AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I - À Parte Autora deverá ser dilatado o prazo pedido na petição do evento 61.
Prazo: 30 (trinta) dias.
II - Após, os autos serão encaminhados para análise/julgamento.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3031/RS)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do MM. Juiz Federal (Substituto) da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS:
I - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que se manifestem acerca dos laudos anexados aos autos, nos eventos evento 47, LAUDOPERIC1, evento 47, LAUDOPERIC2, evento 47, LAUDOPERIC3, evento 47, LAUDOPERIC4, evento 47, LAUDOPERIC5, evento 47, LAUDOPERIC6 e evento 47, LAUDOPERIC7.
II - Após, os autos irão para análise.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043965-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FABIO HASSEN ISMAELAUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVAATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 16/01/2026 - COMUNICAÇÕES
2025
4 eventos
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Conforme assentado nesse julgado, imprescindível a realização de perícia individualizada para exame da efetiva penosidade dessa atividade. Vale ressaltar que embora o Incidente tenha tratado exclusivamente do cobrador e motorista de ônibus, a Corte Regional vem estendendo esse entendimento as atividades de motorista e de ajudante de caminhão, por se tratarem de trabalhadores expostos a situação fática semelhante (v.g. AC 5002620-26.2017.4.04.7122, 5ª T., Relator Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 02/03/2023).
Necessária assim a realização de perícia quanto à atividade de Cobrador e Motorista exercida pelo autor na(s) seguinte(s) empresa(s):
I - Transportes Coletivos Trevo
Endereço: R. Coronel Massot, 1402, Cavalhada, Porto Alegre/RS
Período: de 18/07/96 a 30/11/2015 (cobrador) e de 01/12/2015 a 03/09/2018 (motorista)
Documentos: processo administrativo (ev. 1 PROCADM7, CTPS, p. 55 e PROCADM8, PPP, p. 10) .
Endereço: Av. Protásio Alves, 11451, Passo Dorneles, Porto Alegre
Período: 19/03/2019 a 29/09/2021
Função: motorista
Documentos: processo administrativo (ev. 1 PROCADM7, CTPS, p. 56 e PROCADM8, PPP, p. 11/12) .
3 - SOGAL - Sociedade de Ônibus Gaúcha
Endereço: Rua Armando Fajardo, 301, Canoas
Período: 03/02/2022 a 29/04/2022
Função: motorista
Documentos: processo administrativo (ev. 1 PROCADM7, CTPS, p. 56 e PROCADM8, PPP, p. 13/14) .
No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida nos documentos supramencionados, sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que não sejam incompatíveis com a referida prova.
1.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada empresa periciada diretamente, com fundamento no §1º do artigo 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Saliento que os honorários periciais serão pagos ao perito somente após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares.
2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1°), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados.
3. Para a realização da perícia, nomeio o perito CARLOS VICENTE DOS SANTOS, engenheiro de segurança do trabalho, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, agendar a prova pericial, bem como para entregar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Saliento que a marcação do exame pericial deverá obedecer a um prazo mínimo de 60 dias a contar da ciência da nomeação.
3.1. O(A) perito(a) deverá marcar a data da prova diretamente com a empresa alvo dos trabalhos e peticionar nos autos, informando a data e o horário da perícia agendada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.2. Caberá ao(à) perito(a) ainda, quando da marcação, informar a empresa da hora designada, para que tome as medidas necessárias, disponibilizando documentação e franqueando o acesso do perito, bem como assistentes, partes e procuradores, ao local da perícia.
3.3. Cabe ao perito conferir a apresentação de quesitos pelas partes diretamente no processo eletrônico.
4. Cumprido o item 3 (agendamento da perícia), intimem-se as partes da data marcada para a realização da perícia, ficando os procuradores responsáveis pela comunicação da data, horário e local à parte autora - que não será intimada pessoalmente -, sendo que esta deverá comparecer no local da perícia para acompanhá-la.
