Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045516-63.2025.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50379645320258240023/SC)RELATOR: GUSTAVO RICHTEREXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 47 - 20/05/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045516-63.2025.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O(a) executado(a)/excipiente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opôs exceção de pré-executividade no evento 7.2, alegando, em síntese:
- a ilegitimidade passiva, com fundamento na ausência de instrução da peça inaugural com os documentos indispensáveis à propositura, notadamente matrícula do imóvel cuja propriedade configurou fato gerador do tributo.
O(a) exequente/excepto(a) MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC apresentou impugnação no evento 11.1, refutando os argumentos do(a) executado(a)/excipiente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado (meio de defesa), de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente seguido pelo TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. 1. A interposição de exceção de pré-executividade é admitida para resolver questões de ordem pública, sendo indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Não há lugar para debates e dilação probatória na objeção de pré-executividade. (TRF4, AG 5039210-62.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução. Somente são passíveis de conhecimento por meio da exceção ou objeção de pré-executividade as questões que não demandem dilação probatória e que constituam matéria de ordem pública. (TRF4, AG 5041865-07.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/12/2016)
Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal.
O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento.
Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas.
Da ilegimidade passiva
Com relação à alegada ilegitimidade passiva de Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, tenho que suas alegações não merecem prosperar.
Isso porque o(s) título(s) exequendo(s) contém todos os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. A exordial, por seu turno, preenche todos os pressupostos elencados no art. 6° da LEF, que exige, em seu parágrafo 1°, a instrução do feito tão somente com a Certidão de Dívida Ativa.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022) grifei
Não se exige, portanto, que a inicial seja instruída por documentos comprobatórios do fato gerador do tributo ou mesmo por cópia do processo administrativo correspondente, não se aplicando à execução fiscal a exigência prevista no Código de Processo Civil, prevalecendo a especialidade da LEF. É ônus do executado, se for o caso, comprovar eventuais fatos capazes de infirmar a legitimidade do débito exequendo, nos termos do art. 204, parágrafo único do CTN.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1. A agravante não comprovou a ilegitimidade passiva, limitando-se a alegar não localizar o contrato do imóvel, sem apresentar prova documental, como matrícula atualizada, que desconstitua a presunção de legitimidade conferida pela CDA, conforme art. 204 do CTN e art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, cabendo-lhe o ônus da prova. 2. A certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo a indicação dos processos administrativos, fundamentos legais, natureza da dívida, período, juros e encargos, não sendo imprescindível a juntada do processo administrativo ou demonstrativo discriminado de cálculo para validade do título executivo extrajudicial. (TRF4, AG 5004631-73.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 24/07/2025) grifei
Deve ser rejeitada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade.
Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009).
Requisite-se ao Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital a transferência, aos presentes autos, do montante depositado a título de garantia do Juízo junto à origem (evento 6), com a adoção das providências necessárias. Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Intimem-se, prosseguindo-se na execução até seus ulteriores termos, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo.