Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043675-66.2016.4.04.7000/PREXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente no curso do processo, julgando-o extinto, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 5º c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de eventuais restrições.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043675-66.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Segundo o art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, de acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, DJe 03/08/2012).
Dessa forma, considerando que desde o evento 37 não foram realizadas medidas efetivas para constrição de patrimônio da parte executada, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a eventual ocorrência de prescrição (art. 921, § 5º, do CPC).