Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: DANUZA MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM. Juíza Federal e da MM. Juíza Federal Substituta desta 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho este processo para as providências abaixo descritas:
1. Intimação da parte exequente do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento do(s) valor(es) requisitado(s) neste processo e de que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data constante do Demonstrativo de Pagamento.
Os pedidos de transferência de valores somente poderão ser admitidos por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada Pedido de TED, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da COJEF do TRF4, que regula o Pedido de TED.
Observações:
1.1 A REQUISIÇÃO - SEM ALVARÁ é de livre levantamento pelos seus beneficiários, dispensa a intermediação do juízo e somente pode ser levantada:
a) presencialmente, pelos próprios beneficiários, em qualquer agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme informado no Demonstrativo de Pagamento, apresentando-se os seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), ocasião na qual o beneficiário do crédito poderá solicitar diretamente à instituição bancária a transferência dos valores para conta de sua titularidade ou efetuar o saque dos valores; ou,
b) por meio da ferramenta eletrônica do Eproc denominada "Pedido de TED", indicando-se os dados bancários para a transferência dos valores e preenchendo-se os seguintes requisitos:
b.1) necessidade de o advogado ter efetuado a habilitação do segundo fator de autenticação (2FA), bem como ter trocado de senha e validado o e-mail de cadastro no Eproc a partir de 23 de fevereiro de 2024;
b.2) aguardar o prazo de 15 dias, a partir da execução da atualização cadastral, para validação automática dos dados ou comparecer presencialmente na Justiça Federal (Divisão de Apoio Judiciário) para validar a atualização cadastral.
b.3) o Pedido de TED deve ser formulado pelo advogado cadastrado nos autos;
b.4) preencher os dados do Pedido de TED para cada conta de depósito de RPV/Precatório que pretenda a transferência de valores.
Em caso de se tratar de verba isenta ou não tributável, deverá anexar a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, sendo uma para cada beneficiário que pretenda esse regime de tributação, que deverá ser assinada pela própria parte (autodeclaração) ou pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para realizar a declaração, cabendo exclusivamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração.
No formulário "Petição eletrônica - Pedido de TED" há campo específico relativo ao Imposto de Renda e deve vir acompanhado da declaração de isenção de IR, se for o caso. "Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, seja optante pelo SIMPLES NACIONAL", tendo em vista o contido no § 1º do Art. 27 da Lei 10.833/2003.
b.5) Para pedido de TED automático pelos advogados (o qual é processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias) há os seguintes requisitos:
- as contas de origem e de destino devem ter o mesmo titular (CPF/CNPJ);
- o depósito do pagamento requisitado (Precatório/RPV) deve ser lançado em conta "SEM ALVARÁ" (REQUISIÇÃO - SEM ALVARÁ); e,
- deve ser solicitada a transferência do saldo total existente na conta.
Conforme o artigo 3º da Portaria Conjunta 11/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, republicada em 22/02/2024 no Diário Eletrônico Administrativo nº. 45: "É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correção das indicações no Pedido de TED, seja em relação aos dados bancários, seja quanto aos aspectos tributários (retenção do imposto de renda, por declaração da parte, como definido em lei e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal)."
A realização de transferência implica o desconto de eventuais despesas bancárias, a cargo da instituição financeira, suportanto tal ônus, cada destinatário.
1.2 Em se tratando de levantamento total de valores constantes de Demonstrativo de Pagamento em que conste REQUISIÇÃO - COM ALVARÁ, ou seja, valores bloqueados, deverá ser formulado Pedido de TED, o qual será apreciado pelo Juízo.
2. Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito e sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo precatório ou RPV enviado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pendente de pagamento, o processo será suspenso para aguardar a juntada do demonstrativo de transferência respectivo(s).
3. Em caso de concordância com o cumprimento do julgado e não havendo outra manifestação a ser efetuada, solicita-se que seja utilizado o evento "renúncia ao prazo" ou que se aguarde o decurso de prazo pelo sistema e-proc. O procedimento de não anexar petições, certidões ou informações para mera ciência/concordância em tal situação agiliza o andamento dos processos.
