Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RSRELATOR: JOSEANE DE FATIMA GRANJAAUTOR: ATAIR ORTHADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 31/08/2026 - APELAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RSAUTOR: ATAIR ORTHADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. Julgo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual o pedido de emissão de guia de pagamento contributivo relativo às competências 04/1999, 05/1999, 10/1999, 11/1999, 06/2000 e 04/2002, conforme a fundamentação. 3. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o(s) período(s) de 26/03/1984 a 02/03/1993, de 25/03/1993 a 20/07/1994, de 01/03/1998 a 31/07/1998, de 01/09/1998 a 31/03/1999, de 01/06/1999 a 30/09/1999, de 01/12/1999 a 31/03/2000, de 01/07/2000 a 31/03/2002, de 01/05/2002 a 31/08/2014 e de 01/03/2015 a 21/08/2017 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação; b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s); c) condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (DER 21/08/2017 - NB 184.075.311-8), conforme fundamentação; c.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 21/08/2017, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação. Para os benefícios concedidos após a EC 103/2019, deverá ser observado, no caso de acumulação de benefícios, o disposto no artigo 24, §1º, inciso II, da EC 103/2019, aplicando-se a regra de cálculo do parágrafo 2º do referido dispositivo, autorizado o encontro de contas, caso se verifique o recebimento de diferenças indevidas. As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do , §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de Será aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ. A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, fica suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (PC).
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: ATAIR ORTHADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
ATO ORDINATÓRIO
Audiência virtual
Para fins de produção de prova testemunhal, determina-se a realização de audiência, de modo virtual através da plataforma ZOOM, designando o próximo dia 25/06/2026 14:30:00, para a realização do referido ato.
1. Link da reunião virtual (audiência):
https://jfrs-jus-br.zoom.us/j/9318174881
2. Link com instruções para o uso da plataforma zoom:
https://www.jfrs.jus.br/owncloud/s/EKeOnvpCbkJiKDF
3. Nos termos da resolução nº 645 do CNJ ficam as partes cientes de seu direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos dos quais participarem e que a gravação clandestina configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual.
Link para a resolução CNJ 645:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6329
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RS
AUTOR: ATAIR ORTHADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
DESPACHO/DECISÃO
1. A 5ª Turma do TRF da 4ª Região, no Acórdão do evento 7, ACOR2, anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que fosse oportunizado a parte autora a realização de audiência de instrução para comprovar o exercício da atividade rural no período de 10/11/1980 a 09/11/1982.
2. Diante do exposto, determino a realização de audiência de instrução, com a possível oitiva da parte autora, para fins de comprovação do período rural.
2.1. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o rol de testemunhas para comprovar o exercício da atividade rural no sobredito período rural.
2.2. Na apresentação do rol, deverá ser informado o(s) nome(s), número(s) de CPF's e RG's, qualificação(ões) e endereço(s) - com CEP, ressaltando-se que o procurador da parte autora fica responsável pelo comparecimento da(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação. Caso requeira a intimação judicial, deverá comprovar que atende os requisitos dispostos no art. 455, § 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
3. Após, encaminhem-se os autos ao setor responsável na Secretaria pela marcação da audiência de instrução.
DÊ-se vista ao INSS da presente decisão.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ATAIR ORTH (AUTOR)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
2025
Apelação Cível Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHOAPELANTE: ATAIR ORTH (AUTOR)ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS DOZE ANOS DE IDADE. TEMA 17 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
1. A partir das alterações introduzidas no art. 106 da Lei nº 8.213 pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, a comprovação do exercício de atividade rural passou a ser feita mediante autodeclaração, complementada por outras provas documentais.
2. Diante das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário determinar a realização de prova testemunhal com a finalidade de corroborar o início de prova material na hipótese em que há manifesto prejuízo ao direito do autor.
3. A questão atinente ao exercício de atividade rural pelo segurado especial antes dos doze anos de idade não é essencialmente de direito, já que exige esclarecimento a respeito da indispensabilidade da colaboração da parte autora à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, bem como da idade específica em que se deu o início do trabalho na agricultura.
4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (Tema 17 em incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
5. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
5ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 03 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 10 de novembro de 2025, segunda-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Ezio Teixeira e Selmar Saraiva da Silva Filho participam somente dos julgamentos dos processos de sua relatoria, nos termos da Resolução 598/2025 e Ato nº 4184/2025.
Apelação Cível Nº 5050737-46.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 342)
RELATOR: Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
APELANTE: ATAIR ORTH (AUTOR) ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Presidente