Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048845-68.2020.4.04.7100/RSAUTOR: FÁTIMA COUTINHO RICCIARDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, nos termos do decidido pelo STF, considerando que a presente ação foi ajuizada em data anterior a 05/04/2024. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048845-68.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: FÁTIMA COUTINHO RICCIARDIADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GAMA DE MEDEIROS (OAB RS065421)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requereu a atribuição de sigilo, invocando o direito fundamental à intimidade e o dever de sigilo no tratamento dos dados. Ainda, pediu o levantamento da suspensão e o regular processamento do feito - evento 7, EMENDAINIC1.
Trata-se de demanda a respeito da aplicabilidade da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 quando mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A matéria, objeto de Repercussão Geral (Tema n. 1102), foi recentemente julgada no Supremo Tribunal Federal. A Corte assentou a seguinte tese (RExt n. 1.276.977/DF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 01/12/2022):
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
O INSS interpôs embargos de declaração. Além disso, diante da ampla repercussão do julgamento, que de acordo com o INSS envolveria a revisão de 51 milhões de benefícios ativos e inativos, e de vários outros argumentos, a autarquia previdenciária requereu perante a Suprema Corte a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, até que sobrevenha o trânsito em julgado dessa decisão.
No dia 28/07/2023, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu despacho determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração1.
Diante disso, mantenho o processo suspenso.
Indefiro o requerimento, uma vez que os motivos alegados para o processo tramitar em segredo de justiça não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra no Brasil é que os processos sejam públicos, excetuando-se apenas os casos que envolvam a defesa da intimidade ou o interesse social, o que não se verifica no caso dos autos.
Intime-se.
1. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=153.***.***-20&ext=.pdf