4. Caso o advogado pretenda sacar os valores em nome do beneficiário e necessite apresentar à instituição financeira a Certidão de Validação dos Poderes da Procuração automatizada prevista na Resolução CJF 822/2023 (art. 49, § 8º), a sua emissão deverá ser solicitada diretamente via Eproc por meio da funcionalidade "Certidão de Validação de Poderes" da barra Ações do respectivo processo, conforme tutorial que poderá ser acessado pelo link http://www.trf4.jus.br/ldklr.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50356367520194047000/PR)RELATOR: SORAIA TULLIOEXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: DANUZA MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/06/2026 - Juntada de certidão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50356367520194047000/PR)RELATOR: SORAIA TULLIOEXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: DANUZA MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 29/05/2026 - Juntado(a)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PREXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)EXEQUENTE: DANUZA MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 8 a parte exequente apresenta embargos de declaração para sanar omissões da decisão que iniciou o cumprimento de sentença, requerendo os seguintes complementos:
a) a intimação prévia para a executada para conferir os cálculos, conforme acordado entre ambas as partes, em substituição à intimação feita para que a executada apresente impugnação aos valores, nos termos do art. 535;
b) a homologação da habilitação dos herdeiros.
Em resposta aos embargos, a executada requereu:
c) a revogação dos honorários da fase de cumprimento de sentença fixados pela decisão embargada.
Decido.
2. Dos Valores não Impugnados
Tendo em vista que a executada apresentou concordância com os valores executados, deixo de analisar o item "a", sendo possível a expedição da requisição de pagamento no montante de .
2025
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051683-17.2025.4.04.7000/PREXEQUENTE: CESAR AUGUSTO MACIOSZEKADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)DESPACHO/DECISÃO
Desse modo, fixo os honorários nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, atentando-se, ainda, ao que disposto no § 5º de aludido artigo (no caso, 10% sobre o valor do débito).
3. Dos Honorários da Fase de Cumprimento de Sentença
Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 5038725-81.2024.4.04.0000/PR, interposto em face de decisão judicial proferida no processo originário, que estabeleceu que devem ser afastados os honorários fixados para a fase executiva, uma vez que não houve oposição pela parte executada, e considerando que a presente execução decorre de mero desmembramento da ação coletiva que tramita nos autos originários, acolho a pretensão da União para revogar os honorários da fase de cumprimento de sentença fixados pela decisão embargada.
Trecho do voto vencedor no Agravo de Instrumento Nº 5038725-81.2024.4.04.0000/PR:
[...] Entender que são sempre devidos honorários em determinada questão, nem sequer controvertida - como seria o presente caso de cumprimento individual de sentença coletiva submetido a pagamento por RPV sem impugnação - , estar-sei-a, portanto, criando jurisprudencialmente uma extraordinária situação, em que uma das partes, a Fazenda Pública, não teria a possibilidade de cumprir voluntariamente a pretensão mediante o benefício de evitar os demais custos do processo. Nessa situação, haveria mesmo um incentivo à litigiosidade, pois invariavelmente submetida a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, não haveria nada a perder no oferecimento de impugnações, mesmo as desacreditadas.
Em conclusão, o Tema STJ nº 1.190, de que não cabem honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido a pagamento de RPV sem impugnação, aplica-se também nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva. Esse, ademais, foi o entendimento desta Segunda Turma formado recentemente na sessão de 25-2-2025, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE RPV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À FASE DE EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO DESCABIDO. TEMA Nº 1.190 DO STJ. (AI em AG nº 5040664-96.2024.4.04.0000/RS, Segunda Turma, julgado em 25-2-2025).
Divirjo, pois, do relator, para dar provimento ao agravo de instrumento, afastando os honorários fixados para a fase executiva, uma vez que não houve oposição pela parte executada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
4. Dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são cabíveis nas estritas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, vale dizer, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso, a decisão foi omissa ao não homologar a habilitação dos herdeiros requerida pela parte exequente na petição inicial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para sanar a omissão referente à ausência de habilitação dos herdeiros, acrescentando à decisão a presente redação:
5. Da Habilitação dos Herdeiros
Dispõe o artigo 110 do CPC que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Tal dispositivo não se restringe apenas à fase de conhecimento, podendo a substituição ocorrer em qualquer fase processual.
Assim, este Juízo entende facultativa a apresentação da certidão de óbito e nomeação de inventariante, ou então a habilitação de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges, se casados no regime de comunhão universal de bens.
No caso, resta claro pelos documentos que o falecido era casado com JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEK e deixou a filha DANUZA MACIOSZEK.
Desta forma, defiro a habilitação, nos termos do artigo 689 do CPC/15, nos autos de JANE OTILIA IVANOSKI MACIOSZEK e DANUZA MACIOSZEK como sucessoras de CESAR AUGUSTO MACIOSZEK.
6. Não havendo insurgência das partes, expeça-se a requisição de pagamento e cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão do evento 3, DESPADEC1.
Processo 5051683-17.2025.4.04.7000 distribuido para 4ª Vara Federal de Curitiba na data de 23/09/2025.