Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AÇÃO PENAL Nº 5046353-39.2025.4.04.7000/PR
RÉU: RODRIGO CORDEIROADVOGADO(A): FERNANDO VIGANO CADORIN (OAB PR073750)RÉU: FELIPE DIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL VALDIR GANSALLA (OAB SC053419)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de FELIPE DIAS DE ANDRADE, RODRIGO CORDEIRO e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 19 da Lei nº 7.492/86, em concurso de agentes. A denúncia foi recebida em 05/11/2025 (evento 10).
Citados, os denunciados apresentaram respostas à acusação:
DENUNCIADOCITAÇÃORESPOSTA À ACUSAÇÃO01.
RODRIGO CORDEIRO
ev. 30
ev. 33
02.
FELIPE DIAS DE ANDRADE
ev. 35
ev. 43
03.
RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS
ev. 65
ev. 72
1.1. Regularmente citado (evento 30), o denunciado RODRIGO CORDEIRO apresentou resposta escrita à denúncia por defensor constituído (evento 33). A defesa não arguiu preliminares, mas, no mérito, sustentou que o acusado também foi vítima do golpe, sem conhecimento da fraude, acreditando se tratar de uma operação legítima. Reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito nas alegações finais e protestou pela produção de provas.
1.2. Regularmente citado (evento 35), o denunciado FELIPE DIAS DE ANDRADE apresentou resposta escrita à denúncia por defensor constituído (evento 43). Preliminarmente, arguiu a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sustentando que não houve a devida análise de sua manifestação de interesse no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mas apenas um questionamento sobre a proporcionalidade da cláusula de reparação de danos. No mérito, alegou ausência de dolo e erro de tipo, afirmando que foi induzido a emprestar seu nome sem auferir proveito econômico, acreditando na licitude da operação. Requereu a nulidade do recebimento da denúncia com retorno dos autos ao MPF para análise do ANPP ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária. Protestou pela produção de provas.
1.3. Regularmente citado (evento 65), o denunciado RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS apresentou resposta escrita à denúncia por meio da Defensoria Pública da União (evento 72). A defesa apresentou resposta formal, reservando-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Requereu a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de reabertura das tratativas para o Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que o acusado não foi localizado na fase extrajudicial. Não arrolou testemunhas.
Decido.
2. Da Fundamentação
2.1. Do Acordo de Não Persecução Penal
As defesas dos réus FELIPE DIAS DE ANDRADE e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS postulam o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para análise ou reanálise da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O acordo de não persecução penal é um instituto extraprocessual negociado diretamente entre o Ministério Público Federal, o investigado e sua Defesa, sem intervenção do Poder Judiciário, que apenas homologa o acordo após sua conclusão. Havendo recusa na propositura do benefício pelo órgão acusador, o interesse na revisão por parte do Órgão Superior do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, deverá ser manifestado por meio de distribuição em apartado, por dependência a estes autos, sob a classe específica de Acordo de Não Persecução Penal. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no HC 5047928-09.2020.4.04.0000, tal pretensão não possui efeito suspensivo automático e não obsta o regular prosseguimento da ação penal principal.
Assim, indefiro os pedidos de retorno dos autos ao Ministério Público Federal.
2.2. Da Absolvição Sumária
Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige a comprovação manifesta de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
As teses defensivas de mérito, notadamente a ausência de dolo e o erro de tipo, demandam dilação probatória e não se revelam de plano, sendo inadequadas para análise em sede de cognição sumária. A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime, e está amparada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, como o contrato de financiamento, os depoimentos e os documentos que apontam a simulação do negócio, o que configura a justa causa para a persecução penal.
A inépcia da inicial acusatória se caracteriza quando não atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Nestes autos, a denúncia oferecida expõe de maneira precisa os elementos de materialidade, autoria e a imputação formulada em face dos acusados, permitindo o pleno exercício do direito à ampla defesa. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC 124.867/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020, para o início da persecução criminal exige-se suporte probatório mínimo que evidencie a plausibilidade do direito de punir, devendo a comprovação cabal das imputações ser realizada ao longo da instrução processual.
Consequentemente, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, determino o prosseguimento do feito, na forma prevista nos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. Da Instrução Processual
Determino a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório dos acusados.
