Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5052175-29.2013.4.04.7000/PR
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-de de ação individual visando à reparação dos prejuízos decorrentes dos expurgos inflacionários impostos pelos seguintes planos econômicos instituídos pela União (Bresser/junho 1987, Verão/janeiro 1989, Collor I/março 1990 e Collor II/Fevereiro 1991).
DECIDO.
O Acordo Coletivo e seu aditivo, homologados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, contemplam os seguintes planos econômicos, relativamente às contas de poupança que atendam aos seguintes requisitos:
Portanto, estão contempladas no referido acordo e seu aditivo as ações judiciais versando sobre as perdas decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, cumuladas ou não com o Plano Collor I, caso em que não poderá haver adesão ao acordo apenas em relação a este último plano.
Estão ainda contempladas no acordo as demandas que versem, única e exclusivamente, sobre as perdas decorrentes do Plano Collor I, com respeito à data base de abril de 1990.
Além disso, para aderir ao acordo é necessário que a parte autora tenha apresentado nos autos, até 31/12/2016, o extrato correspondente ao mês em que ocorreu o expurgo reclamado ou, na falta deste documento, tiver apresentado Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda onde conste, em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, o número da conta de poupança, o saldo existente e o banco depositário.
Não atendido qualquer um dos requisitos mencionados a parte demandante não poderá aderir ao acordo.
No caso examinado, a Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a conta de poupança em causa não é elegível para acordo pela seguinte razão: PLANO COLLOR I CUMULADO COM OUTROS PLANOS
Compulsando os autos, verifico que não procede a alegação da CEF.
De acordo com a inicial, a parte autora da demanda pretende reaver as perdas decorrentes do(s) seguinte(s) plano(s) econômico(s):
Plano Collor I (Março de 1990) – março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7,87%) de 1990
Plano Collor II (Fevereiro/Março de 1991) – 21,87%
Portanto, conforme parâmetros especificados acima, a presente demanda é elegível para acordo relativamente ao PLANO COLLOR II.
Portanto, DETERMINO À CEF QUE, EM 15 DIAS, APRESENTE NOS AUTOS PROPOSTA DE ACORDO PARA O PLANO REFERIDO.
INTIMEM-SE.
RECURSO CÍVEL Nº 5052175-29.2013.4.04.7000/PR
RECORRIDO: JOSE ARLINDO DRUCIAKADVOGADO(A): LUIZ CARLOS JOAO ARBUGERI FILHO (OAB PR013168)ADVOGADO(A): ELIZEU MENDES DA SILVA (OAB PR026797)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do disposto no art. 152, VI e § 1º do CPC e no inciso VI* do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento 62, de 13/06/2017), INTIMO a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, sobre a petição da Caixa Econômica Federal - CEF.
*Art. 221. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou por funcionários devidamente autorizados:
(...)
VI – intimação da parte contrária para manifestar-se sempre que forem juntados novos documentos ou quando houver necessidade de manifestação prévia da parte contrária;
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5052175-29.2013.4.04.7000/PR
RECORRIDO: JOSE ARLINDO DRUCIAKADVOGADO(A): LUIZ CARLOS JOAO ARBUGERI FILHO (OAB PR013168)ADVOGADO(A): ELIZEU MENDES DA SILVA (OAB PR026797)
ATO ORDINATÓRIO
EM CUMPRIMENTO à Portaria 711/2025 da 1ª Turma Recursal do Paraná, tendo em vista o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, bem como dos TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, referentes aos expurgos inflacionários das contas de poupança (Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II),
PROCEDO à intimação da parte autora para ciência dos seguintes esclarecimentos, bem como para cumprir as providências e orientações relacionadas, nos respectivos prazos especificados, conforme o contido no Anexo I da acima citada Portaria, abaixo transcrito:
ANEXO I (Portaria nº 711/2025 da 1ª TR/PR)
1 - ESCLARECIMENTOS:
Na Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 165/DF, ocasião em que:
(a) declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II;
(b) reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado;
(c) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia;
(d) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores;
(e) a publicação da ata de julgamento ocorreu em 02/06/2025;
(f) também foram julgados pelo STF os TEMAS 284 (RE 631.363/SP) e 285 (RE 632.212/SP) da Repercussão Geral, reafirmando a constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II, nos termos já reconhecidos no julgamento da ADPF 165/DF.
Portanto, para receber os valores estabelecidos no mencionado acordo coletivo, a parte autora da presente demanda deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 02/06/2025, impreterivelmente, aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
2 - COMO ADERIR AO ACORDO COLETIVO
A adesão ao acordo coletivo deverá ser feita, exclusivamente, pelos seguintes portais:
https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL INFORMATIVO DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
e
https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ (PORTAL DE ACORDO DOS PLANOS ECONÔMICOS)
IMPORTANTE: não é necessário peticionar no processo para efetuar a adesão ao acordo.
3 - APÓS A ADESÃO AO ACORDO
-Após aderir ao acordo, a parte autora da demanda deverá informar a adesão mediante petição no processo judicial, a fim de que o processo seja extinto.
4 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-O processo permanecerá suspenso até que a parte autora informe a adesão ao acordo ou até que decorra o prazo de 24 meses fixado pelo STF, o que ocorrer primeiro.
5 – CASO DE NÃO ADESÃO AO ACORDO
-Caso a parte autora não adira ao acordo no prazo acima referido, o processo será julgado pela Turma Recursal com a aplicação do entendimento de mérito fixado pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.