Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: DAIANE RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 857, de 26 de junho de 2018, desta 24ª Vara Federal de Porto Alegre:
Procedo à intimação das partes dando-lhes ciência do trânsito em julgado, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo e ausentes requerimentos, os autos serão baixados.
Apelação Cível Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIORAPELANTE: DAIANE RODRIGUES FERREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial, com opção de compra, adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), em razão de inadimplência contratual da arrendatária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a adequação da ação de reintegração de posse para retomada de imóvel do PAR em caso de inadimplência contratual; (ii) a influência de dificuldades financeiras e a função social da moradia na rescisão do contrato e reintegração de posse; (iii) a possibilidade de renegociação compulsória do débito; e (iv) a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A posse, embora inicialmente legítima sob o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), torna-se precária e configura esbulho possessório com o inadimplemento contratual, a constituição em mora, a rescisão do contrato e a não desocupação do imóvel, conforme o art. 9º da Lei nº 10.188/2001 e o art. 561 do CPC.
4. A ação de reintegração de posse é o meio adequado para a restituição do bem após a rescisão do contrato de arrendamento, não se tratando de mera cobrança. O esbulho não exige violência ou clandestinidade, bastando a permanência no imóvel após o término do título que legitimava a ocupação.
3ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 30 de junho de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RS (Pauta: 125)
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: DAIANE RODRIGUES FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES MEDEIROS
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 17 de junho de 2026.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Presidente
Processo 5048859-52.2020.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.33 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR) - 3ª Turma na data de 22/04/2026.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RSAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: DAIANE RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTA HÖHER DORNELES (OAB RS065942)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para reintegrar a Caixa Econômica Federal na posse do apartamento nº 441, Bloco K, do Condomínio Residencial dos Ipês, situado na Alameda das Corticeiras nº 165, em Canoas/RS. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, considerando o disposto no § 2° do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizáveis monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região. Transitado em julgado o presente decisum, intime-se a parte contrária para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. Não cumprida a determinação, o oficial de justiça responsável pelo mandado deverá proceder à reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, para o qual está autorizado a: (1) requerer o auxílio de força policial, se for o caso; (2) requerer o acompanhamento do Conselho Tutelar no caso de menor residir no imóvel; (3) diligenciar junto à CAIXA na obtenção dos meios materiais necessários ao cumprimento da ordem judicial, tais como, fornecimento de armazém para a guarda dos objetos existentes no imóvel, bem como transporte destes bens. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
2025
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e Portaria nº 857, de 26 de junho de 2018, desta 24ª Vara Federal de Porto Alegre:
Procedo à intimação da CEF de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
5. As dificuldades financeiras da arrendatária não afastam as consequências jurídicas do inadimplemento contratual, que possui força obrigatória entre as partes, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
6. A renegociação do débito não pode ser imposta judicialmente, pois depende da concordância da instituição administradora do programa habitacional e da observância das regras do PAR, conforme jurisprudência do TRF4.
7. O direito social à moradia (CF/1988, art. 6º), a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato não garantem a ocupação indefinida do imóvel sem o cumprimento dos encargos assumidos. A permanência no PAR exige o atendimento das condições contratuais para não comprometer a finalidade social do programa e o acesso de outros beneficiários.
8. A existência de alternativas negociais menos gravosas não torna desproporcional a reintegração de posse. A perda da moradia, embora grave, é consequência jurídica do inadimplemento contratual após prévia notificação e fixação de prazo para desocupação voluntária.
9. Não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, pois não se evidenciam a probabilidade de provimento do apelo nem o perigo de dano irreparável, especialmente porque a sentença condicionou o cumprimento da desocupação ao trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A inadimplência em contrato de arrendamento residencial do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), após notificação e rescisão, configura esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse, sem que o direito social à moradia ou dificuldades financeiras do arrendatário afastem as consequências contratuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2026.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RSRELATOR: ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVAAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 95 - 31/03/2026 - APELAÇÃO
Evento 88 - 06/03/2026 - Julgado procedente o pedido tipo A
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5048859-52.2020.4.04.7100/RS
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal.
Compulsando os autos, verifico que, instada a comprovar possível acordo firmado entre as partes, a RÉ deixou o prazo transcorrer in albis (eventos 66 e 71).
Por sua vez, a CAIXA juntou aos autos as planilhas de débito, dando conta da inexistência de acordo extrajudicial (evento 74, PET1).
É o breve relato.
Concluída a instrução processual e não havendo acordo para a solução da lide, venham os autos conclusos para prolação de sentença.