Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043481-28.2014.4.04.7100/RSEXEQUENTE: ASSOC.DESENVOLV.COMUNITARIO DE MARIANO MOROADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)SENTENÇA
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação pela devedora, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043481-28.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ASSOC.DESENVOLV.COMUNITARIO DE MARIANO MOROADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da petição lançada no evento 149, PET1.
Em que pese a louvável intenção manifestada pelo procurador da parte autora, inviável tanto a consulta ao antigo presidente da Associação extinta como a destinação dos valores à APAE de Mariano Moro. Isto porque a previsão estatutária referente à possibilidade de destinação/doação do patrimônio dependia de que tal fosse deliberada, pelo conjunto de associados, quando da dissolução! Considerando que não havia patrimônio e não se aperceberam os sócios do valor - pequeno, diga-se de passagem - envolvido neste feito, nada foi deliberado e previsto, não podendo agora, ser assim decidido e, menos ainda, de modo singular/individual pelo então Presidente.
De outro giro, não possui este julgador margem na lei processual para destinar livremente os valores objeto de condenação judicial depositada, devendo, acaso inviável a destinação/levantamento pelos titulares, ser objeto de devolução/estorno ao Erário.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e mantida esta decisão, requisite-se à CEF a restituição dos valores depositados na conta 158318036 para os cofres do TRF da 4ª Região.
Após, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5043481-28.2014.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ASSOC.DESENVOLV.COMUNITARIO DE MARIANO MOROADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)
DESPACHO/DECISÃO
Em face da juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado por meio de Precatório/RPV, no presente feito, e não havendo impedimento à liberação do numerário, determino o envio do presente despacho como comunicação eletrônica ao banco, solicitando o desbloqueio da(s) Conta(s) Depósito(s): 158318044 e 158318052 e, na sequência, proceda a transferência dos valores conforme requerido no pedido de TED apresentado no evento 136, PET1.
Cumpra-se. Intime-se, inclusive para levantamento dos valores depositados na conta 158318036.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5043481-28.2014.4.04.7100/RS (originário: processo nº 199971000210456/RS)RELATOR: FÁBIO DUTRA LUCARELLIEXEQUENTE: ASSOC.DESENVOLV.COMUNITARIO DE MARIANO MOROADVOGADO(A): LUCAS BENEDETTI DA MOTTA (OAB RS078576)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 22/05/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada