Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE CAMARGO
ADVOGADO(A): LINO SCHUTKOSKI (OAB RS048495)
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
2025
Apelação Cível Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIASAPELADO: MARGARETE CAMARGOADVOGADO(A): LINO SCHUTKOSKI (OAB RS048495)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVERTIDA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença movido para ressarcimento de valores de pensão por morte pagos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. A decisão de primeira instância fundamentou a extinção na necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores de benefício previdenciário pago em virtude de tutela de urgência revertida pode ser buscada nos próprios autos do processo ou se há necessidade de ajuizamento de ação autônoma para essa finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à restituição dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revertida é objetivo e decorre da reversão da tutela, conforme o Tema 692/STJ, e o art. 5º, V, da CF/1988 e o art. 302, p.u., do CPC.
4. A boa-fé subjetiva do beneficiário não afasta o dever de restituir o que foi recebido indevidamente, em observância ao princípio do enriquecimento sem causa e ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê expressamente a devolução em caso de revogação de decisão judicial.
5. A 1ª Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692/STJ (EDcl Pet 12.482/DF, j. 09.10.2024), tornou explícita a possibilidade de liquidação dos prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015, que autoriza a "inversão" da execução em caso de modificação ou anulação da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. A reforma de decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo a liquidação dos prejuízos ser realizada nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC/2015, art. 302, p.u.; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.384.418/SC (Tema 692), Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 12.02.2014, DJe 13.10.2015; STJ, Pet n. 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022; STJ, EDcl Pet 12.482/DF (Tema 692), Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 09.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
6ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 23 de outubro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 30 de outubro de 2025, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juizes Federais Carla Evelise Justino Hendges e Gueverson Rogério Farias participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos das Resoluções 599/2025 e 607/2025 e Ato nº 4205/2025 e nº 4213/2025.
Apelação Cível Nº 5050162-42.2017.4.04.9999/RS (Pauta: 303)
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARGARETE CAMARGO ADVOGADO(A): LINO SCHUTKOSKI (OAB RS048495)
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de outubro de 2025.
Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente