Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046853-96.2025.4.04.7100/RSAUTOR: MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJAADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391)ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)SENTENÇA
3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e, por consequência, declaro a incompetência da Justiça federal para decidir a lide remanescente (MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJA x BANCO AGIBANK) referente ao contrato de crédito consignado do AGIBANK averbado no benefício da parte autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à justiça Estadual (Comarca do domicílio da parte autora). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046853-96.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJAADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391)ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelecida pelo provimento nº 62, de 13/06/2017, e por ordem do(a) magistrado(a) desta unidade Judiciária:
Intime-se a parte autora acerca da contestação e documentação acostada aos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046853-96.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJAADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391)ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o disposto no art. 221 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estabelecida pelo provimento nº 62, de 13/06/2017, e por ordem das magistradas desta unidade Judiciária:
Dou vista do AR sem cumprimento (evento 25, INF1), à parte autora, para informar novo endereço para citação da ré no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046853-96.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJAADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391)ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebimento da emenda à inicial.
A parte autora, no evento 5, DESPADEC1, foi intimada a emendar a inicial para: (a) juntar aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado; (b) demonstrar o interesse de agir, apresentando cópia do contrato objeto da cobrança ou comprovar a negativa do prévio requerimento administrativo do documento que pretende seja apresentado pela ré; (c) em posse do contrato impugnado, informar se a tese é de não contratação ou se reconhece ter efetuado contratação com a instituição financeira, mas em modalidade diversa da que está sendo cobrada.
Apresentada a emenda (evento 9, EMENDAINIC1), a demandante: (a) anexou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado; (b) comprovou o prévio requerimento administrativo; e (c) esclareceu que a tese defensiva é de absoluta não contratação.
Recebo a emenda à inicial do Evento 9.
2. Pedido.
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos das parcelas do contrato nº 1515898804.
3. Tutela de Urgência.
Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
A autora juntou o Histórico de Empréstimo Consignado obtido junto ao INSS, comprovando a existência do empréstimo consginado (nº 1515898804), junto ao banco réu, vinculado ao seu benefício previdenciário (evento 9, OUT2, p. 3).
Da mesma forma, a demandante demonstrou a incidência dos descontos questionados (evento 1, EXTR_BANC9).
A documentação acostada com a inicial, todavia, não se mostra suficiente para um juízo de probabilidade do direito no tocante à contratação ou não do serviço junto à instituição financeira ré.
HÁ, portanto, necessidade de submeter o fato narrado ao contraditório e à instrução probatória, a fim de elucidar a situação posta.
3.1 Decisão.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
4. Ônus da prova.
HÁ risco de a autora não conseguir provar o fato constitutivo do seu direito, que é prova de ser indevida a cobrança pela instituição financeira. A hipossuficiência da parte autora também se evidencia diante da capacidade profissional específica da instituição ré.
Ademais, impugnando a demandante a autenticidade da autorização de débito, o ônus da prova quanto à autenticidade dos documentos recai sobre a parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, na forma do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
5. Prosseguimento.
5.1 Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como intimem-se, para que cumpram o disposto no art. 11 da Lei n° 10.259/2001, fornecendo ao Juizado toda documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. Cientifiquem-se de lhes são facultados oferecer proposta conciliatória por petição anexada aos autos, no mesmo prazo.
5.2. Cumprido, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo; ou, não havendo, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.3. Após, intime-se a parte ré, com a mesma finalidade.
Processo 5046853-96.2025.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 28/07/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046853-96.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MARIA DA GRACA PAZETTO AZAMBUJAADVOGADO(A): BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391)ADVOGADO(A): ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711)
DESPACHO/DECISÃO
1. Assistência Judiciária Gratuita.
Tendo em vista a Declaração do evento 1, DECLPOBRE3, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. Prioridade de tramitação.
Defiro a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, considerando que a autora possui idade superior a 60 anos (evento 1, RG4). Anote-se.
3. Emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos:
a) juntar aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado;
b) demonstrar o interesse de agir, apresentando cópia do contrato objeto da cobrança, documento este que o Banco possui a obrigação de lhe fornecer, em razão da Lei de Acesso à Informação; ou comprovar a negativa do prévio requerimento administrativo do documento que pretende seja apresentado pela ré, observando que se cuida de documentação plenamente acessível ao consumidor, bastando requerer sua apresentação junto à instituição bancária (e ao empregador) e/ou obter os contratos padronizados no site do banco, não havendo falar em "impossibilidade" de alcançar aludida prova, que justifique a necessidade de intermediação judicial para tanto;
Destaco, a propósito, que o ajuizamento de uma ação tendo como objeto a intervenção judicial na obtenção do(s) contrato(s) é excepcional e fica condicionada à comprovação documental do requerimento e da negativa ou do não fornecimento tempestivo na via administrativa do(s) documento(s) cuja exibição foi requerida, visto que o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do -C do CPC/73 (.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir: prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários (ou, no caso, produção antecipada de provas):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei).
O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos:
1. Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído;
2. Especificar claramente o documento a ser exibido;
3. Ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido;
4. Estar em tempo hábil para ser atendido (até o prazo deferido para emenda desta inicial).
Ressalte-se que a mera juntada de notificação não se presta para tal fim, uma vez que a instituição financeira não tem obrigação de fornecer documentos em resposta a notificação extrajudicial. Neste sentido:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Carece de interesse de agir, para a ação de exibição de documentos, a parte que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo a fim de obter a documentação pretendida. 2. A juntada de aviso de recebimento não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer extratos da conta corrente e/ou cópia do contrato por correspondência em resposta a eventual notificação extrajudicial que tenha recebido. (TRF4, AC 5008980-87.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/07/2015)
c) em posse do contrato impugnado, informar se a tese é de não contratação ou se reconhece ter efetuado contratação com a instituição financeira, mas em modalidade diversa da que está sendo cobrada;
Destaco que são incompatíveis as alegações de que não houve contratação e de que foi induzida em erro pela instituição financeira ao contratar, que pressupõe existência de contrato firmado pela parte autora.
4. Prosseguimento.
4.1 Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais encaminhamentos.
4.2 Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.