Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170)ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a suficiência dos depósitos já efetivados nos autos (evento 472, CALC2 e evento 473, CERT1), assim como a expressa anuência da credora no evento 472, PET1, determino a imediata suspensão dos depósitos de frutos de aluguel em conta judicial vinculada a este Juízo.
Expeça-se, com urgência, mandado para intimação de ELG SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA - EPP, CNPJ n.º 01.***.***/0001-83, a ser cumprido na Rua Barão Cedro Azul, n.º 509, bairro Centro, Cascavel/PR, para que deixe de depositar os valores dos aluguéis dos imóveis de TRANSPORTADORA PÉROLA LTDA (CNPJ 89.***.***/0001-08) em conta judicial vinculada ao presente feito, devendo, à míngua de outra determinação judicial contrária, retornar a operar nos termos contratados junto à referida executada.
Intimem-se as partes, sendo a exequente, inclusive, para (I) dizer sobre a apropriação dos valores depositados nos autos, no limite do saldo atualizado da dívida, e para (II) manifestação quanto ao pedido de "transferência do saldo remanescente da conta judicial deste processo para uma conta judicial vinculada ao processo 5033746-39.2012.4.04.7100/RS, em tramitação perante a 13ª Vara de Porto Alegre/RS, no qual os referidos aluguéis foram ofertados em 2ª penhora". Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170)ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, intime-se a exequente para apresentar o valor da dívida atualizado e dizer termos de prosseguimento, considerando o evento 462, CERT1.
De outra parte, intima-se a executada para informar seu domicílio bancário visando à eventual restituição de valores remanescentes em conta judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170)ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e no art. 231, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, face à evento 433, PET1, abro vista do processo à parte executada dos documentos dos eventos 452 e 453.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170)ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a penhora sobre frutos aluguéis, determinada no evento 392, DESPADEC1, não presta garantia cabal à quitação do crédito em cobrança, podendo a constrição perder eficácia em caso de eventual rescisão do contrato de aluguel, bem como que a executada, intimada, não apresentou oposição ao requerido, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 408 e 413), defiro o pedido de evento 407, PET1 da exequente, tendente à manutenção da penhora registrada sobre as matrículas dos imóveis da devedora.
Cumpre destacar que (I) inexiste prejuízo à devedora na manutenção das constrições, as quais impedem apenas, por ora, a transferência definitiva de propriedade, mas não constituem nenhum óbice à posse integral do imóvel, e que (II) não há falar em excesso de penhora, considerando a necessidade de assegurar a efetiva satisfação do crédito, acima exposta, assim como a impossibilidade de penhora individual de qualquer dos imóveis constritos diante da indivisibilidade, já descrita no evento 304, DESPADEC1, impondo-se a manutenção da penhora sobre os dois bens.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se o feito para aguardar os subsequentes depósitos decorrentes da penhora determinada no evento 392, DESPADEC1, consultando-se a cada três meses a regularidade dos depósitos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RSRELATOR: FRANCISCO DONIZETE GOMESEXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170)ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 407 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042857-08.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA PÉROLA LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO NUNES DA SILVA (OAB RS015996) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA SANTOS DE LIMA (OAB RS044170) ADVOGADO(A): NELSON ROBERTO SANTAFÉ GIACOMINI (OAB RS013475)
EDITAL Nº 710022158975
O Juízo da 23ª Vara Federal da Porto Alegre/RS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que levará à venda em leilões públicos os bens penhorados neste processo, nos seguintes termos.
OS BENS INCLUÍDOS NO LEILÃO
Descrição dos bens:
Item 01) Lote n. 6, com a área de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), da Quadra n. 32, da Planta Geral, situado no perímetro urbano do Município e Comarca de Cascavel, que confronta-se, ao norte: com a Rua Maranhão, medindo 20,00 metros; ao sul: com o Lote n. 7; ao leste: com a Rua Barão do Cerro Azul, medindo 40,00 metros; e ao oeste: com o Lote n. 5, contendo um barracão para fins residenciais e comercias. Imóvel matriculado sob o no 70.528, no Registro de Imóveis do 3o Serviço da Comarca de Cascavel/PR. Avaliado em R$ 2.850.322,74 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).
Item 02) Lote n. 5, com a área de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), da Quadra n. 32, da Planta Geral, situado no perímetro urbano do Município e Comarca de Cascavel, na Rua Barrão do Cerro Azul, esquina com a Rua Maranhão, contendo um barracão em alvenaria para fins comerciais com área de 785,00m2, que confronta-se, ao norte: com a Rua Maranhão, medindo 20,00 metros; ao sul: com o Lote n. 7; ao leste: com o Lote n. 6, medindo 40,00metros; e ao oeste: com o Lote n. 4. Imóvel matriculado sob o no 76.434, no Registro de Imóveis do 3o Serviço da Comarca de Cascavel/PR. Avaliado em R$ 2.872.694,32 (dois milhões, oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
OBS.: Conforme laudo de avaliação, trata-se de barracão perpendicular aos lotes, característica incomum. Mal estado geral de conservação da construção. Técnica construtiva ultrapassada. Necessidade de reparos simples a importantes. Idade aparente de 46 anos.
Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: Item 01) Consta Indisponibilidade de Bens nos autos no 0020036-15.2019.5.04.0405, em favor de LUIZ COLORIO, em trâmite na 5a Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS; Indisponibilidade de Bens nos autos no 0003381-82.2009.8.21.0063, em trâmite no 3a Vara de Santa Vitória do Palmar/RS; Indisponibilidade de Bens nos autos no 5002424-59.2016.4.04.7100, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 16a Vara Federal de Porto Alegre/RS; Penhora nos autos no 5068739-06.2015.4.04.7100, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 19a Vara Federal de Porto Alegre/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Item 02) Consta Indisponibilidade de Bens nos autos no 0020036-15.2019.5.04.0405, em favorde LUIZ COLORIO, em trâmite na 5a Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS; Indisponibilidade de Bens nos autos no 003381-82.2009.8.21.0063, em trâmite no 3a Vara de Santa Vitória do Palmar/RS; Indisponibilidade de Bens nos autos no 5002424-59.2016.4.04.7100, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 16a Vara Federal de Porto Alegre/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Conforme informações da Prefeitura os débitos de IPTU são em conjunto, desta forma consta débitos em aberto no valor de R$ 6.577,92.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.722.986,40 (cinco milhões, setecentos e vinte e dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), em 03 de setembro de 2024.
Localização dos bens: Rua Barão do Cerro Azul, 509, Centro, Cascavel/PR.
Depositário: Não informado.
Observação: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram e sem garantia.
DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO
PRIMEIRO LEILÃO (art. 886, IV, do CPC): dia 13 de maio de 2025, com encerramento a partir das 11 horas, conforme observação. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão.
SEGUNDO LEILÃO (art. 886, V, do CPC): dia 27 de maio de 2025, com encerramento a partir das 11 horas, conforme observação. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891.
REPASSE (aplicável ao primeiro e ao segundo leilão): Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11h02min, e assim sucessivamente até o último lote. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão ou ao horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21).
LOCAL (art. 886, IV, do CPC): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA
Com base no art. 883 do CPC, foi nomeada para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail [email protected].
DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA
Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, será intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos.
Fica autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) Leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos.
Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, quando necessário. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). A documentação solicitada deverá ser entregue pelos órgãos competentes à leiloeira no prazo de 5 (cinco) dias.
Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato aplicam-se as seguintes condições, com base no §1º do art. 880 do CPC.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO
O edital de leilão será publicado no prazo do §1º do art. 22 da LEF, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte executada será intimada desta decisão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação deste edital, conforme art. 889, parágrafo único, do CPC.
No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória.
Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo.
Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia deste edital poderá servir como título para a cobrança/protesto), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Será vencedor o maior lance.
CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO
Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário(a) não executado sobre o bem, o(a) arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às seguintes regras.
O parcelamento será admitido em duas situações:
a) imóveis em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta, inclusive execuções da dívida ativa do INSS, com base no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo o parcelamento disciplinado pela Portaria n.º 1.026/2024;
b) veículos automotores, em caso de venda direta, sendo que somente se admitirá o parcelamento do lance em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC, observadas as demais regras no tópico específico da venda direta.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução.
Em caso de bem imóvel, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n.º 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n.º 7739. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer uma das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Enquanto não for quitado o lance, constará registro de hipoteca na matrícula do imóvel.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento do lance de bem imóvel, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante.
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS
O lance mínimo tanto no primeiro leilão, quanto no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC).
A comissão da leiloeira é de 6% (seis por cento) do valor do lance.
Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA.
Para expedição da carta de arrematação de bem imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do ITBI e o recolhimento das custas de arrematação.
A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel.
Em caso de pagamento parcelado do lance, na matrícula do imóvel será averbada hipoteca em favor da parte exequente, a ser mantida até comprovação da integralização do lance. O arrematante tomará a posição de devedor da União - Fazenda Nacional, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes.
Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à cota de copropriedade.
Tratando-se de vaga de garagem, em condomínio, deve-se observar a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º, segundo o qual os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a).
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS
Em quaisquer dos leilões não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, com base no art. 891 do CPC:
a) Veículos automotores em geral: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação;
b) Outros bens móveis: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação.
A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance.
O pagamento será feito mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por meio de um depósito a ser comprovado no prazo de até dois dias úteis, e um depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da parte exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento.
Em se tratando de veículos, o(a) arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.
A carta de arrematação de bens móveis somente será expedida após a comprovação da integralização do lance e o recolhimento das custas de arrematação.
VENDA DIRETA
Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, observando-se as regras já fixadas e mais o seguinte:
a) O prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, por mais um prazo de 15 dias e assim, sucessivamente, até o final do prazo determinado;
b) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto;
c) O pagamento das parcelas do lance de veículos automotores deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal quando do primeiro recolhimento;
d) O veículo será gravado com restrição à transferência via sistema Renajud enquanto não for integralizado o lance;
e) Em caso de venda parcelada, somente após a comprovação da integralização do lance ocorrerá a liberação do veículo ao(à) arrematante.
Intimem-se.