Autorização de gravação pelo perito: Consigno expressamente que, sobretudo a fim de assegurar a imparcialidade e utilidade da prova, evitando quaisquer alegações posteriores referentes ao modo pelo qual realizado o ato, este Juízo passa a autorizar a seus peritos que, advertindo verbalmente os presentes quando do início do ato, realizem a gravação em áudio ou vídeo da perícia, sendo desnecessária sua juntada ao feito mas recomendando-se reste de posse da mesma até a baixa dos autos. A gravação é faculdade do expert, não sendo obrigação do mesmo, por óbvio.
Acompanhamento da perícia pelos advogados: Acaso a parte autora indique seu procurador para acompanhar a produção da prova pericial, esclareço, desde logo que não se pode formular expressa e compulsória determinação de que seja franqueado o acesso ao procurador às dependências das empresas periciandas.
A empresa objeto da perícia, muitas vezes até por similitude, pode exercer sua liberdade de deliberar dentre as pessoas que não têm assegurado acesso àquele ato, se permitirá que ingressem em suas dependências, o que pode até mesmo causar tumulto e transtorno, dependendo do tamanho do ambiente e da quantidade de pessoas que se apresentem para acompanhar a perícia.
Deste modo, depende, a possibilidade de admissão do procurador naquele ato, do juízo de valor e discricionariedade da empresa pericianda e do perito, devendo, por óbvio, ser admitida a presença da parte e de assistente técnico.
Contato com as empresas para marcação: Ressalto que este juízo considera que o contato com a empresa que será objeto de perícia e marcação da respectiva data, com a comunicação àquela empresa, são tarefas que estão incluídas no procedimento pericial, cabendo ao próprio expert assim proceder por sua conta, tendo sido, de regra, a praxe adotada pelos peritos desta Vara. O expediente de oficiar ou intimar a empresa deve ser reservado aos casos excepcionais e imprescindíveis que, por algum motivo diverso, justifiquem seja adotada tal medida, devendo ser esclarecido e fundamentado tal motivo pelo expert.
Atuação dos Assistentes Técnicos: Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos, os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo, e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias para o autor, e 30 dias para o INSS. Ressalto que os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes (o que deve ser efetuado por petição nos autos - artigo 465, II, CPC, não bastando comparecer ou se apresentar diretamente no momento da perícia), deverão se identificar ao perito, comprovando habilitação legal (art. 156, § 1º, CPC), fazendo este constar no seu laudo os dados do assistente técnico. Em caso de não indicação nos autos e/ou de recusa de identificação, poderá o expert recusar o acompanhamento do assistente à perícia, consignando tal fato no laudo. Os laudos dos assistentes devem ser apresentados, querendo, na forma do § 1º do art. 477.
5. Procedimento para realização da presente perícia envolvendo rodoviário (motorista/cobrador de ônibus e motorista de caminhão/carreta)
Sem prejuízo da adoção de todos procedimentos técnicos cabíveis a Juízo do expert, deverá atentar para o seguinte:
a. a entrevista, coleta de dados administrativos e contato com empregadores deve se dar na sede/escritório da empresa;
b. sendo as medições realizadas com dosímetro, deve ser acostado ao laudo o histograma respectivo, com a totalidade das medições ocorridas, sendo vedada sua substituição por mera planilha digitada pelo expert, preenchida manualmente ou resumida por médias de intervalos, ainda que diretamente programada no aparelho;
c. sendo as medições realizadas com decibelímetro, deve ser acostada ao laudo planilha com as anotações das medições pontuais que foram objeto de posterior consideração para elaboração da média de ruído, bem como individualizada a fórmula utilizada para sua apuração; e
d. a verificação deverá ser efetuada em veículo o mais próximo possível daquele no qual o segurado exerce suas funções (podendo o perito, se possível, checar na empresa o modelo e ano do veículo que atende à linha atual onde trabalha o autor, para realizar a inspeção mais real cabível), com circulação do veículo e acionamento da campainha, abertura e fechamento de portas. A medição, em sendo utilizado dosímetro, deve ocorrer com instalação do microfone junto ao motorista/cobrador.
6. Quesitos do Juízo para motorista de caminhão/carreta e motorista/cobrador de ônibus:
1. Analisando as funções desenvolvidas pelo(a) autor(a) referidas na petição inicial, esclareça o Sr. Perito resumidamente em que consistiam as respectivas atribuições, indicando período trabalhado na empresa/empregador(a), local/setor, condições de trabalho, etc;
2. Especifique o Sr. Perito, com a maior precisão possível ante os dados disponibilizados pela empresa e informações do autor, a(s) linha (número, nome, terminal de saída e terminal de chegada) na qual trabalha(va);
3. Indique o Sr. Perito, em relação ao veículo disponibilizado pela empresa para a averiguação, o modelo, potência, localização do motor, localização da campainha, ano de fabricação, prefixo e placa, capacidade, trajeto percorrido durante a perícia e tempo de duração;
4. Informe o Sr. Perito se havia a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, esclarecendo a espécie de agente, quantificando e qualificando precisamente a ocorrência e indicando eventuais enquadramentos na legislação da época (Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Anexos I e II ao Decreto nº 83.080/79; Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999), bem como os equipamentos utilizados pelo expert.
4.1. As medições de ruído devem indicar os picos, médias, Leq e NEN - de nocividade, atentando o/a perito para a necessidade de juntada do histograma ou planilha (no caso do decibelímetro); Deverá o/a expert aferir o nível de ruído quando do acionamento das portas de entrada/saída do veículo bem assim da campainha sonora, acionando-os periodicamente no trajeto, informando a periodicidade, a fim de que, em caso de uso de dosímetro, sejam considerados na apuração da média.
4.2 A avaliação da vibração deverá ser realizada pelo instrumento específico.
4.3 Quesitos específicos de Penosidade - Motorista de caminhão/carreta. Considerando a decisão do TRF4 no IAC 5 (5033888-90.2018.4.04.0000/RS, em 25/11/2020) e os quesitos/parâmetros lá fixados pelo TRF-4, bem como outras decisões daquela corte (v.g., Apelação Cível nº 5085055-31.2014.4.04.7100) que determinam ser aplicável analogicamente a mesma solução do IAC àqueles motoristas, a perícia deverá analisar a penosidade como segue:
4.3.1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s)conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da trocadas marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo,vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição),ou outro fator objetivamente verificável.
Além das considerações apontadas acima, no caso dos motoristas de caminhão, deverá ser averiguado se a natureza do veículo era capaz de produzir os mesmos desconfortos na cabine de direção, como por exemplo, nos caminhões frigoríficos.
4.3.2. Análise dos trajetos. No caso dos motoristas de caminhão, deverá o perito diligenciar junto à(s) empresa(s) para descobrir se havia regularidade na realização de um ou mais itinerários, caso em que, deverá analisar se, nesse(s) trajeto(s), havia penosidade em razão dos mesmos motivos já elencados elencados acima: área de alto risco de assaltos (alta incidência de assaltos ou outras formas de violência) ou em más condições de trafegabilidade (por exemplo, pela ausência de pavimentação).
4.3.3. Análise das jornadas. No caso dos motoristas de caminhão, deverá o profissional analisar se havia penosidade em razão da elevada distância entre os locais de carga e descarga, a ponto de expor o trabalhador a jornadas exaustivas, dificultando ou impedindo a realização de pausas para descanso, alimentação e higiene, ou até mesmo levando-o à privação do sono.
4.3.4. Análise das cargas. Para o caso de motoristas de caminhão, o profissional deverá avaliar, ainda, se a carga regularmente transportada expunha o trabalhador à penosidade em razão de possuir elevado valor (como por exemplo, aparelhos eletrônicos), ensejando o risco de assaltos, ou ainda se em razão da alta perecibilidade (como por exemplo, animais vivos, gêneros vegetais frescos), exigia do trabalhador o cumprimento de prazos exíguos de entrega, impossibilitando a realização de pausas para repouso e alimentação.
