Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051379-97.2025.4.04.7200/SCRELATOR: MARIANA RIBEIRO DE CASTROAUTOR: NILDA SCHAADT FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 18/08/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051379-97.2025.4.04.7200/SCRELATOR: MARIANA RIBEIRO DE CASTROAUTOR: NILDA SCHAADT FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 34 - 01/07/2026 - LAUDO PERICIAL
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051379-97.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: NILDA SCHAADT FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a petição e documentos do evento 16 como emenda à inicial.
Determino a realização de vistoria social com ASSISTENTE SOCIAL. Assim, remetam-se os presentes autos à Central de Perícias de BRUSQUE, a fim de realizar exame técnico.
A Assistente social deverá realizar a vistoria in loco na residência do autor (endereço constante na petição do evento 11, PET1: Estrada Geral Bracinho, 00 - Centro - 88295000, Botuverá/SC - na mesma rua do imóvel e a poucos metros da sua casa, se encontra o salão de cabeleireiro da Jana, local bastante conhecidos na região), para verificação da situação econômica da família do(a) Requerente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua intimação.
1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. Anote-se.
2. Esclareço que eventual pedido de tutela de urgência será apreciado quando da prolação da sentença, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço.
3. O (A) perito(A) ASSISTENTE SOCIAL deverá responder aos seguintes quesitos:
1) Informe o local e a data de realização da vistoria social, com endereço completo do imóvel.
2) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto? (deverá a assistente social anexar aos autos o CPF de cada integrante do grupo familiar).
3) Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável.
Caso os membros do grupo familiar exerçam atividade informal, deverá ser registrada pelo(a) Assistente Social qual a atividade exerce informalmente, quantas vezes na semana e a renda mensal obtida com essa atividade.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051379-97.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: NILDA SCHAADT FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seu endereço residencial com pontos de referência e/ou cor da residência, para fins de facilitar a posterior visita da assistente social.
2. No mesmo prazo acima, deverá juntar aos autos:
a) procuração e declaração de hipossufiência econômica assinadas pela parte autora, tendo em vista que firmou sua assinatura na carteira de identidade (evento 1, DOC_IDENTIF4);
b) documento do CAD Único, atualizado e completo.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051379-97.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: NILDA SCHAADT FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o seu endereço residencial com pontos de referência e/ou cor da residência, para fins de facilitar a posterior visita da assistente social.
2. No mesmo prazo acima, deverá juntar aos autos:
a) procuração e declaração de hipossufiência econômica assinadas pela parte autora, tendo em vista que firmou sua assinatura na carteira de identidade (evento 1, DOC_IDENTIF4);
b) documento do CAD Único, atualizado e completo.
2025
Processo 5051379-97.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Vara Federal de Criciúma na data de 16/12/2025.
4) Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio?
5) HÁ alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora?
6) A residência é própria, alugada ou cedida?
7) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel.
8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis (foto da placa) e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.).
9) Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo.
10) Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor.
11) Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam.
12) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um.
13) Se o grupo tem gastos com despesas excepcionais. (Ex. Medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, fraldas, etc.).
14) Se possui gastos com profissionais não disponibilizados pelo SUS (ex. Fisioterapia, etc.).
15) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora e seus familiares?
16) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data do requerimento administrativo? HÁ indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique.
Parecer final do(a) Assistente Social.
Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia, devendo, se for necessário, realizar entrevista com vizinhos. Anexar fotos.
Fica, o(a) assistente social, autorizado a solicitar, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, a qualquer repartição pública federal, estadual ou municipal, informações e documentos necessários à realização da perícia, os quais deverão ser prontamente fornecidos, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da solicitação, além de outras providências cabíveis. Ressalto que a presente determinação está fundamentada nos arts. 380 e 438 do Código de Processo Civil, cujas redações seguem abaixo:
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
[...]
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Esclareço que eventual sigilo atribuído a informações ou documentos solicitados pelo(a) perito(a) não poderá ser invocado como justificativa para a recusa à sua apresentação pelo agente público destinatário da requisição, por se tratar do cumprimento de ordem judicial, cujo enfrentamento se opera em sede recursal (art. 996, caput e parágrafo único, do CPC) e não mediante resistência à determinação do juízo. Ademais, tal sigilo poderá ser preservado nesta ação, havendo funcionalidade disponível para tanto no sistema processual eletrônico da Justiça Federal.
4. Para o fim de viabilizar a vistoria social, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, confirme o endereço informado ou junte comprovante de endereço caso tenha alterado o local de sua residência. O silêncio será interpretado por este Juízo como manutenção do endereço informado na petição inicial. A parte autora fica ciente de que não sendo realizada a vistoria porque não residia no endereço declarado, nova vistoria social será realizada somente mediante o depósito do valor do honorários arbitrados ao Assistente Social (R$ 300,00).
Decorrido o prazo com ou sem a informação, remetam-se os autos a Central de Perícias.
Intimem-se, inclusive o INSS com 05 dias para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos juros de mora, quando da elaboração do cálculo judicial, se for o caso.
5. Após a devida realização da perícia médica e/ou vistoria social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação e/ou proposta de conciliação.