Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5044856-44.2026.4.04.7100/RS
RECORRENTE: LURDES ELENA DA ROSAADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que não conheceu do recurso interposto.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Assim, não é de se admitir embargos de declaração que tenham por finalidade apenas entabular nova discussão, desafiando o entendimento desfavorável esposado pelo Julgador ou Turma expressamente no acórdão. Quanto a isso, é preciso observar que, se a análise levada a efeito pelo Colegiado lhe parece falha, ou se a conclusão dela obtida parecer inadequada, tal resistência não pode ocasionar alteração da Decisão, pois o Órgão Julgador já esgotou seu ofício jurisdicional no feito.
Em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), cabem embargos de declaração nas hipóteses previstas no CPC (quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que, contudo, não se observa no caso concreto, tendo em vista que restou expressamente consignado na decisão embargada que, além de não ser cabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese dos autos, porquanto não se trata de hipótese de cabimento de recurso de medida cautelar, nos termos da Resolução nº 33, de 08/05/2018 (com vigência a partir de 13/06/2018), que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5044856-44.2026.4.04.7100/RS
RECORRENTE: LURDES ELENA DA ROSAADVOGADO(A): JANAINA DA SILVA POLICARPO DE CAMPOS (OAB RS060814)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o requerimento para majoração do dano moral e manteve a tramitação do feito no JEF (processo 5016609-97.2024.4.04.7108/RS, evento 60, DESPADEC1).
Preliminarmente, cumpre destacar o não cabimento do recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Federais, conforme exegese dos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 e art. 32 da Resolução nº 33, de 08/05/2018/TRF 4ª Região
Outrossim, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese em tela, porquanto não se trata de hipótese de cabimento de recurso de medida cautelar, tendo em vista que a Resolução nº 33, de 08/05/2018 (com vigência a partir de 13/06/2018), que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, estabelece, em seu art. 32, que caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou posterga pedido de tutela provisória, o que não é o caso dos autos, porquanto a decisão proferida, nos autos originários, versou sobre questão diversa.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.
Processo 5044856-44.2026.4.04.7100 distribuido para 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na data de 13/07/2026.