Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051663-80.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: MARICEL FONTOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481)AUTOR: VOLMIR DE FREITAS AGUIARADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a manifestação e os documentos juntados no evento 11 como emenda à inicial.
Do Valor da Causa e do Procedimento Adotado
Diante do valor atribuído à causa (R$ 18.902,28), a presente demanda tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, em razão de sua competência absoluta para o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos.
Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional, cumulada com pedidos de consignação incidental de valores, movida por Maricel Fontoura dos Santos e Volmir de Freitas Aguiar em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A parte autora reclama, em suma, que a sistemática de amortização adotada pela instituição financeira compromete a redução efetiva do débito, caracterizando onerosidade excessiva. Sustenta que a atualização do saldo devedor previamente à apuração da amortização e a incidência de juros sobre o saldo corrigido fazem com que a maior parte da prestação seja absorvida por encargos financeiros, sem redução relevante do saldo devedor. Argumenta que a metodologia de recálculo mensal e a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR) antes da amortização da parcela geram um desequilíbrio, que merece ser corrigido. Afirma, a título de exemplo, que de uma parcela de R$ 2.291,92, apenas R$ 125,27 é destinado à amortização, sendo o restante absorvido por juros e encargos.
Como tutela de urgência, requer, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir seus nomes em cadastros de restrição ao crédito, de iniciar atos de execução extrajudicial, e que seja autorizado o depósito em juízo ou o pagamento direto do valor que entende incontroverso, correspondente apenas à parcela de amortização.
(evento 1, INIC1) (evento 10, EMENDAINIC1)
Decido.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório.
Primeiramente, convém anotar que o mero ajuizamento da ação revisional não tem o condão de impedir que o credor persiga seus créditos pelos mecanismos contratualmente previstos, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas. Nesse sentido, é a Súmula nº 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Em segundo lugar, as alegações não vieram acompanhadas de elementos probatórios capazes de evidenciar a plausibilidade da narrativa quanto à cobrança de encargos indevidos e à irregularidade da evolução da dívida, já que não estão embasadas em laudo técnico ou parecer contábil.
Ainda, a mera alegação de que a maior parte da prestação é destinada ao pagamento de juros não é suficiente para comprovar a abusividade da cobrança.
É inerente à dinâmica dos financiamentos imobiliários de longo prazo que, especialmente nas fases iniciais do contrato, uma parcela mais significativa do encargo mensal seja destinada ao pagamento dos juros remuneratórios. Isso ocorre porque os juros incidem sobre o saldo devedor total, que é naturalmente mais elevado no início da relação contratual. Com o passar do tempo e a progressiva amortização do principal, a lógica tende a se inverter, com a redução da parcela de juros e o aumento proporcional da parcela destinada à amortização. Assim, a constatação de que, em determinado mês, a maior parte da prestação foi absorvida por encargos financeiros não configura, isoladamente, onerosidade excessiva ou prática abusiva pela credora.
Outro ponto relevante a ser considerado é a situação de adimplência do contrato. Da análise do demonstrativo acostado ao evento 1, EXTR12, verifica-se que não há registro do pagamento da parcela referente ao mês de setembro/2025, o que justifica a menor amortização verificada no encargo posteriormente pago (outubro/2025). O inadimplemento de uma ou mais parcelas acarreta, inevitavelmente, a incidência e o acúmulo de encargos contratuais moratórios, além dos juros remuneratórios que continuam a fluir sobre o saldo devedor não amortizado, conforme a previsão da cláusula "7.1" do contrato (evento 1, CONTR14). Consequentemente, quando o pagamento é retomado, uma parcela ainda maior do valor pago é direcionada para quitar esses encargos acumulados, reduzindo substancialmente a parcela efetivamente destinada à amortização do saldo devedor principal.
Quanto à metodologia do recálculo, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 450, é pacífica no sentido de que é legítima a atualização do saldo devedor antes de sua amortização, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado na emenda à inicial.
Por fim, a pretensão consignatória (depósito do valor correspondente à amortização) não se reveste de plausibilidade, pois os juros remuneratórios são a contraprestação devida pelo capital emprestado e sua exclusão total do valor incontroverso não encontra amparo legal ou contratual. Com efeito, o depósito de valor ínfimo, desacompanhado de fundamentação técnica robusta que justifique a exclusão dos encargos, não tem o condão de elidir a mora ou de impedir a credora de exercer o exercício regular de seu direito de cobrança.
Com base nesses argumentos, ausente o requisito da verossimilhança das alegações autorais, indefiro os pedidos de tutela provisória de urgência.
Intime-se a Parte Autora.
