Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR
EXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a petição do evento 120, PET1 e considerando que não haverá tempo hábil para que a exequente apresente a sua impugnação, suspenda-se o leilão designado para o período de 24 a 30 de setembro de 2026 (evento 113, EDITAL1).
DÊ-se ciência ao leiloeiro.
Intimem-se da presente decisão e a exequente para que também se manifeste sobre a petição do evento 120.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50558251620154047000/PR)RELATOR: DANIELLE PERINI ARTIFONEXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 107 - 06/08/2026 - Juntada de mandado cumprido
Evento 104 - 14/07/2026 - Leilão designado
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQEXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)
EDITAL Nº 700021229494
A MM Juíza Federal da 16ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, FAZ SABER aos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, expedido nos autos supracitados, que será(ão) leiloado(s) bem(ns) do(o)(a)(s) executado(a)(s) acima mencionado(a)(s), na forma seguinte:
Período:
- de 24 a 30 de setembro de 2026, a quem mais oferecer, não sendo aceito lance inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da reavaliação;
Leiloeiro: Sr. Luciano Marangoni, matrícula 19/308-L, com endereço na Rua Emiliano Perneta, 297, sala 123, Edifício Metropolitan, Centro, Curitiba/PR, fone: (41) 3205-1805.
Local do leilão: por meio eletrônico, mediante acesso ao endereço da internet marangonileiloes.com.br, mediante a realização de um pré-cadastro no referido endereço eletrônico.
Descrição do(s) bem(ns):
Valor total da reavaliação: R$38.000,00, em julho de 2026.
Valor do débito: R$442.637,65, em fevereiro/2025, e demais acréscimos legais.
Localização do(s) bem(ns): Rua Nilo Cairo, 460, AP 23, Centro - Curitiba/PR 80060050 (Residencial).
Depositário(a) do(s) bem(ns): WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERS.
Proprietário(a) do(s) bem(ns): WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERS.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR
EXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do teor da certidão lançada no evento 90, CERT1, nomeio como leiloeiro oficial o Sr. Luciano Marangoni, matrícula 19/308-L, com endereço na Rua Emiliano Perneta, 297, sala 123, Edifício Metropolitan, Centro, Curitiba/PR, fone: (41) 3205-1805. DÊ-se ciência ao Sr. Leiloeiro.
2. No evento 62, PET1 o executado sustenta, em síntese, que o veículo penhorado no evento 39, AUTO3 não é considerado um bem de alto valor ou suntuoso, mas, ao contrário, se trata de um modelo usado, que é o único de sua propriedade, sendo utilizado em suas atividades rotineiras, como deslocamentos para dar aulas e outras atividades que envolvem deslocamentos de sua família.
Alega, ainda, que a execução deve se processar da forma menos gravosa para o devedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Diz, ademais, que é possível a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, para permitir que o devedor possa fazer frente ao débito, bem como a suspensão temporária do leilão designado, considerando que se trata de automóvel que é usado em atividades cotidianas.
Por fim, requer a designação de audiência de tentativa de conciliação em execução.
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, no evento 70, PET1, argumenta que não existe a possibiildade de transação quanto ao valor do débito. E que, para se evitar que o bem vá a leilão, o débito pode ser pago ou parcelado.
Decido.
De início, ressalto que o exequente, no evento 70, PET1, informou a impossibilidade de transação quanto ao valor do débito (evento 70, CÁLCULO2).
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50558251620154047000/PR)RELATOR: DANIELLE PERINI ARTIFONEXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 26/06/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
Recurso: Não há.
Ônus do arrematante: a) custas de arrematação (0,5% do valor da arrematação, limitado ao máximo de R$ 1.915,38) e comissão do leiloeiro (5% do valor da arrematação).
Débitos tributários anteriores à arrematação: a alienação estará livre de ônus fiscais e tributários, estando caracterizada como aquisição originária, de acordo com a previsão legal. Após a data da hasta pública correrão por conta do arrematante as despesas relativas aos débitos tributários incidentes sobre a aquisição do bem.
Nos autos em referência foi proferida decisão em 29/06/2024 determinando que as dívidas referentes a IPVA, taxa de licenciamento, DPVAT e multas relativas ao período anterior à arrematação não são exigíveis do arrematante.
Condições de Parcelamento:
a) o arrematante (durante os leilões) ou o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações mediante proposta por escrito nos autos ou enviada ao leiloeiro oficial (este nos moldes do art. 895 CPC, somente antes do primeiro leilão ou, uma vez encerrado o primeiro, antes do segundo leilão) poderá ofertar o pagamento de 25% (vinte e cinco) por cento do valor do lance à vista (pagamento este a ser realizado em até dois dias úteis, a contar da data da comunicação da homologação da arrematação) e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), garantido por hipoteca ou reserva de domínio do próprio bem, conforme se tratar de imóvel ou móvel, com exceção de veículos cuja avaliação seja igual ou inferior a R$ 5.000 (cinco mil reais), para os quais este Juízo não admitirá a arrematação parcelada."