Dispõe o art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022 do mesmo órgão, que cabe ao Juiz decidir pela realização de audiências no modo presencial.
Com a finalidade de assegurar maior celeridade e economia, determino que as audiências a serem designadas nos autos sejam realizadas por videoconferência. Ressalto que, a despeito desta determinação, as partes que tiverem interesse podem comparecer presencialmente à esta Subseção Judiciária de Curitiba para acompanhamento das audiências.
3.1. Paute-se.
3.2. Proceda-se às intimações necessárias para realização do ato.
3.3. Considerando a necessidade de otimizar o tempo processual e garantir a regularidade dos atos, bem como a proteção de dados pessoais e a privacidade de todos os envolvidos, este Juízo, com base na Resolução CNJ nº 645/2025, CIENTIFICA e ADVERTE as partes, seus procuradores e todos os que vierem a participar da audiência designada, sobre as seguintes obrigações e responsabilidades:
I - Gravação Oficial do Ato:Nos termos do art. 4º, I, da referida Resolução, fica desde já consignado que a coleta audiovisual do ato será realizada por meio de ferramenta tecnológica oficial adotada pelo TRF4, com a finalidade exclusiva de servir como registro para este procedimento e seus eventuais desdobramentos.
II - Responsabilidade pelo Uso Indevido de Imagens:Conforme o art. 4º, II, da mesma Resolução, todos os participantes ficam expressamente ADVERTIDOS sobre a responsabilidade civil e penal que poderá decorrer do uso indevido, compartilhamento ou divulgação não autorizada das imagens e sons captados durante a audiência, sejam eles provenientes da gravação oficial ou de gravações particulares. O descumprimento desta determinação, que visa proteger direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, acarretará as consequências legais cabíveis.
III - Compromissos Legais (art. 4º, III):O acesso à gravação oficial do ato implica na aceitação e no compromisso de todos (partes, advogados, testemunhas, etc.) com as seguintes obrigações, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e o disposto nas alíneas do art. 4º, III, da Resolução 645/2025 do CNJ:a) Finalidade Específica: tratar os dados pessoais contidos na gravação estritamente para a finalidade deste processo ou para a defesa de direitos em outros procedimentos formais, sendo VEDADO o compartilhamento com terceiros não autorizados e a utilização para fins diversos, como divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online (alíneas "'a"' e "'b"');b) Integridade e Confidencialidade: respeitar a integridade, a confidencialidade, o sigilo e a privacidade dos dados pessoais contidos na gravação (alínea "'c"');c) Incomunicabilidade de Testemunhas: respeitar a regra de incomunicabilidade das testemunhas, conforme previsto no art. 456 do Código de Processo Civil (alínea "'d"');d) Medidas de Segurança: adotar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados contra acessos não autorizados ou tratamento inadequado (alínea "'e"');e) Comunicação de Incidentes: em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco aos dados, comunicar os titulares e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em até 48 horas. Se o incidente envolver dados do Poder Judiciário, a comunicação deverá ser feita também ao CNJ (alíneas "'f"' e "'g"').f) Responsabilidade por Danos: assumir a responsabilidade administrativa, civil e criminal por quaisquer danos, morais ou materiais, decorrentes do tratamento indevido dos dados, conforme art. 42 e seguintes da LGPD (alínea "'h"').g) Proteção de Crianças e Adolescentes: resguardar o sigilo absoluto de imagens e informações que identifiquem crianças e/ou adolescentes, sob pena de responsabilização prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na LGPD (alínea "'i"').
IV - Gravação por Dispositivos Particulares (Art. 4º, § 4º):Caso qualquer das partes tenha interesse em realizar gravação particular do ato paralelamente à gravação oficial, deverá manifestar seu interesse no início da audiência.Nessa hipótese, fica desde já:a) cientificada expressamente sobre sua responsabilidade como agente de tratamento de dados, nos termos do art. 42 da LGPD;b) advertida de que a gravação deverá se limitar ao estritamente necessário para o registro do ato, sendo EXPRESSAMENTE VEDADA a sua utilização para publicações em redes sociais, monetização, transmissões online, ou compartilhamento por aplicativos de mensagens;c) cientificada de que será colhido o termo de compromisso formal em ata;d) cientificada sobre a possibilidade de ser determinada a imediata disponibilização da gravação nos autos, a critério deste Juízo.
A presente decisão supre a necessidade de realizar todas as advertências e cientificações acima elencadas no início do ato processual, o qual já se iniciará com todos os participantes cientes de suas obrigações. O silêncio das partes após a intimação desta decisão será interpretado como ciência e concordância com todos os termos aqui expostos.
3.4. Intime-se o Ministério Público Federal para que, querendo, a partir das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, providencie diretamente as certidões narratórias dos feitos que entender pertinentes.
4.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
4.2. Cumpram-se as determinações dos itens 3.1, 3.2 e 3.4 supra.
AÇÃO PENAL Nº 5046353-39.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50560626920234047000/PR)RELATOR: MARCUS HOLZ RÉU: FELIPE DIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL VALDIR GANSALLA (OAB SC053419)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 53 - 15/01/2026 - PETIÇÃO
Evento 50 - 15/01/2026 - PETIÇÃO
2025
AÇÃO PENAL Nº 5046353-39.2025.4.04.7000/PR
RÉU: RODRIGO CORDEIROADVOGADO(A): FERNANDO VIGANO CADORIN (OAB PR073750)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a partir dos elementos constantes dos autos de Inquérito Policial nº 2023.0028514-SR/DPF/PR (eproc nº 5056062-69.2023.4.04.7000), por meio da qual imputa a FELIPE DIAS DE ANDRADE (CPF nº 090.***.***-19), RODRIGO CORDEIRO (CPF nº 020.***.***-01) e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS (CPF nº 080.***.***-29) a prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, nos termos do art. 29 do Código Penal (CP).
Segundo descrição fática constante da denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
I) DO FATO
Fraude no sistema financeiro nacional (artigo 19 da Lei 7.492/86)
No dia 2 de fevereiro de 2023, na BV Financeira S/a – Crédito, Financiamento e Investimento, localizada no município de Pato Branco/PR, FELIPE DIAS DE ANDRADE, consciente da ilicitude de sua conduta e agindo de forma voluntária, em unidade de desígnios com RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS e RODRIGO CORDEIRO, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, causando dano patrimonial à instituição bancária e ao sistema financeiro como um todo.
II) DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AÇÃO PENAL Nº 5046353-39.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50560626920234047000/PR)RELATOR: MARCUS HOLZ RÉU: FELIPE DIAS DE ANDRADEADVOGADO(A): RAFAEL VALDIR GANSALLA (OAB SC053419)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 12/01/2026 - Juntada de certidão
Na data e local acima mencionados, FELIPE DIAS DE ANDRADE, consciente da ilicitude de sua conduta e agindo de forma voluntária, em unidade de desígnios com RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS e RODRIGO CORDEIRO, obtiveram, mediante fraude, financiamento em instituição financeira.
Na referida data, foi firmado um contrato de financiamento entre FELIPE DIAS DE ANDRADE e a instituição BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 53.216,64 (cinquenta e três mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), com a liberação do valor líquido de R$ 52.500,00, supostamente para aquisição do veículo VW T-CROSS, ano/modelo 2020, placas BEW1G98, com intermediação da revenda CORDEIRO VEÍCULOS, de propriedade de RODRIGO CORDEIRO.
O financiamento foi solicitado em nome de FELIPE, porém, jamais houve a real intenção de aquisição do bem ou cumprimento das obrigações contratuais. O suposto vendedor do veículo era Arthur Henrique Primon, que intermediou a transação utilizando o nome da revenda CORDEIRO VEÍCULOS, com o aval de seu proprietário, RODRIGO CORDEIRO.
A investigação revelou que o veículo, embora declarado no contrato como sendo comercializado pela revenda, pertencia, na verdade, à Sra. VANIA LUCIA CLIMINACIO, e não houve qualquer autorização por parte desta para a alienação. Ademais, o veículo sequer foi entregue ao suposto comprador, FELIPE DIAS DE ANDRADE.
