Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Apelação Cível Nº 5046975-60.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANIAPELADO: DIAMANTE ANTONIO ZAPAROLLIADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, concedendo aposentadoria por invalidez ao autor desde 02/04/2014. O INSS alega preliminar de coisa julgada superveniente, não comprovação da qualidade de segurado especial e DIB incorreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada superveniente; (ii) a correta fixação da data de início da incapacidade (DII); e (iii) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A coisa julgada superveniente da ação n. 5003783-32.2016.4.04.7007, que transitou em julgado em 30/03/2017, impede a fixação da DII antes de 03/2017, pois naquela ação o autor foi considerado capaz para o trabalho.
4. O agravamento do quadro clínico do autor, constatado no exame mental realizado em 08/11/2019, afasta a coisa julgada total e permite a análise do benefício a partir do trânsito em julgado da ação anterior, conforme o art. 337, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC/2015 e jurisprudência do TRF4.
5. A DII deve ser fixada em 08/11/2019, data da realização do exame judicial que constatou o agravamento da incapacidade, em observância aos limites da coisa julgada da ação anterior e à ausência de documentos médicos que comprovem o agravamento em data anterior.
6. A comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 11, § 1º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR.
7. A ausência de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material da atividade rural do autor caracteriza deficiência na instrução probatória, impondo a anulação parcial da sentença para a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início da incapacidade em 08/11/2019 e, de ofício, anular em parte a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal acerca da qualidade de segurado especial e cumprimento da carência na DII.
Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias de benefício por incapacidade, o agravamento da patologia afasta a coisa julgada de ação anterior que reconheceu a capacidade laboral, devendo a DII ser fixada a partir da constatação do agravamento, e a comprovação da qualidade de segurado especial exige início de prova material complementada por prova testemunhal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 3º e 4º; art. 487, I; art. 156. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º; art. 42; art. 59; art. 55, § 3º; art. 106. EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007494-51.2020.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, j. 01.06.2021; TRF4, AC 5021315-59.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.05.2021; STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 23.05.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e, de ofício, anular em parte a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046975-60.2016.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIAMANTE ANTONIO ZAPAROLLI
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, ANULAR EM PARTE A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
2025
10ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 03 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de fevereiro de 2026, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5046975-60.2016.4.04.9999/PR (Pauta: 909)
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: DIAMANTE ANTONIO ZAPAROLLI
ADVOGADO(A): GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)
Publique-se e Registre-se.
Curitiba, 19 de dezembro de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Presidente