam que, apesar de a CEF ter bloqueado aproximadamente R$ 22.000,00 por identificar indícios de fraude, ainda não restituiu o montante ao demandante.
Sustentam que houve falha nos mecanismos de segurança da ré, que não identificou a evidente atipicidade das operações, permitindo que os prejuízos fossem tão vultuosos. Alegam que a análise da responsabilidade da ré deve considerar que ambos os autores são pessoas idosas, portanto, em situação de vulnerabilidade acentuada, bem como que os criminosos valeram-se de método de engenharia social elaborado. Defendem a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso.
Pedem a inversão do ônus da prova e, em sede de antecipação de tutela, seja determinado à CEF que proceda à imediata liberação e disponibilização, em favor do autor JOSE VANJURA, da quantia de R$ 22.000,00 atualmente bloqueada.
Requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$ 112.777,00.
2. Defiro o benefício da Justiça Gratuita aos autores, com lastro nos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, diante da declaração em que afirmam ser pobres (evento 9.6), do demonstrativo de concessão de benefício previdenciário (evento 9.10) e dos extratos bancários anexados no evento 1, que demonstram movimentação financeira compatível com renda mensal inferior ao teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da justiça gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022).
Defiro aos autores também o benefício de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), porquanto os documentos colacionados no evento 9 comprovam que os requerentes são maiores de 60 anos (evento 9.11, 9.12, 9.13 e 9.14). Tal circunstância já se encontra devidamente anotada nas informações gerais dos autos.
3. Como valor da causa, a parte requerente indicou somente R$ 112.777,00, olvidando que, além de pretender essa quantia como indenização por danos materiais, objetiva, também, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada demandante.
Segundo o art. 292, VI, do CPC, nas demandas em que haja cumulação de pedidos o valor da causa equivalerá à soma de todos eles. Assim, no presente caso, a soma entre os R$ 112.777,00 pleiteados como indenização por danos materiais e os R$ 40.000,00 de danos morais corresponde a R$ 152.777,00. Assim, valho-me da autorização prevista pelo art. 292, parágrafo terceiro, do CPC e, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 152.777,00.
À Secretaria, para que retifique a autuação do feito em conformidade com a alteração aqui estipulada.
4. A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer, ainda, seja "determinada à RÉ a apresentação dos registros técnicos integrais referentes aos acessos e operações realizadas nas contas dos Autores em 08 de julho de 2026, incluindo identificação dos dispositivos utilizados, endereços IP, mecanismos de autenticação empregados, registros de cadastramento ou alteração de dispositivos, limites transacionais, alertas antifraude e classificação de risco das operações questionadas".
Esclareço que, em que pese seja cabível a inversão do ônus da prova em contratos bancários, sua concessão não ocorre automática e indistintamente em razão da lei, mas em virtude da análise do caso concreto. Ressalto que é ônus exclusivo da parte autora a prova, que esteja a seu alcance, de fatos constitutivos do direito alegado, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC. É o caso, por exemplo, da apresentação de documentos aos quais tem pleno acesso o consumidor, tais como contratos, boletos e extratos bancários, ou, especificamente no caso em exame, cópia da contestação administrativa e de eventual resposta fornecida pela CEF.
Por outro lado, o art. 373, §1º, do CPC prevê a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova, que permite ao julgador, em decisão fundamentada, com base na impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte em cumprir o encargo ou na maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir seu ônus de forma diversa daquela prevista nos incisos I e II do mesmo artigo 373 (distribuição estática).
No caso, como a sustentação do direito da autora está na não realização das transações impugnadas, o ônus de prestar maiores esclarecimentos acerca dos detalhes envolvendo as transações impugnadas é exclusivamente da ré, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Isso porque à parte demandante é impossível produzir prova negativa, isto é, demonstrar a inexistência de fatos (probatio diabolica).
Intime-se a parte autora para ciência, bem como para, querendo, complementar a prova documental produzida, no prazo de quinze dias.
5. O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, § 2º, do CPC).
A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja concedida somente ao término do andamento processual.
Fixadas essas premissas, constato que os documentos que instruíram a exordial não demonstram a verossimilhança das alegações nela contidas.
Inicialmente, sequer está comprovado que a CEF bloqueou parte das operações impugnadas, no valor de R$ 22.000,00, conforme alegado na inicial. Os documentos juntados nos eventos 1.14, 1.15 e 1.16 apenas indicam o envio de valores via PIX da conta de titularidade do autor (3371.1288.000748571715-5) para outra conta em seu próprio nome, inexistindo nos autos qualquer prova do alegado bloqueio por indicativo de fraude.
