Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFPR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 136/2025. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.ACOLHIMENTO PARCIAL.[
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a oposição contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes. Haverá contradição quando os fundamentos ou proposições se revelarem inconciliáveis entre si, ou, então, houver dissonância entre as razões de decidir e a parte dispositiva. A decisão será omissa quando deixar de apreciar ponto essencial sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar nova apreciação do caso a fim de modificar a compreensão do órgão julgador, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.
4. Configura-se omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que impõe a integração do julgado para adequação dos consectários legais.
5. As alterações legislativas relativas aos consectários legais possuem aplicação imediata a partir de sua vigência.
12ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 29 de julho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 05 de agosto de 2026, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 186)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 17 de julho de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Presidente
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIA SZULAK IZE por ANA TEREZA LOPES PECORA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFPR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
2025
MONITÓRIA Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PRRELATOR: GIOVANNA MAYERAUTOR: ANA TEREZA LOPES PECORAADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 23/07/2025 - APELAÇÃO
6. A definição do índice de atualização monetária e juros devidos a partir de 10/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deve ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, diante da pendência de julgamento da ADI 7873 e em consonância com o Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
7.À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, na medida em que os elementos suscitados integram o acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de agosto de 2026.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50436683020234047000/PR)RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 16 - 19/06/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Apelação Cível Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAPELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA SZULAK IZE (OAB PR121985)ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, condenando a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a pagar valores relativos a progressões funcionais reconhecidas administrativamente, mas não implementadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova escrita para o ajuizamento da ação monitória, considerando a divergência sobre correção monetária e SELIC; e (ii) a aplicabilidade e os índices de atualização dos valores devidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de falta de prova escrita para a ação monitória, em razão de divergência sobre correção monetária e SELIC, é afastada, pois a ação monitória é cabível contra a Fazenda Pública (CPC, art. 700, §6º), e os documentos do processo administrativo são prova escrita suficiente. A possibilidade de discussão sobre o montante não inviabiliza a monitória (CPC, art. 702, §3º).
4. A sentença é mantida quanto à atualização dos valores, pois o cálculo judicial considerou a correção pelo IPCA-E e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência da taxa SELIC para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme entendimento do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da UFPR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de junho de 2026.
12ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de junho de 2026, quarta-feira, às 09h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PR (Pauta: 67)
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: ANA TEREZA LOPES PECORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 05 de junho de 2026.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Presidente
MONITÓRIA Nº 5043668-30.2023.4.04.7000/PRAUTOR: ANA TEREZA LOPES PECORAADVOGADO(A): PAULA REGINA DISCINI CORTELLINI (OAB PR058715)SENTENÇA
3 DISPOSITIVO