Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZREQUERENTE: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 16/01/2026 - COMUNICAÇÕES
2025
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, fica a parte exequente intimada do pagamento do ofício requisitório (RPV ou precatório) expedido nestes autos, conforme demonstrativo de transferência juntado aos autos (não é necessário alvará para levantamento dos valores, bastando dirigir-se ao local do saque e apresentar os documentos necessários informados no demonstrativo, observando-se a data de disponibilidade para saque). Fica intimada, ainda, para dizer sobre a satisfação de seu crédito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZREQUERENTE: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 54 - 24/11/2025 - Juntado(a)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZREQUERENTE: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 03/11/2025 - Remetidos os Autos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZREQUERENTE: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 03/10/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSAUTOR: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)SENTENÇA
Ante o exposto, ratificando a decisão liminar proferida, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, com fulcro no art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a verba ADICIONAL HRA (e eventuais reflexos), a partir da vigência da Lei 13.467/2017, e condenar a parte ré a restituir os valores recolhidos pela parte autora, observada a prescrição quinquenal. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao trânsito em julgado, certifique-se nos autos e oficie-se à fonte pagadora para que fique ciente da confirmação da liminar, servindo cópia desta sentença como ofício.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MARILA DA COSTA PEREZAUTOR: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 05/09/2025 - CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053665-57.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: MANUELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ANGELICA ENICK (OAB RS096523)ADVOGADO(A): TATIANA LUISA DA SILVA (OAB RS117002)ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUZA MARINS (OAB RS121543)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação do Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por MANUELA OLIVEIRA DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração da inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte sobre os valores que recebe a título de adicional de hora de repouso e alimentação, bem como à repetição do indébito. Requer, em antecipação de tutela, a determinação de suspensão dos respectivos descontos pela fonte pagadora (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente.
Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória.
Efetivamente, a controvérsia reside no reconhecimento da não incidência do imposto de renda (IR) sobre o adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA), buscando o autor, em sede liminar, a exclusão, "da base de cálculo para fins de apuração do Imposto de Renda, dos valores percebidos a título de AHRA", restando vedada à Receita Federal a aplicação de "qualquer sanção (...) em relação a tal dedução" (evento 1, INIC1).
No caso dos autos, tenho que, em juízo de cognição sumária, está presente a probabilidade do direito, tendo em vista a recente jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 306, no sentido de que não incide IR sobre o AHRA, nos seguintes termos:
Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.
Resta evidente, igualmente, o prejuízo infligido à parte autora decorrente dos descontos mensais a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF).
Assim, presentes a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano ao autor, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, recebo a inicial e concedo a tutela provisória, com base na urgência, na forma do art. 300 do CPC, para o fim de suspender os descontos referentes ao IRRF incidente sobre os valores recebidos a título de AHRA pela parte autora, restando vedado à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ou à Receita Federal do Brasil a efetivação de qualquer ato de sanção ou de cobrança relativo a tal rubrica.
Oficie-se à fonte pagadora (GS INIMA INDUSTRIAL TRIUNFO S.A.) para que adote as providências necessárias no sentido de dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, deixando de efetuar a retenção na fonte de valores a título de IR sobre os valores recebidos como AHRA pelo demandante.
Cópia desta decisão poderá servir como ofício.
Intimem-se.
Cite-se a ré.
Após a contestação, intime-se a parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Processo 5053665-57.2025.4.04.7100 distribuido para 23ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 27/08/2025.