Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PRAUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001) . Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PRRELATOR: FABIANO BLEY FRANCOAUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 10/03/2026 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do anexo 1 da Portaria SEI PRCTB16 nº 616/21, descrita abaixo, intimo a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
- a renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração assinada por ela ou por advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos; ou demonstrativo de cálculo que contemple as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas (nesse caso o valor da causa delimitará o pedido e será utilizado como parâmetro no caso de futura condenação).
Em que pese tenha sido informada a juntada do termo, no evento 15, o documento não foi anexado aos autos.
ANEXO 1 - LISTA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
1) Documentos comuns a todas as ações:
a) documentos relativos à qualificação da parte, como documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Contrato Social, e-mail para comunicações processuais futuras, entre outros;
(...)
d) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo noventa dias antes do ajuizamento da ação).
e) declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais ou documentos que comprovem que se enquadra no critério financeiro para o deferimento da assistência judiciária gratuita ou procuração com poderes para requerer tal benefício e comprovante de rendimentos atual;
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do anexo 1 da Portaria SEI PRCTB16 nº 616/21, descrita abaixo, intimo a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias:
- comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo noventa dias antes do ajuizamento da ação);
- atestado/relatório médico que indique a data de início da doença, conforme alegado na inicial;
- a renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração assinada por ela ou por advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos; ou demonstrativo de cálculo que contemple as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas (nesse caso o valor da causa delimitará o pedido e será utilizado como parâmetro no caso de futura condenação).
ANEXO 1 - LISTA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
1) Documentos comuns a todas as ações:
a) documentos relativos à qualificação da parte, como documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Contrato Social, e-mail para comunicações processuais futuras, entre outros;
(...)
d) comprovante de residência atual (emitido há no máximo 12 meses) em nome do demandante ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração assinada pelo titular do comprovante de que o demandante reside no local indicado e de cópia de documento de identificação pessoal do terceiro, podendo ser, em se tratando o terceiro de cônjuge da parte autora, certidão atualizada de casamento (emitida pelo cartório competente há no máximo noventa dias antes do ajuizamento da ação).
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, objetivando (a) o reconhecimento do direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão/reforma, ao fundamento de que é portadora doença crônica grave; (b) determinar à Autarquia Previdenciária que cesse definitivamente os descontos do tributo e (c) a restituição dos valores já descontados, no importe de R$ 675,19 mensais nos últimos 5 anos, totalizando R$ 40.511,40, acrescidos de correção monetária e juros legais.
Considerando tratar-se de matéria estranha à previdenciária, declino da competência.
Redistribuam-se os autos para um dos JEFs cíveis.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053359-97.2025.4.04.7000/PRRELATOR: FABIANO BLEY FRANCOAUTOR: CLEUSA DOS REMEDIOS DAMASCENO DOS SANTOSADVOGADO(A): SUELLEN DO ROCIO KOCH SILVEIRA (OAB PR078878)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 04/03/2026 - CONTESTAÇÃO
f) a renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração assinada por ela ou por advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos; ou demonstrativo de cálculo que contemple as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas (nesse caso o valor da causa delimitará o pedido e será utilizado como parâmetro no caso de futura condenação);
g) nos casos em que seja postulado direito de pessoa já falecida: certidão de óbito e documento comprobatório da condição de inventariante. Na falta de inventário, todos os herdeiros do falecido deverão habilitar-se no feito, com a documentação respectiva (documentos pessoais e declaração de inexistência de outros herdeiros conhecidos e de bens a inventariar);
h) demais documentos considerados indispensáveis conforme entendimento do Juízo.
e) declaração de hipossuficiência assinada pela parte afirmando que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais ou documentos que comprovem que se enquadra no critério financeiro para o deferimento da assistência judiciária gratuita ou procuração com poderes para requerer tal benefício e comprovante de rendimentos atual;
f) a renúncia expressa da parte autora, por meio de declaração assinada por ela ou por advogado com poder específico para tal fim, à diferença entre o valor das prestações vencidas acrescidas de doze parcelas vincendas e o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60 salários mínimos; ou demonstrativo de cálculo que contemple as prestações vencidas acrescidas de doze vincendas (nesse caso o valor da causa delimitará o pedido e será utilizado como parâmetro no caso de futura condenação);
g) nos casos em que seja postulado direito de pessoa já falecida: certidão de óbito e documento comprobatório da condição de inventariante. Na falta de inventário, todos os herdeiros do falecido deverão habilitar-se no feito, com a documentação respectiva (documentos pessoais e declaração de inexistência de outros herdeiros conhecidos e de bens a inventariar);
h) demais documentos considerados indispensáveis conforme entendimento do Juízo.
Processo 5053359-97.2025.4.04.7000 distribuido para 21ª Vara Federal de Curitiba na data de 30/09/2025.