Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
2025
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2026 A 30/04/2026
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051802-57.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
PRESIDENTE: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
IMPETRANTE: APOLONIA SCHMITZ BAADER
ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)
IMPETRADO: Juízo Federal da 5ª VF de Blumenau
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 3ª TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Votante: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Votante: Juiz Federal GILSON JACOBSEN
Votante: Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA (SC-3A) - Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051802-57.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONIIMPETRANTE: APOLONIA SCHMITZ BAADERADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Florianópolis, 30 de abril de 2026.
3ª Turma Recursal de Santa Catarina
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 23 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051802-57.2025.4.04.7200/SC (Pauta: 552)
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
IMPETRANTE: APOLONIA SCHMITZ BAADER
ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)
IMPETRADO: Juízo Federal da 5ª VF de Blumenau
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051802-57.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: APOLONIA SCHMITZ BAADERADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por APOLONIA SCHMITZ BAADER contra decisão proferida no evento 122 do processo n. 50201455320234047205, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, que determinou a exclusão do INSS do polo passivo e declinou da competência para cumprimento de sentença à Justiça Estadual.
A parte impetrante alega que a execução deve tramitar no Juizado Especial onde proferida a sentença.
Requer o deferimento da Justiça Gratuita e, em sede liminar, a imediata suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da segurança.
É o breve relatório. Decido.
Justiça Gratuita
Quanto à questão da justiça gratuita, pontuo que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR n. 25, definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, juntado aos autos em 07/01/2022).
Todavia, a questão em debate foi submetida a julgamento pelo STJ (Tema Repetitivo 1.178), para o fim de "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Foram firmadas pela Corte Superior as seguintes teses jurídicas, conforme consulta processual ao REsp 1988687:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
No caso, entendo não haver elementos nos autos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte autora, considerando que recebe proventos de inatividade no valor aproximado de R$ 1.518,00 (evento 1, DOC6).
Assim, defiro a justiça gratuita. Anote-se.
Admissibilidade
Mandado de segurança interposto tempestivamente, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do impetrante acerca das decisões apontadas como ilegais (art. 23 da Lei nº. 12.016/2009).
Dispensado o recolhimento de custas iniciais, conforme dispõe o art. 1.007, § 1º, do CPC, c/c art. 34, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº. 33/2018, do TRF da 4ª Região), e item 13 das Observações da Portaria nº. 619/2012, do TRF da 4ª Região ("13. São dispensados do recolhimento (art. 511, § 1º, CPC) os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias e pelos que gozam de isenção legal, ficando, conforme o caso, ao final, se vencidos, sujeitos ao reembolso das despesas a esse título feitas pela parte vencedora").
Cabimento do mandado de segurança
Para Flávia da Silva Xavier e José Antônio Savaris (in Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: Alteridade, 2017, p. 432), genericamente, são três os pressupostos específicos de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial.
O primeiro deles é um pressuposto negativo: a) ausência de recurso com efeito suspensivo contra a decisão impugnada. Os outros são pressupostos positivos: b) a ilegalidade da decisão e c) a probabilidade de que seus efeitos causem dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
Deriva do pressuposto negativo a máxima de que o mandado de segurança não pode servir de sucedâneo ao recurso cabível.
O art. 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009), dispõe que é incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, são reduzidas as hipóteses de impugnação das decisões, diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas neste sistema.
A previsão legal de interposição de recurso que concede ou nega a medida cautelar (leia-se qualquer tipo de antecipação de tutela/urgência/evidência) constitui a única exceção (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001).
Ainda assim, a ausência de recurso não dá ensejo à impetração da ação constitucional.
É que o mandado de segurança não deve ser admitido nos juizados especiais como um mero instrumento de impugnação das decisões judiciais, conforme salientado.
Tem-se admitido, tão somente, na ausência de recurso próprio, o questionamento de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais pela via mandamental em sede de juizado especial, como exceção.
Assim, somente nas hipóteses de a decisão judicial ter se revelado manifestamente ilegal ou restar evidenciada a violação a direito líquido e certo é que o remédio jurídico do mandado de segurança será cabível.
Caso concreto
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (evento 122):
[...]
1. Evento 108.1: Retifique-se a autuação:
a) alterando a classe para Cumprimento de Sentença (JEF).
b) Ainda, ante a manifestação da ré BANCO C6 CONSIGNADO S.A., exclua-se da autuação o advogado JULIANO RICARDO SCHMITT, tendo em vista a procuração juntada com outorga de poderes a outros procuradores (ev. 106.1).
2. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por APOLONIA SCHMITZ BAADER requerido exclusivamente em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando o pagamento dos valores devidos oriundo do título executivo judicial formado nos presentes autos.
Neste quadro, em que pese o título executivo tenha se formado na Justiça Federal, não há, nesta nova fase processual, interesse de pessoa elencada no art. 109, I, da Constituição Federal - CF, considerando que a responsabilidade do INSS foi afastada (evento 68, SENT1) e não houve modificação do julgado em instância recursal.
Assim, considerando a titularidade da verba exequenda por ente privado, não havendo litígio ou pretensão que diga respeito a pessoa arrolada no art. 109 da CF, fica constitucionalmente afastada a competência da Justiça Federal para processamento do feito.
Neste sentido, conforme jurisprudência formada notadamente no STJ, as regras legais sobre competência funcional para liquidação/cumprimento de sentença cedem diante da norma constitucional que restringe as demandas processáveis na Justiça Federal àquelas previstas no art. 109 da CF:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.350 - MA (2018/0310178-6)
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA. No JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA, HUMBERTO DANTAS DE SA propôs execução provisória de sentença proferida em ação civil pública (nº 94.008514-1) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A. (...). Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua competência, descabe ao Juízo estadual questionar tal entendimento, conforme se pode compreender da interpretação sistemática das Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA - ora suscitante.
Oficiem-se. Publique-se.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 10/12/2018)
[...]
São reiterados os precedentes em que a Justiça Federal vem declinando à Justiça Estadual o cumprimento de sentença, justamente porque nesta fase processual não toma mais parte pessoa elencada no art. 109 da CF.
Também a jurisprudência do TRF4 reconhece a prevalência do art. 109 em termos definidores da competência para o cumprimento de sentença (Justiça Estadual), ainda que o título executivo tenha se formado na Justiça Federal:
(...). CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. (...). 1. O artigo 516 do CPC, o qual trata da competência para processamento de cumprimento de sentença, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 109 da Constituição, entendendo-se que o juízo competente para o julgamento do cumprimento de sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no artigo 109 da Constituição Federal, ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. (...). 3. Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual (Precedentes do STJ). (TRF4, AG 5012715-68.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022)
Assim sendo, nos termos do art. 109 da CF, é incompetente a Justiça Federal para processamento do presente cumprimento de sentença, declinando-se de sua cognição para a Justiça Estadual, observada a Súmula 150 do STJ:
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Intime-se.
3. Preclusa esta decisão, exclua-se o INSS do polo passivo e remetam-se os autos à Justiça Estadual/Comarca de Gaspar/SC (competência do domicílio da credora).
[...]
Examinando os autos, verifico que a fundamentação apresentada pela parte impetrante mostra-se relevante.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
Portanto, o afastamento da competência na atual fase processual não encontra amparo legal, com base no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC).
Quanto à urgência, entendo que está presente, ante a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual.
Dessa forma, o mandado de segurança deve ser recebido, bem como deferida a medida liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR a fim de manter a competência da Justiça Federal para o cumprimento de sentença no feito de origem.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para, querendo, prestar informações no decêndio legal.
Intime-se o litisconsorte passivo necessário, na pessoa do seu advogado, para, querendo, apresentar manifestação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para julgamento.
Processo 5051802-57.2025.4.04.7200 distribuido para 3ª Turma Recursal de Santa Catarina na data de 18/12/2025.
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5051802-57.2025.4.04.7200/SC
IMPETRANTE: APOLONIA SCHMITZ BAADERADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por APOLONIA SCHMITZ BAADER contra decisão proferida no evento 122 do processo n. 50201455320234047205, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, que determinou a exclusão do INSS do polo passivo e declinou da competência para cumprimento de sentença à Justiça Estadual.
Não foram recolhidas as custas.
CUSTAS PROCESSUAIS
Dispõe o art. 34, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº. 33/2018, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):
Art. 34. O mandado de segurança, quando admitido, será processado nos termos da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Haverá custas nos mandados de segurança de competência originária das turmas recursais e da turma regional de uniformização, observando-se a Portaria nº 619, de 10/07/2012, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Tabelas I, a e c.
Segundo o art. 290 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No presente caso, verifica-se que a impetrante não formulou pedido de concessão da Justiça Gratuita nestes autos.
Assim, intime-se o advogado da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais do presente mandado de segurança, ou requerer o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição.
Uma vez comprovado o pagamento das custas ou requerida a gratuidade, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar ou para cancelamento da distribuição.