Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051663-32.2016.4.04.7100/RSEXEQUENTE: KATIA MARQUES LETTNINADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542)ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora do depósito dos valores deprecados.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051663-32.2016.4.04.7100/RSRELATOR: LUCAS FERNANDES CALIXTOEXEQUENTE: KATIA MARQUES LETTNINADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 17/11/2025 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051663-32.2016.4.04.7100/RSAUTOR: KATIA MARQUES LETTNINADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542)DESPACHO/DECISÃO
1. À vista do trânsito em julgado da ação, intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, apresentar a conta das parcelas vencidas decorrentes da implantação/revisão do benefício, viabilizando o cumprimento voluntário do julgado mediante execução invertida. Com a finalidade de simplificar e agilizar a elaboração da requisição de pagamento, a planilha deverá ser apresentada no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento (SICAR), instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte: 2. Apresentada a conta, intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, para requerer o cumprimento de sentença, neste processo, com base no cálculo do INSS, ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR, conforme já explicitado. Havendo contrato de honorários, deverá o(a) procurador(a) juntá-lo e requerer a reserva dessa rubrica, de preferência, quando ingressar com a inicial de execução, indicando em nome de quem deverão ser requisitados os honorários. Caso requerida a preferência por doença grave ou deficiência, e verificado o enquadramento do autor nos termos do art. 46, I, da Resolução nº 822/2023 do CJF c/c o art. 1048 do CPC, anote-se a preferência no ofício requisitório. 3. Requerida a execução, reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Tratando-se de execução invertida, na qual o próprio devedor aponta a existência de valores incontroversos com a apresentação da planilha de cálculo, desnecessária a intimação do INSS para apresentação da impugnação em relação a esses valores, os quais devem ser, desde logo, objeto de cumprimento (CPC, art. 535, § 4º). 4.1. Expeça-se, assim, o ofício requisitório dos valores indicados na planilha de cálculo juntada pelo INSS, observando o seguinte: a) a reserva de honorários advocatícios, caso regularmente requerida; b) o acréscimo à execução das despesas processuais eventualmente devidas pelo INSS, bem como os honorários periciais a serem ressarcidos ao Judiciário, conforme definido no título executivo; c) a espécie de requisição (precatório ou RPV) deve ser definida de acordo com o valor total executado (Resolução CJF nº 822/2023, art. 14), considerando-se como tal aquele exigido pela parte autora caso apresentada conta retificativa. 4.1.1. O crédito deverá ser requisitado com status bloqueado nas seguintes circunstâncias: a) Espólio, transferindo-se para o juízo do Inventário quando do depósito; b) Incapaz, para posterior liberação ao(à) curador(a) nomeado quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da curatela; c) Menor sob tutela ou guarda, para posterior liberação ao(à) tutor(a) ou guardião(ã) nomeado(a) quando do depósito, bem como comunicação do levantamento dos valores ao juízo da tutela; d) Existência de penhora averbada no rosto dos autos. ?4.1.2. Expedida a requisição, as partes deverão ser intimadas nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal , bem como o Ministério Público Federal, se for o caso, por 15 dias.
Apelação Cível Nº 5051663-32.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMAAPELADO: KATIA MARQUES LETTNIN (AUTOR)ADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CÁLCULOS AFASTADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, não haverá efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade sem prejuízo do recebimento do benefício, nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no Tema 709.
5. Dado parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a obrigação imposta de apresentar os cálculos de liquidação, consignando que, em contrapartida, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.
6. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
7. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de junho de 2025.
11ª Turma Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 11 de junho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 5051663-32.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 70)
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: KATIA MARQUES LETTNIN (AUTOR) ADVOGADO(A): TAISE VIELMO CORTES (OAB RS039542)
Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO Presidente