Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5046351-45.2020.4.04.7000/PRRELATOR: KAREN ÉLER PESCHEXEQUENTE: HELIO TCHMOLA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 15/01/2026 - RESPOSTA
2025
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046351-45.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: HELIO TCHMOLA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)
ATO ORDINATÓRIO
Prezado(a) Senhor(a),
Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF, do documento de identidade e comprovante de residência, bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência.
Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência.
Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
2024
10ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 26 de novembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5046351-45.2020.4.04.7000/PR (Pauta: 609)
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: HELIO TCHMOLA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)
Publique-se e Registre-se.Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5046351-45.2020.4.04.7000/PRRELATOR: KAREN ÉLER PESCHEXEQUENTE: HELIO TCHMOLA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 06/11/2025 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046351-45.2020.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: HELIO TCHMOLA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO RIBAS DE MELO MARTA (OAB PR048804)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
O benefício já foi implantado, conforme evento 17, INFBEN1.
No evento 69, PET1, o INSS pediu a intimação da parte autora para informar se deseja renunciar aos valores considerados devidos entre a DER e a citação a fim de possibilitar que o INSS possa promover a apresentação imediata de cálculo liquidação em sede de execução invertida.
Defiro o pedido. Intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, devolva-se o feito ao INSS para cálculo dos atrasados devidos. Nesse ponto, considerando que o voto condutor do acórdão determinou a observância do que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos, entendo que as parcelas devidas após a citação mostram-se incontroversas, de modo que poderá haver o prosseguimento da execução quanto a essa parcela.