Além disso, no caso em exame, a demonstração da probabilidade do direito depende da apresentação de provas complementares a cargo da CEF, tais como a cópia da análise do procedimento de contestação das despesas não reconhecidas e o detalhamento das operações impugnadas.
Essa necessidade de provas complementares impossibilita o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte pretendida pela parte autora, razão pela qual indefiro dito pedido.
Intime-se a parte autora.
6. Decorrido o prazo concedido à parte autora, cite-se a parte ré para que, caso possua interesse e no prazo de quinze dias, conteste o feito, advertida sobre os efeitos da revelia.
Nessa mesma oportunidade, a parte requerida deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, indicar as provas que pretenda produzir (especificando as respectivas finalidades) e informar expressamente se possui ou não interesse em transigir no caso dos autos.
A parte requerida deverá instruir sua contestação com toda a documentação necessária à demonstração dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito dos autores, bem como com as informações de que disponha a respeito das operações impugnadas, conforme consignado no item '4', e com a cópia da análise da contestação administrativa que os demandantes afirmam ter formulado.
Caso a parte ré tenha interesse na realização de audiência de conciliação, com proposta concreta de acordo, deverá requerer na contestação a remessa do processo ao Cejuscon, ciente de que:
a) a omissão será interpretada como desinteresse na realização de acordo;
b) a designação de audiência de conciliação em fase posterior dependerá de pedido fundamentado, a ser formalizado no processo, a respeito do qual será ouvida a parte autora; tudo sem prejuízo de que o acordo seja entabulado fora dos autos, diretamente com a parte contrária, para que seja objeto de homologação por parte do Juízo.
7. Demonstrado interesse da parte ré em realizar acordo, encaminhem-se os autos ao Cejuscon.
8. Inexistindo interesse na conciliação, ou na hipótese de a audiência conciliatória não resultar em acordo, intime-se a parte demandante para que se manifeste sobre a contestação e indique as provas que pretende produzir, especificando as respectivas finalidades. Prazo: quinze dias.
9. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me os autos conclusos para despacho.
10. Ausente requerimento de produção de provas diversas, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.
Processo 5042777-04.2026.4.04.7000 distribuido para 20ª Vara Federal de Curitiba na data de 20/07/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042777-04.2026.4.04.7000/PR
AUTOR: MARIA DINORA INOCENCIO VANJURAADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA DA SILVA (OAB PR041531)AUTOR: JOSE VANJURAADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA DA SILVA (OAB PR041531)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 4º, inciso II, e artigo 5º, inciso I, II, alíneas “a”, “b” e “c”, inciso III e inciso V da Portaria nº 2570/2014, com a redação da Portaria nº 763/2017, ambas deste Juízo, fica a parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) Instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a seguir relacionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:
- documentos relativos à qualificação das partes, frente e verso, como documento de identidade, CNH, entre outros;
- comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome dos demandantes ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo 1 ano antes do ajuizamento da ação);
2) instruir a petição inicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com declaração de hipossuficiência assinada pela parte (com assinatura idêntica àquela constante do documento da parte que esteja anexado no processo, ou com firma reconhecida em cartório, ou com assinatura digital válida*) afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais (alternativamente, poderá apresentar novo instrumento de procuração, desta feita contemplando poderes especiais para a declaração de sua hipossuficiência econômico-financeira), E: em se tratando de pessoa física, comprovante de rendimentos (contracheque, holerites ou declaração de imposto de renda), os quais demonstrem que a renda mensal não é superior ao valor do teto de benefícios previdenciários do INSS (R$ 8.475,55);
Não sendo anexados os documentos solicitados ou caso a parte não se enquadre nos critérios financeiros para deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita, deverá desde logo, no mesmo prazo de quinze dias, demonstrar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC)
Observação 1: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014).
* Observação 2: considera-se regular a assinatura digital (conforme critério do Juízo) quando, submetida ao serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://validar.iti.gov.br/), a assinatura verificada:
- seja do subscritor do documento submetido à verificação;
- receba o status de "qualificada" pelo verificador; e
- não apresente nenhuma restrição (assinatura precisa ser "aprovada").
3) regularizar a representação processual, juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, procuração com assinatura idêntica àquela constante do documento da parte que esteja anexado no processo, ou com firma reconhecida em cartório, ou com assinatura digital válida*;
* Observação: considera-se regular a assinatura digital (conforme critério do Juízo) quando, submetida ao serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://validar.iti.gov.br/), a assinatura verificada:
- seja do subscritor do documento submetido à verificação;
- receba o status de "qualificada" pelo verificador; e
- não apresente nenhuma restrição (assinatura precisa ser "aprovada").