Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048810-69.2024.4.04.7100/RSEXEQUENTE: ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: VALTER PRATES GONZAGA (Sucessão)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: ARY VARGAS GONZAGA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)SENTENÇA
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado. Mantenho a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 1.389,37), conforme decidido no evento 51, DESPADEC1, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048810-69.2024.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do M.M. Juiz Federal desta 3ª Vara, foi determinada a intimação das partes acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 50185408520254040000/TRF, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
VALTER PRATES GONZAGA, ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA, ARY VARGAS GONZAGA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048810-69.2024.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: VALTER PRATES GONZAGA (Sucessão)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: ARY VARGAS GONZAGA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da interposição do agravo.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o julgamento final do agravo interposto ou determinação do Juízo acerca do prosseguimento.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
VALTER PRATES GONZAGA, ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA, ARY VARGAS GONZAGA
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048810-69.2024.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANA PAULA VARGAS GONZAGA DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: VALTER PRATES GONZAGA (Sucessão)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)EXEQUENTE: ARY VARGAS GONZAGA (Sucessor)ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc..
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTER PRATES GONZAGA E OUTROS contra decisão proferida no evento 51, DESPADEC1, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer o excesso de execução na ordem de R$ 1.389,37 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), e homologar o cálculo apresentado pelo impugnante (evento 12, OUT3), que resultou no montante de R$ 1.249,00 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais).
Em suas razões (evento 66, EMBDECL1), a parte embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que a Contadoria Judicial não se manifestou a respeito da simetria na elaboração dos cálculos, pois considerou os juros sobre os valores amortizados apenas para apurar o valor devido na presente ação rescisória, não considerando os mesmos como já pagos na execução originária. Argumenta que os valores de juros negativos devem ser considerados em ambos os lados, tanto nos valores devidos (valores executados na rescisória), quanto nos valores já executados (execução originária), sob pena de redução indevida do saldo remanescente de juros reconhecido como devido na Ação Rescisória. Requer o aperfeiçoamento da decisão embargada para suprir a omissão apontada, com nova intimação da Contadoria para analisar a integralidade dos argumentos utilizados na resposta à Impugnação apresentada no evento 15, RESPOSTA1.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA07/10/2025, 00:00
Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida, nem à reforma do julgado. No caso, a alegação central trazida nos presentes embargos diz respeito à suposta omissão quanto à análise da simetria na elaboração dos cálculos, especificamente no tratamento dos juros negativos.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A controvérsia central, devidamente analisada na decisão, consistia na aplicação dos denominados "juros negativos" sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS no período de dezembro de 2002 a agosto de 2009, para fins de amortização do valor devido em razão do reconhecimento judicial do direito da parte exequente ao recebimento de juros de mora no percentual de 1% ao mês (capitalização simples) até julho de 2001.
Ao contrário do alegado pela parte embargante, a Divisão de Cálculos Judiciais, em seu parecer técnico (evento 41, PARECER1), analisou detalhadamente os cálculos apresentados pelas partes, concluindo expressamente que: "Analisando o cálculo da Parte-RÉ, observamos que os pagamentos administrativos foram corretamente deduzidos, inclusive quanto aos juros, também observamos a correta atualização dos valores quanto à correção monetária e juros moratórios." Esta afirmação da Contadoria demonstra inequivocamente que houve análise técnica abrangente dos métodos de cálculo empregados pelo INSS, incluindo o tratamento dos valores de juros negativos.
Ademais, a Contadoria Judicial enfrentou especificamente a alegação da parte exequente sobre o suposto bis in idem, esclarecendo que, para aferir o valor ainda devido de juros em fevereiro de 2024, "é necessário refazer a conta desde o início (primeiro valor suprimido do Servidor) até a adequação em folha do pagamento por parte do INSS, levando em consideração os valores devidos neste período e, consequentemente, os valores já pagos, mesmo que em datas futuras, mas que são referentes ao período em questão." Esta conclusão refuta diretamente o argumento da parte embargante sobre a necessidade de considerar os juros negativos tanto nos valores devidos quanto nos valores já executados.
A questão central enfrentada pela decisão embargada, portanto, consistia precisamente na metodologia correta para o cálculo dos juros devidos, considerando os pagamentos administrativos já realizados. A decisão foi clara ao adotar o parecer técnico da Contadoria, que concluiu pela correção do método empregado pelo INSS, o qual, segundo análise técnica, deduziu corretamente os pagamentos administrativos, "inclusive quanto aos juros", conforme expressamente consignado no parecer.
A denominada "simetria" nos cálculos, mencionada pela parte embargante, foi implicitamente analisada quando a decisão acolheu integralmente o parecer técnico da Contadoria, que ratificou o cálculo apresentado pelo INSS após verificar que os "pagamentos administrativos foram corretamente deduzidos, inclusive quanto aos juros". Se a Contadoria concluiu pela correção do cálculo apresentado pelo INSS, é porque não identificou a assimetria alegada pela parte exequente, o que torna desnecessária manifestação específica sobre tal ponto.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é obter nova análise técnica dos cálculos por parte da Contadoria, com enfoque específico no argumento da "simetria", o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Não há omissão a ser sanada, mas sim inconformismo com a conclusão adotada pela decisão embargada, que se baseou em parecer técnico especializado e fundamentado, o qual não identificou qualquer irregularidade no método de cálculo empregado pelo INSS.
É importante ressaltar que o parecer técnico da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de conhecimento especializado, possui presunção de veracidade e correção técnica, só podendo ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro ou inconsistência, o que não ocorreu no caso em análise. A parte embargante limitou-se a reafirmar sua tese sobre a necessidade de simetria nos cálculos, sem demonstrar concretamente qualquer erro técnico no parecer da Contadoria ou no cálculo homologado.
Além disso, a Contadoria foi categórica ao afirmar que "não considerar os juros sobre os pagamentos administrativos seria continuar a incidir juros sobre valores já pagos pelo INSS administrativamente, ou seja, cobrança de juros sem um fato gerador (principal devido)". Esta conclusão técnica refuta a alegação da parte embargante de que os juros negativos deveriam ser considerados também nos valores já executados na execução originária, pois evidencia que o método adotado pelo INSS - e ratificado pela Contadoria - já contempla a correta dedução dos juros sobre as parcelas pagas administrativamente.
Nesse contexto, é fundamental compreender que os juros de mora constituem compensação financeira pela demora no pagamento de determinada obrigação. Assim, quando o devedor realiza pagamentos parciais da dívida, cessa a mora em relação a essas parcelas a partir da data do pagamento, o que justifica a aplicação dos denominados "juros negativos". Não se trata, portanto, de mero procedimento contábil que deve ser aplicado "em ambos os lados", como sugere a parte embargante, mas sim de uma consequência jurídica do pagamento parcial da obrigação.
A metodologia correta, adotada pelo INSS e ratificada pela Contadoria, consiste em recalcular integralmente o montante devido, considerando os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles que efetivamente foram pagos administrativamente, com a cessação da mora sobre estes últimos. O resultado desse cálculo representa o saldo remanescente efetivamente devido, que foi apurado em R$ 1.249,00, posicionado em fevereiro de 2024.
Por fim, cabe destacar que a pretensão da parte embargante de obter nova manifestação da Contadoria para analisar "a integralidade dos argumentos utilizados na Resposta à Impugnação apresentada no evento nº 15" não encontra amparo nos limites dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão, e não a reabrir a instrução processual ou a discussão técnica sobre a metodologia de cálculo, especialmente quando esta já foi objeto de análise fundamentada pela Contadoria e devidamente contemplada na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, mantendo integralmente a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.