Da AJG
Presentes os pressupostos legais (art. 98, do CPC), concedo à Parte Demandante o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Da Citação e Demais Providências
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
No prazo de que dispõe para contestar, deverá a CEF juntar aos autos a planilha de evolução atualizada do financiamento.
Retornando os autos sem acordo, e sobrevindo as contestações, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051663-80.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: MARICEL FONTOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481)AUTOR: VOLMIR DE FREITAS AGUIARADVOGADO(A): SIMONE PINTO BATISTA (OAB RS098481)
DESPACHO/DECISÃO
A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.
A petição inicial não preenche os requisitos para sua admissibilidade.
Do Instrumento de Procuração
Primeiramente, verifica-se irregularidade na representação processual dos Autores.
Isto porque os instrumentos de mandato anexados conferem poderes estritamente administrativos aos outorgados, tais como solicitar evolução de débito, protocolar requerimentos, solicitar revisão e firmar recibos. Não consta nos documentos a cláusula de poderes ad judicia (para o foro em geral), requisito essencial para a postulação em juízo, tendo sido os mandatários investidos apenas de poderes ad negotia.
Assim, com fundamento nos artigos 76 e 104, § 1º, do CPC, determino a intimação da Parte Autora para juntar novo instrumento de mandato com a outorga de poderes para atuação em juízo.
Do Valor da Causa
Em segundo lugar, constato que a Parte Autora atribuiu à causa a cifra de R$ 184.000,00, o que corresponderia ao valor integral do financiamento concedido pela credora.
Isto não é satisfatório.
O artigo 292 estabelece os critérios a serem observados pela parte na atribuição do valor da causa. Este deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido com a propositura da demanda. Nesta linha, o seu inciso II dispõe que, no caso de questionamento de ato jurídico, deverá ela corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Ademais, em ações revisionais de contratos de longa duração, o valor da causa deverá considerar as diferenças de prestações, projetadas no período de 01 (um) ano.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL DAS PRESTAÇÕES. VALOR DA CAUSA . ARTIGO 259, V, DO CPC INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Se na ação revisional o que se pretende é a redução do valor das prestações do contrato, o valor da causa não poderá ser o valor do próprio contrato, de acordo com as parcelas originais, mas sim um valor compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionada ao conteúdo econômico da demanda.
- Nas ações em que se pretende a redução do valor das prestações do financiamento da casa própria, o valor da causa há de corresponder à diferença entre o valor da prestação cobrada pelo agente financeiro e o pleiteado pelo mutuário, multiplicado por 12 (doze) vezes. Precedentes.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 674198 / RS, 3ª Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 02.05.2006 p. 306)
À vista disso, intime-se a Parta Autora para retificar o valor da causa de modo que reflita o ganho econômico pretendido com a ação (diferença entre o valor cobrado e o valor que a parte entende devido, com a delimitação temporal acima apontada).
Do Pedido e da Causa de Pedir
Em terceiro lugar, percebe-se que a Parte Autora reclama, de modo geral, da "ausência de efetiva amortização" do saldo devedor, baseando-se na composição do débito de uma única prestação. Contudo, a parte não aponta, de forma específica, quais cláusulas do contrato devem ser revisadas ou anuladas, limitando-se a requerer, ao final, a "procedência da ação para readequar os parâmetros do contrato para que haja efetiva amortização do saldo devedor", o que se caracteriza como pedido genérico.
Além disso, formula pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo, ou pagamento direto à ré, do "valor mensal correspondente à amortização", mas a peça é omissa quanto à quantificação exata desse valor incontroverso que a parte pretende continuar pagando a partir da readequação dos cálculos almejada - o que impede o exame da pretensão, bem como prejudica o contraditório.
É certo que, nas ações revisionais, a Parte Autora deve discriminar com exatidão as obrigações contratuais que pretende controverter para alcançar o resultado desejado, à luz do que prevê os artigos 319, incisos III e IV, e 330, § 2º, ambos do CPC:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[...]
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
...........
Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...]
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Destarte, determino a intimação da Parte Autora para que: (1) discrimine, com base no contrato revisando, as cláusulas/obrigações que pretende revisar, apontando os fundamentos jurídicos correlatos e de que forma cada uma das cláusulas incide na evolução das prestações e do saldo devedor; e (2) promover a respectiva adequação dos pedidos revisionais, quantificando os valores (controversos e incontroversos) do débito.
Para tanto, confiro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, retornem os autos conclusos para nova análise da petição inicial; caso contrário, encaminhem-se para extinção.
Processo 5051663-80.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 07/08/2026.