Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5046891-93.2015.4.04.9999/PR
APELANTE: ZULMIRA LEAL DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de complementação de valores e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento da prescrição da pretensão executória. A prescrição foi reconhecida porque o requerimento das diferenças de correção monetária ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos previsto na Súmula nº 150 do STF, contado do trânsito em julgado do título executivo principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória para complementação de valores, com base no Tema 810 do STF, está prescrita, considerando o termo inicial do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF tem se posicionado no sentido de que a tese aprovada no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme precedentes (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin). Precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin e AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) admitem a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado, na hipótese de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF. 4. É necessário analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que se fundamenta na segurança jurídica, evitando a instabilidade prolongada do direito. O prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos a partir do fato ou ato que as originou, mesmo prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 para prestações previdenciárias. 5. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). No caso, entre o trânsito em julgado do Tema 810 pelo STF e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, não havendo direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810, ficando prejudicado qualquer pedido acessório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão executória para complementação de valores, com base no Tema 810 do STF, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do referido tema, quando o título executivo diferiu a fixação da correção monetária para a fase de execução. ___________Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STF; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046891-93.2015.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2026)
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s)
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema STJ 1426 - Definir se há possibilidade de complementação de valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, relativos à correção monetária, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810, 1.170 e 1.361.
Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2026 A 24/03/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046891-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ZULMIRA LEAL DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)
ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Apelação Cível Nº 5046891-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: ZULMIRA LEAL DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de complementação de valores e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento da prescrição da pretensão executória. A prescrição foi reconhecida porque o requerimento das diferenças de correção monetária ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos previsto na Súmula nº 150 do STF, contado do trânsito em julgado do título executivo principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória para complementação de valores, com base no Tema 810 do STF, está prescrita, considerando o termo inicial do prazo quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O STF tem se posicionado no sentido de que a tese aprovada no Tema 1170 abrange tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme precedentes (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin). Precedentes do STF (AgR no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin e AgR no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes) admitem a retificação dos índices de juros e correção após o trânsito em julgado, na hipótese de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF.
2025
Processo 5046891-93.2015.4.04.9999 distribuido para SEC.GAB.51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - 5ª Turma na data de 02/07/2025.
4. É necessário analisar a ocorrência da prescrição da pretensão executória, que se fundamenta na segurança jurídica, evitando a instabilidade prolongada do direito. O prazo para o exercício desse direito é idêntico ao prazo para o ajuizamento da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF. O art. 1º do Decreto 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em cinco anos a partir do fato ou ato que as originou, mesmo prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 para prestações previdenciárias.
5. Nas hipóteses em que o título executivo difere para a execução a fixação da correção monetária, o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020). No caso, entre o trânsito em julgado do Tema 810 pelo STF e o pedido de execução complementar, transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória, não havendo direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810, ficando prejudicado qualquer pedido acessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão executória para complementação de valores, com base no Tema 810 do STF, prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado do referido tema, quando o título executivo diferiu a fixação da correção monetária para a fase de execução.
___________
Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STF; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STF, Ag.Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, Ag.Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de março de 2026.
10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de março de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5046891-93.2015.4.04.9999/PR (Pauta: 111)
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ZULMIRA LEAL DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)
ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 05 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente