Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045045-02.2024.4.04.7000/PRAUTOR: JOEL PAVELSKIADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372)SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045045-02.2024.4.04.7000/PRAUTOR: JOEL PAVELSKIADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372)SENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto: 1) deixo de resolver o mérito da demanda, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao pedido de reconhecimento do período de 15.9.1972 a 15.9.1974 como tempo de serviço rural, nos termos da fundamentação e com base no Tema 629 do STJ e no art. 485, VI, do CPC; e 2) julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045045-02.2024.4.04.7000/PR
AUTOR: JOEL PAVELSKIADVOGADO(A): LEONARDO ZICCARELLI RODRIGUES (OAB PR033372)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora requereu, em manifestação do evento 8, RÉPLICA1, o seguinte:
• A intimação do INSS para que junte aos autos o processo administrativo concessório dos benefícios 134.365.668-8 (PAI) e 091.120.953-0 (AVÓ – esta também pertencente ao núcleo familiar do requerente);
• Considerando a ausência de busca nas bases governamentais pelo INSS em sede administrativa, bem como o Ofício Circular 822/2024/SR(PR)F1/SR(PR)F/SR(PR)/INCRA (https://www.gov.br/incra/ptbr/composicao/superintendencias-regionais/parana) no sentido que a certidão será emitida somente por meio de exigência do INSS, requer seja oficiado o INCRA, para que apresente certidão de imóvel rural em nome dos pais do segurado, Bernardo Pavelski (CPF 027.***.***-06) e Faustina Pavelski (CPF 926.114.009- 20);
• Por fim, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente.
Durante o processo, os sujeitos processuais, orientados pela colaboração, devem buscar a otimização dos princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Em análise mais aprofundada, percebe-se que a economia processual resulta, imediatamente, do princípio constitucional da eficiência, uma vez que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância, também, com a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Acerca da eficiência, sob a perspectiva do processo devido e, por conseguinte, de duração razoável, é importante destacar importante lição de Barbosa Moreira:
“Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade do processo. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material” (Por um processo socialmente efetivo. Revista de Processo. São Paulo, v.27, n.105, p. 183-190, jan./mar. 2002, p. 181)
Com a constitucionalização do processo civil, na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, há, inclusive, relevante enunciado: "(...)Levou-se em conta o princípio da razoável duração do processo. Afinal a ausência de celeridade, sob certo ângulo, é ausência de justiça(...)".
Nesse sentido, o Código de Processo Civil preceitua:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo;
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, principalmente se entender a desnecessidade de dilação probatória para formar juízo de convicção.
Quanto ao pedido de intimação do INSS, a fim de que apresente os processos administrativos do genitor e da avó do autor, registra-se que foi juntado aos autos as informações dos referidos benefícios previdenciários (evento 10, INFBEN1 e evento 10, INFBEN2). Dessa forma, não há necessidade de intimar a CEAB para apresentar a íntegra dos respectivos processos administrativos, pois as informações mais importantes já estão descritas. Outrossim, além da morosidade da providência, há grande probabilidade de ser frustrada, diante da antiguidade dos processos administrativos.
No que tange ao pedido de audiência, nos termos do art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.876/19, "para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento".
A inovação legislativa acima já vem sendo aplicada pelo INSS para reconhecimento de atividade rural, sem necessidade de justificação administrativa, nos termos do art. 19-D, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99 e do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS. Tal norma também é aplicável em juízo, assim como acontece com outras regras semelhantes, como o art. 58, § 1º, relativo à prova da atividade especial, respeitadas, naturalmente, as demais possibilidades de prova.
No caso em tela, reputo suficientes, para formar juízo de convicção, as provas já produzidas nos autos com relação ao período rural requerido, em que a parte autora laborou na condição de segurado especial e, portanto, indefiro os pedidos de oitiva de testemunhas e de expedição de ofício para o INCRA.
2. Ainda que restem indeferidos os pedidos, ressalte-se que não é vedado à parte, de forma opcional e válida, a apresentação de provas que entenda relevantes para a solução da controvérsia. O sistema processual atual é conformado pelo princípio da atipicidade das provas, isto é, admite-se todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não indicados em normas jurídicas, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir na decisão do magistrado, vez que, como dispõe o art. 369, do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Assim, caso entenda pela necessidade de complementar a prova já produzida nos autos poderá fazê-lo, de forma espontânea, e será avaliada de acordo com o entendimento do Juízo no momento da prolação da sentença, pois, como preleciona o art. 371, do CPC “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, podendo ser, a título exemplificativo: a) juntada de declarações de colegas de trabalho informando as atividades exercidas pela parte autora na empresa e laudo de empresa similar; b) juntada de informações da empresa com esclarecimentos que entender pertinentes e c) apresentação de laudo pericial judicial da empresa em outros processos, dentre outras.
Por fim, considerando o exposto acima, se pretender comprovar suas alegações através de depoimentos, estes deverão ser feitos por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
a) No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações;
b) Deverá constar, expressamente, na gravação (arquivo audiovisual) que o declarante autoriza o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial, bem como dá expressa ciência de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal pelo Ministério Público Federal;
c) Os depoimentos poderão ser feitos na forma de entrevista ou como simples narração espontânea de fatos relacionados à alegada atividade rural;
d) Conjuntamente com as declarações, deverão ser apresentados documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor; comprovante de residência nos casos em que se alega a qualidade de vizinho do autor durante o período probando; entre outros);
e) os arquivos fracionados (até 70 MB, e 1 arquivo para cada declarante) deverão ser encaminhados ao e-mail da 22ª Vara Federal de Curitiba ([email protected]), com referência, no assunto, ao número do processo.
O arquivos devem estar nos formatos aceitos pelo e-Proc (Áudio: MP3, WMA e WAV; Imagem: JPEG, JPG, PNG e GIF; Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG), sendo admitido o envio, também para o e-mail indicado, do link para acesso aos arquivos em outros servidores (google drive, dropbox ou ferramenta similar).
f) Apresentados arquivos audiovisuais, nos termos do item anterior, a Secretaria deverá proceder à anexação aos autos.
3. Intimem-se e, posteriormente, registre-se para sentença.