Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5048819-12.2016.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: GKN DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, de ordem dos Juízes Federais da 13ª Vara Federal de Porto Alegre:
Intimem-se as partes do trânsito em julgado da decisão proferida na presente ação, oportunizando ao interessado, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) em sendo caso de ressarcimento de custas, apresentar o requerimento de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do CPC); e
b) no caso de terem sido efetuados depósitos judiciais nos autos, manifestar-se acerca da destinação dos valores.
Decorrido o prazo supra sem aproveitamento, os autos serão arquivados independentemente de certificação.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2026 A 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048819-12.2016.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: GKN DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 19-09-2017 PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
Apelação Cível Nº 5048819-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTIAPELANTE: GKN DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE PIS E COFINS. TEMA Nº 1.108 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de afastar a aplicação imediata da redução do percentual de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), pleiteando a observância do princípio da anterioridade tributária e a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos indevidamente.
Após o julgamento do Tema nº 1.108 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a redução do percentual de crédito do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, sujeitando-se à observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.108 da repercussão geral (ARE nº 1.285.177/ES), fixou a tese de que a redução ou revogação dos créditos do REINTEGRA enseja majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS, impondo a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no , da CF/1988.
O entendimento firmado em regime de repercussão geral possui eficácia vinculante e observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Reconhecida a incidência da anterioridade nonagesimal, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada em desconformidade com o prazo constitucional de noventa dias.
O contribuinte faz jus à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, a ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, mediante compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitadas as limitações previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juízo de retratação exercido. Apelação provida. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. A redução ou revogação dos créditos do REINTEGRA configura majoração indireta das contribuições ao PIS e à COFINS e sujeita-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/1988. 2. O contribuinte tem direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente em decorrência da inobservância do prazo nonagesimal, observada a prescrição quinquenal e as restrições legais aplicáveis.”
__________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, b e c, e 195, § 6º; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 13.043/2014, art. 22, § 5º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.285.177/ES (Tema nº 1.108 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 26.05.2025, publ. 06.06.2025; STF, RE 1.473.645 RG (Tema nº 1.383), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário; STF, ADI 6.040, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, ADI 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar o acórdão proferido pela 2ª Turma em 19-09-2017 para dar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2026.
2ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 17 de julho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 24 de julho de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5048819-12.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 1163)
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: GKN DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 07 de julho de 2026.
Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Presidente