b) no caso de a oferta superar o valor do débito, deverá o arrematante/interessado depositar também à vista, além dos 25% (vinte e cinco) por cento do lance, a diferença entre o valor da oferta e o valor do débito, em conta judicial vinculada aos autos para posterior devolução à parte executada;
c) aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo;
d) a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à confirmação do parcelamento pelo arrematante perante o exequente, conforme procedimento administrativo próprio, bem como ao pagamento da primeira parcela (as parcelas deverão ser pagas diretamente à parte exequente até o último dia útil do mês, inciando no mês seguinte ao da homologação da arrematação, com a lavratura do auto de arrematação pelo leiloeiro), cabendo a exequente promover os meios necessários à realização do pagamento;
e) a exequente deverá deduzir do valor do débito o valor da arrematação (valor total da oferta) e comprovar nos autos referido aproveitamento para prosseguimento da execução;
f) se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, além do que estará o exequente autorizado a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido;
g) a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; havendo mais de uma proposta de pagamento parcelada, será compreendida como mais vantajosa a de maior valor; sendo as propostas de pagamento parcelado apresentadas em iguais condições e valor, prevalecerá a formulada em primeiro lugar.
Ficam o(a)(s) executado(a)(s) devidamente intimado(a)(s), bem como o(a)(s) depositário(a)(s), caso não sejam encontrados para intimação pessoal.
Para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital será fixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Expedido em Curitiba, em setembro de 2026. Eu, Roberto Gil Martins, Técnico Judiciário, digitei e conferi.
Conforme bem registrado pelo credor, para se evitar que o bem vá a leilão judicial, na atual fase processual, as únicas vias possíveis seriam o pagamento ou parcelamento da dívida, dos quais não há notícia nos autos.
Por outro lado, não vislumbro presente nenhuma das causas de impenhorabilidade, dentre as descritas no art. 833 do CPC. Vale registrar que a parte executada não instruiu sua petição com quaisquer documentos, tendentes a, eventualmente, demonstrar a imprescindibilidade do veículo constrito nos autos para o exercício de sua atividade profissional. O que se lê da petição é que o bem é útil ao deslocamento do executado e de sua família, o que não é suficiente para configurar hipótese de impenhorabilidade.
Conforme precedentes jurisprudenciais, a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, prevista no art. 833, V, do CPC, abrange o veículo automotor apenas quando indispensável (essencial) ao exercício da profissão, o que não parece ser o caso. Ademais, as alegações do executado deveriam vir acompanhadas da comprovação, de plano, de tal condição. A mera alegação desprovida de prova impede a análise adequada do pedido.
De outra parte, não prospera a alegação de que o veículo não deveria ir a leilão, porquanto não seria um bem de alto valor ou suntuoso, o que justificaria, segundo o executado, a liberação da penhora.
Isso porque a aferição de valor irrisório não pode ser tomada unicamente com base no valor da dívida.
Fosse assim, o grande devedor seria favorecido, pois a garantia de suas dívidas, mesmo parcial, seria sempre muito difícil de ser obtida. Sem dúvida, o valor do veículo penhorado é inferior ao débito. No entanto, foi o bem encontrado em nome do executado, e não se trata de quantia ínfima ao senso comum (o bem foi avaliado em R$ 26.500,00, em 2019, conforme o evento 39, AUTO3, e, pelas condições e especificações descritas no auto de penhora, é, em tese, passível de despertar interesse de licitantes em leilão).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (IM)PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CABELEIREIRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. ART. 833, INCISO V, DO CPC.
I. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, é a de instrumento de trabalho, que visa a assegurar a continuidade da atividade laboral que prove o sustento do devedor e de sua família. II. A necessidade, utilidade e indispensabilidade do bem, para esse efeito, devem ser específicas ao trabalho desempenhado pelo devedor (p. ex., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis.
III. Em sendo regra a penhorabilidade dos bens, a impenhorabilidade pressupõe a comprovação de que o automóvel é verdadeira ferramenta de trabalho (insubstituível), e não mero facilitador para a locomoção. IV. No caso concreto, não restou comprovado que o desempenho de atividade econômica pelo agravante restará prejudicado com a alienação do bem penhorado.
(TRF4, AG 5004342-82.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/04/2021).
Quanto ao princípio da menor onerosidade, mencionado também pelo executado em sua petição, para que houvesse sua aplicação ao caso concreto, nos termos do art. 805, par. ún., do CPC, haveria necessidade de que o requerido indicasse, objetiva e especificamente, outro meio eficaz de satisfazer a obrigação, fazendo acompanhar sua manifestação de comprovação documental da viabilidade de tal meio, o que inexistiu no caso em análise, não havendo proposta de substituição por outro bem e/ou direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido da executada e mantenho a penhora já efetivada.
Intimem-se.
3. Prossiga-se com o leilão do veículo de placa BDM-1513, designado no evento 57, DESPADEC1, a partir do item 3 da decisão, devendo o bem ser reavaliado (item 4 da decisão), já que a última avaliação ocorreu quando da efetivação da penhora, em junho de 2019 (evento 39, AUTO3).
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048810-59.2016.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50558251620154047000/PR)RELATOR: DANIELLE PERINI ARTIFONEXECUTADO: WILHELM EDUARD MILWARD DE AZEVEDO MEINERSADVOGADO(A): PAULO CESAR DA SILVA (OAB PR053653)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 07/03/2025 - PETIÇÃO