Conforme apurado, o contrato foi instruído por RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS, que, de maneira fraudulenta, articulou a liberação do financiamento junto à BV FINANCEIRA, apresentando documentação falsa e utilizando-se do nome e da estrutura da revenda de RODRIGO CORDEIRO para dar aparência de legalidade ao negócio. O DUT apresentado à financeira foi cópia adulterada, indicando valores e informações incompatíveis com os registros oficiais.
O valor liberado pela instituição financeira foi creditado inicialmente na conta bancária de Edson Nodari, funcionário da revenda, que, por sua vez e no cumprimento das suas obrigações, transferiu integralmente a quantia para RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS, sem qualquer comprovação da entrega do bem ou de efetiva relação contratual.
Nos autos, os depoimentos prestados pelos envolvidos corroboram os elementos probatórios constantes no inquérito (evento 38):
FELIPE DIAS DE ANDRADE, em sede policial, confessou que aceitou emprestar seu nome para a contratação do financiamento, ciente de que não receberia o veículo e que não arcaria com qualquer parcela, tendo feito isso mediante promessa de recompensa por parte de RAFAEL.
RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS, inicialmente negou sua participação, porém acabou admitindo que intermediou a operação com uso de documentação falsa e que ficou com parte do valor, justificando sua conduta como uma "ajuda a um amigo".
RODRIGO CORDEIRO, proprietário da revenda, alegou desconhecimento da fraude, mas reconheceu que autorizou a movimentação financeira por meio de sua empresa, e que não exigiu qualquer conferência formal da negociação, tampouco teve contato direto com FELIPE, o que evidencia a negligência deliberada e a facilitação do crime com o uso da estrutura da empresa.
Os denunciados FELIPE DIAS DE ANDRADE, RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS e RODRIGO CORDEIRO, agindo em unidade de desígnios, utilizaram-se de artifícios fraudulentos para induzir a instituição financeira BV FINANCEIRA S/A em erro, viabilizando a aprovação e liberação de crédito para aquisição de um bem que jamais foi efetivamente comercializado, causando dano patrimonial à instituição bancária e ao sistema financeiro como um todo.
A fraude foi complexa e envolveu a simulação de uma compra e venda, o uso de documentação falsa, bem como o desvio dos valores obtidos com o financiamento, com a participação ativa de todos os denunciados. Cada um desempenhou um papel específico na empreitada criminosa:
RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS foi o idealizador e articulador da fraude, sendo o responsável por montar, instruir a documentação do financiamento e intermediar todos os contatos entre as partes, incluindo o repasse dos valores desviados.
FELIPE DIAS DE ANDRADE, por sua vez, emprestou seu nome de forma consciente para firmar o contrato de financiamento, mesmo sabendo que não receberia o veículo e que jamais pagaria qualquer parcela, auferindo vantagem econômica indevida com o negócio fraudulento.
RODRIGO CORDEIRO, proprietário da revenda de veículos envolvida, forneceu a estrutura jurídica e operacional de sua empresa para viabilizar a fraude, aceitando a inclusão de sua revenda no contrato de financiamento sem realizar qualquer verificação de autenticidade do negócio, tampouco conferindo a documentação do veículo ou da suposta venda.
Assim sendo, FELIPE DIAS DE ANDRADE, RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS e RODRIGO CORDEIRO, incorreram na prática do crime previsto no artigo 19 da Lei 7.492/86 (fraude no sistema financeiro nacional), nos termos do artigo 29 do Código Penal (concurso de agentes).
O Ministério Público Federal: (i) informou que, embora intimados, os denunciados não se manifestaram quanto à proposta de acordo de não persecução penal ofertada; (ii) justificadamente não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo; e (iii) promoveu o arquivamento da investigação quanto ao estelionato e documentos falsificados (subsunção dos fatos ao artigo 19 da Lei nº 7.492/86, que abarca as condutas ilícitas descritas nos autos; Súmula 17 do STJ, que absorve a falsificação de documentos no contexto de fraudes financeiras).
Autos conclusos (evento 9).
Decido.
2. Da Competência
Declaro a competência deste Juízo para o processo e julgamento do feito com fundamento na Resolução 452/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que dispõe sobre a implementação do Juiz de Garantias.