4.4 Quesitos específicos de Penosidade para Motorista/cobrador de ônibus. Considerando a decisão do TRF4 no IAC 5 (5033888-90.2018.4.04.0000/RS, em 25/11/2020) e os quesitos/parâmetros lá fixados pelo TRF-4, a perícia deverá analisar a penosidade como segue:
4.4.1 Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s)conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da trocadas marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo,vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição),ou outro fator objetivamente verificável.
4.4.2 Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is)a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso,penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
4.4.3 Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
5. A(s) empresa(s)/empregador(a) fornecia EPI, EPC ou adotava outras técnicas de proteção e/ou diminuição da nocividade?
5.1. Em caso positivo, quais os equipamentos fornecidos?
5.2. Era fiscalizada e/ou exigida sua utilização?
5.3. O uso de tais equipamentos de proteção minorava ou neutralizava a nocividade do agente agressivo?
5.4. Quantificar o grau de diminuição da nocividade - especialmente em caso de ruído;
5.5. Em caso de fornecimento de Equipamentos de Proteção pelo(a) empregador(a), foram apresentados ao expert os respectivos comprovantes de entrega dos mesmos?
5.6. No momento da realização da perícia, foi possível visualizar a utilização dos Equipamentos de Proteção pelos empregados que estavam trabalhando na empresa ou havia empregados sem tais equipamentos?
6. É possível precisar o tempo de trabalho do(a) autor(a) em relação a cada atividade exercida no período laboral diário?
6.1. Havia a permanência, não ocasionalidade ou intermitência?
6.2. Como são caracterizados tais conceitos?"
7. Juntada aos autos a informação da data e horário da perícia, intimem-se a parte autora e o INSS.
Ressalto que não será expedida comunicação pessoal à parte autora, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento ao ato acima designado, bem como pela comunicação aos assistentes técnicos porventura indicados. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte autora em caso de solicitação expressa da empresa.
8. Após, suspenda-se o feito até a data em que será realizada a perícia.
9. No retorno da suspensão, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 dias, apresente o laudo da perícia realizada.
10. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
11. Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, ato seguinte, venham conclusos para sentença.
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 37971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 75297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 3031/RS)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça a Parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
2. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
DÊ-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 037971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 075297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 003031/RS)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade da justiça a Parte Autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
2. Cite-se a Parte RÉ para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, combinado com o art. 183 do CPC).
DÊ-se ciência ao INSS de que a parte autora juntou ao feito o que aparenta ser cópia integral do processo administrativo. Acaso considere a autarquia que há peça(s) faltante(s) ou ilegível(is), deverá acostar a(s) mesma(s) com a contestação.
3. Quanto à realização de audiência de conciliação, registro que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, alicerçada pelo princípio da cooperação, visa à célere resolução dos conflitos de forma justa e efetiva, o que pode ser obtido por meio da composição entre os Litigantes.
Entretanto, no caso, a ação é direcionada contra a Fazenda Pública, que via de regra não se dispõe à conciliação sob o argumento da indisponibilidade do interesse público.
Ainda, a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial.
Assim, em nome da simplificação e celeridade processuais, deixo de designar de pronto audiência de conciliação.
4. Sendo arguida na peça de defesa alguma das matérias do art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na Inicial, dê-se vista à Parte Autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Não se enquadrando nos casos acima elencados, mas sendo juntado(s) documento(s) relevantes pela Parte RÉ, dê-se vista à Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º do CPC/15).
5. Após, intimem-se as Partes para que se pronunciem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lista de distribuição
D
Órgão
18ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEXANDRE PEREIRA MORAES
Advogados
ANILDO IVO DA SILVA (OAB 037971/RS), ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB 075297/RS), ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 003031/RS)
Processo 5043965-57.2025.4.04.7100 distribuido para 18ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 15/07/2025.