Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Processo 5048986-23.2025.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - 10ª Turma na data de 28/04/2026.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048986-23.2025.4.04.7000/PRRELATOR: EDUARDO FERNANDO APPIOAUTOR: AROLDO VITORINOADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 31/03/2026 - APELAÇÃO
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048986-23.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: AROLDO VITORINOADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos:
- Carta de concessão do benefício ativo.
2. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada do que foi determinado à parte autora, anotem-se para sentença de extinção.
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
4. Em face do posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado por meio do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero.
5. Com o cumprimento do item 1, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, consoante disposto no artigo 336 do CPC.
6. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação do INSS e eventuais preliminares suscitadas, explicitando, desde logo, se pretende a produção de alguma outra prova ( e 351 do CPC), com a devida justificativa.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048986-23.2025.4.04.7000/PRAUTOR: AROLDO VITORINOADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (487, inciso I, do CPC/2015), para: a) declarar a especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 02/07/1985 a 01/02/2018, com direito à aplicação do fator 1,4, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. O INSS deverá averbar o período em seus registros próprios, nos termos da fundamentação; b) condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/193.571.625-2, com possibilidade de conversão em aposentadoria especial, escolha a ser feita pela parte autora após o trânsito em julgado, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 06/08/2019), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA) a serem apuradas na fase de liquidação; c) condenar o INSS a pagar as diferenças atrasadas devidas à parte autora desde DER, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
7. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048986-23.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: AROLDO VITORINOADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos:
- Carta de concessão do benefício ativo.
2. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada do que foi determinado à parte autora, anotem-se para sentença de extinção.
3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
4. Em face do posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado por meio do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero.
5. Com o cumprimento do item 1, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma, consoante disposto no artigo 336 do CPC.
6. Após, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação do INSS e eventuais preliminares suscitadas, explicitando, desde logo, se pretende a produção de alguma outra prova (artigos 350 e 351 do CPC), com a devida justificativa.
7. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.
Processo 5048986-23.2025.4.04.7000 distribuido para 18ª Vara Federal de Curitiba na data de 12/09/2025.