3. Do Recebimento da Denúncia
A materialidade e a autoria delitivas estão evidenciadas nos autos de Inquérito Policial nº 2023.0028514-SR/DPF/PR (eproc nº 5056062-69.2023.4.04.7000), a partir dos seguintes elementos:
(i) contrato de financiamento nº 12.***.***/3246-18 firmado entre FELIPE e a BV FINANCEIRA e documentos a ele relacionados (evento 2, DOC1e evento 29, DOC1);
(ii) declarações prestadas em sede policial por FELIPE DIAS DE ANDRADE, RODRIGO CORDEIRO e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS (evento 21, DOC1 e evento 29, DOC1); e
(iii) declarações prestadas em sede policial por Vania Lucia Climinancio (evento 21, DOC1) e Ederson Nodari (evento 33, DOC1);
3.1. Ante o exposto, estando formalmente apta e embasada em justa causa, pois presentes provas da materialidade e indícios de autoria, e inexistindo hipótese de rejeição liminar, recebo a denúncia (evento 1, DENUNCIA1) oferecida em face de FELIPE DIAS DE ANDRADE (CPF nº 090.***.***-19), RODRIGO CORDEIRO (CPF nº 020.***.***-01) e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS (CPF nº 080.***.***-29) como incurso nas sanções do art. 19 da Lei nº 7.492/86, nos termos do art. 29 do Código Penal (CP).
3.2. Promova a Secretaria a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
4. Das Diligências Iniciais
4.1. Promova a Secretaria a instrução do feito com as certidões de antecedentes criminais constantes dos sistemas de consulta disponíveis a este Juízo.
Havendo interesse em outras certidões, essas deverão ser providenciadas diretamente pelo Ministério Público Federal.
4.2. CITEM-SE os acusados, com as advertências de praxe, para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado constituído, na forma prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Sendo exitosa a diligência, este Juízo solicita que sejam questionados/certificados pelo Oficial de Justiça os contatos de telefone/Whatsapp/e-mail dos destinatários, bem como eventuais informações de endereço ora desconhecidas, possibilitando futuras comunicações por essas vias.
4.2.1. Na resposta à acusação os réus poderão alegar toda matéria de interesse à sua defesa que possa ensejar sua absolvição sumária, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a relação com os fatos narrados na denúncia.
Em se tratando de testemunha meramente abonatória, o respectivo testemunho poderá ser apresentado através de declaração escrita à qual será dado o mesmo valor por este Juízo.
4.2.2. As testemunhas cuja oitiva se repute imprescindível deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 396-A do CPP. Em sendo justificada a necessidade de intimação das testemunhas, a defesa deverá fornecer suas qualificações completas e endereços atualizados.
4.2.3. Expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não dispor de condições financeiras para contratar advogado - circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua citação -, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.
4.2.4. Havendo expressa manifestação acerca da impossibilidade de contratação de advogado e/ou na hipótese de não ser constituído defensor por qualquer dos réus FELIPE DIAS DE ANDRADE, RODRIGO CORDEIRO e RAFAEL RISSON RIBAS DOS SANTOS e/ou transcorrido o prazo legal sem a apresentação da resposta à acusação, intime-se a Defensoria Pública da União acerca de sua nomeação para o exercício da defesa do(s) réu(s), bem como para apresentar resposta à acusação, observado o prazo de 20 dias.
Sendo a defesa exercida pela Defensoria Pública da União, fica sem efeito a determinação de apresentação das testemunhas independentemente de intimação pessoal.
5. Acordo de Não Persecução Penal
O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse dos acusados sobre o acordo de não persecução penal proposto.
Consigno que eventual manifestação de interesse do acusado na proposta ofertada deverá ser externada até o término do prazo para apresentação da resposta à denúncia.
6. Ciente do arquivamento do inquérito policial promovido pelo Ministério Público Federal quanto aos fatos subsumíveis, em tese, aos delitos de estelionato e falso.
7. Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 5 (cinco) dias.
8. Voltem conclusos com a resposta à denúncia.
Processo 5046353-39.2025.4.04.7000 distribuido para 23ª Vara Federal de Curitiba na data de 28/08/2025.