Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053339-97.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: TEREZA INACIO DE FREITASADVOGADO(A): CAMILA ABREU DOS PASSOS (OAB RS105421)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do Juiz Federal, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria da 17ª Vara Federal de Porto Alegre:
À vista do trânsito em julgado do processo, intimo o impetrante para que requeira o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição.
2025
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053339-97.2025.4.04.7100/RSIMPETRANTE: TEREZA INACIO DE FREITASADVOGADO(A): CAMILA ABREU DOS PASSOS (OAB RS105421)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário (CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 9.784/99, art. 49; Lei n. 8.213/91, art. 41-A, § 5º; STF, RExt n. 1.171.152/SC), determinar a análise e conclusão sobre o requerimento formulado pela parte impetrante TEREZA INACIO DE FREITAS, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas pelo réu, isento de seu pagamento (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I). Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e dê-se seguimento, nos termos da lei. A sentença é sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009; no entanto, caso haja o cumprimento da ordem e não haja manifestação em sentido contrário pelas partes, desnecessária a remessa ao TRF4, na linha dos recentes precedentes da Corte (REEX 5006961-85.2022.4.04.7004, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 09/02/2023; REEX 5027446-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. em 15/03/2023; REEX 5016485-12.2022.4.04.7003, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 29/03/2023). Nesse caso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053339-97.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: TEREZA INACIO DE FREITASADVOGADO(A): CAMILA ABREU DOS PASSOS (OAB RS105421)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que se busca ordem para que, em síntese, o INSS destranque o processo administrativo de pensão por morte (Protocolo nº 1253506796, DER 04/12/2024 -NB 225.482.061-8); implante provisoriamente o benefício, no valor integral (100%), nos termos do art. 235, §3º, da IN 128/2022 e reconheça a condição de invalidez desde 1989.
2. A impetrante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, bem como da tramitação prioritária.
3. Considerando a celeridade do rito da ação mandamental - o qual resulta agilizado ainda mais pelos recursos do processo eletrônico -, e a inexistência de demonstração de risco de demora na espera, postergo a análise do pedido liminar para a prolação da sentença.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Intime-se o órgão de representação, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, para que tenha ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
6. Decorrido o prazo fixado à autoridade coatora, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
7. Tudo cumprido, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053339-97.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: TEREZA INACIO DE FREITASADVOGADO(A): CAMILA ABREU DOS PASSOS (OAB RS105421)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o seguinte documento:
a) declaração de pobreza firmada pela impetrante (em caso de requerimento de gratuidade da justiça).
2. Juntada a documentação, retornem os autos para determinação de prosseguimento.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053339-97.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: TEREZA INACIO DE FREITASADVOGADO(A): CAMILA ABREU DOS PASSOS (OAB RS105421)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias.
2. Comprovado o recolhimento de custas, voltem os autos conclusos; caso contrário, cancele-se a distribuição.
Processo 5053339-97.2025.4.04.7100 distribuido para 17ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 26/08/2025.