Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 5043110-69.2025.4.04.7200/SC
EXCIPIENTE: ALBERTO MAURICIO BARBOSA XAVIERADVOGADO(A): MARCELLO LORENZO OTTOBELLI AZEVEDO (OAB PR106520)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição ajuizada por ALBERTO MAURÍCIO BARBOSA XAVIER em face do Procurador da República FÁBIO DE OLIVEIRA, relacionada à Ação Penal 5002414-81.2022.4.04.7204 (evento 1, INIC1).
Em síntese, o excipiente aduz que o Procurador da República FÁBIO DE OLIVEIRA teria adotado postura hostil, agressiva e violenta em audiência, demonstrando inimizade capital. Segundo alega, a conduta violou o dever de urbanidade e de proteção à pessoa idosa, tendo em vista que o excipiente é pessoa idosa. Ao final, requereu (grifos no original):
a) Seja concedida a liminar requerida para a imediata suspensão da audiência a ser realizada na data de hoje (22/10/2025) nos autos de ação penal, com a determinação da juntada dos vídeos da audiência já realizada, nos termos do art. 300 do CPC;
b) Seja suspenso o processo principal para aguardar decisão definitiva nestes autos, nos termos do art. 313, III, do CPC;
c) Seja constado em ata os ocorridos aqui relatados e anotada a irresignação defensiva quanto ao conteúdo da ata disponibilizado nos autos, especialmente quanto à não juntada da gravação audiovisual, a qual deve ser trasladada aos presentes autos;
d) Seja julgada procedente a presente exceção de suspeição para declarar suspeito o Procurador da República FÁBIO DE OLIVEIRA em razão da quebra da imparcialidade e criação de inimizade capital com o EXCIPIENTE e sua defesa técnica, nos termos do art. 104 c/c art. 258 c/c art. 254, I, do CPP;
e) Seja oficiado a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal para que apure possível falta disciplinar e/ou crime de abuso de autoridade em razão do comportamento visto em audiência;
f) Após a apuração dos fatos aqui narrados, que seja retirado dos autos o vídeo da “inquirição” promovida pelo i. MPF em face do depoente CORNELIUS.
g) Sejam ouvidas as testemunhas presentes nos fatos, como por exemplo, as defesas técnicas, os acusados, o depoente, a testemunha RAFAELA, a d. magistrada, a serventuária FABIANA e dois outros serventuários que vieram a intervir ao final do ato, eis que presenciaram as condutas perpetradas.
Ouvido (evento 4), o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição da exceção de suspeição, alegando não assistir razão ao excipiente. Em síntese, argumenta que as alegações de parcialidade e de comportamento agressivo não se amoldam aos casos previstos em lei nem foram sustentadas por argumentos concretos. Segundo alega, o ocorrido na audiência teria apenas visado a assegurar a prerrogativa ministerial a o direito de fala diante da insistência da advogada em impedir o Procurador da República de inquirir a testemunha. Aduz que um mero desentendimento ou a exaltação dos ânimos não demonstra falta de isenção para atuar na causa nem caracteriza inimizade capital.
Breve relato. Decido.
A exceção de suspeição é medida excepcional e deve se fundar em alguma das causas legalmente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, demonstradas por elementos concretos. A mera antipatia, desentendimento pontual ou discussão durante o exercício das funções processuais não são suficientes para caracterizar a inimizade capital de que trata o inciso I do referido artigo.
No caso, os fatos aduzidos pelo excipiente não configuram evidência concreta de inimizade capital. O episódio, que decorreu inicialmente da insistência da defesa em impedir a leitura, pelo membro do Ministério Público Federal, de decisão judicial relevante para o contexto da inquirição da testemunha, não traduz inimizade pessoal, ainda que tenha havido um tom acalorado na discussão processual durante a audiência.
Quanto a isso, como ressaltou o Ministério Público Federal em sua manifestação (evento 4), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero desentendimento entre advogados e autoridades, sem demonstração de animosidade pessoal concreta e anterior ao processo, não caracteriza suspeição (nesse sentido: STJ, AgRg no RHC n. 184.761/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Nesse contexto, as alegações formuladas pelo excipiente traduzem inconformismo com os rumos da audiência de instrução, mas não evidenciam prejuízo concreto à defesa ou comprometimento da função ministerial.
Por fim, verifico a perda do objeto do pedido liminar de suspensão da audiência. Destaco que o pedido liminar foi formulado sem tempo hábil para apreciação antes do ato a que visava suspender, pois ajuizado menos de vinte minutos antes do horário designado para a audiência, sem comunicação oportuna ao Juízo a respeito de seu ajuizamento.
Diante do exposto, julgo manifestamente improcedente a exceção de suspeição, nos termos do art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de demonstração objetiva de qualquer das hipóteses legais de suspeição e inexistência de elementos concretos que indiquem inimizade capital do membro do Ministério Público Federal em relação ao excipiente.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se.
Processo 5043110-69.2025.4.04.7200 distribuido para 7ª Vara Federal de Florianópolis na data de 22/10/2025.