Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PETIÇÃO Nº 5053885-64.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50594925820254047000/PR)RELATOR: MARCUS HOLZ REQUERENTE: CINQ. PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)REQUERENTE: FIVE ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 29/01/2026 - RESPOSTA
PETIÇÃO Nº 5053885-64.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50594925820254047000/PR)RELATOR: MARCUS HOLZ REQUERENTE: CINQ. PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 08/01/2026 -
2025
PETIÇÃO Nº 5053885-64.2025.4.04.7000/PR
REQUERENTE: CINQ. PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que os valores que haviam sido bloqueados via Renajud já foram transferido para contas judiciais, intimo a requerente CINQ, por intermédio de sua defesa, para informar dados bancários de titularidade da empresa a fim de viabilizar ordem de transferência bancária à Caixa Econômica Federal por este juízo.
PETIÇÃO Nº 5053885-64.2025.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50178224020254047000/PR)RELATOR: MARCUS HOLZ REQUERENTE: CINQ. PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 37 - 17/12/2025 - Juntada de certidão
PETIÇÃO Nº 5053885-64.2025.4.04.7000/PR
REQUERENTE: CINQ. PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)REQUERENTE: FIVE ADMINISTRADORA DE BENS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): Paula Sion de Souza Naves (OAB SP169064)ADVOGADO(A): NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB SP449344)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Petição ajuizada por FIVE ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS Ltda. e VIRACONDO PARTICIPAÇÕES Ltda. (atual CINQ PARTICIPAÇÕES Ltda.) em que requerem o desbloqueio dos imóveis, veículo e valores sequestrados nas contas bancárias e aplicações financeiras de suas titularidades.
Alternativamente, pleiteiam a limitação da constrição judicial a R$ 8.813.431,57, montante efetivamente recebido de Roberto Augusto Leme da Silva.
Na inicial, as empresas requerentes afirmam que: (i) os valores recebidos decorreram da venda a Roberto Augusto Leme da Silva do imóvel Unidade 02, térreo, 00B, do empreendimento situado na Rua Natividade, que conta com 297m2, dois andares e estrutura de jardim interno, negociado pelo valor de R$ 10.395.000,00; (ii) a pedido de Roberto, o negócio não foi previamente formalizado como contrato de compra e venda; (iii) não houve o regular cumprimento do pagamento acordado de 80% do valor até a conclusão da obra, razão pela qual o imóvel não foi transferido à propriedade de Roberto; (iv) os proprietários da FIVE e da CINQ não foram formalmente indiciados, por não haver qualquer elemento que denotasse prática de crime.
Destacam que o veículo Toyota Corolla SEG18VVT, de placa FOX9555 foi comprado em 2014, e os imóveis de matrículas nº 62.125 e nº 141.200 foram adquiridos em 2 de dezembro de 2015 e em 16 de novembro de 2016, respectivamente, ou seja, muito antes dos fatos investigados. Quanto ao imóvel matrícula nº 7.302, afirmam se tratar de bem pertencente à família desde 1984.
2. Instado, o MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que a decisão de constrição de bens foi devidamente fundamentada nos indícios de vínculo familiares e societários com empresas beneficiadas por recursos ilícitos (evento 4, MANIF_MPF1).
3. A e. Autoridade Policial no evento 10, PET1 apontou a participação da empresa em um negócio de alto valor, mesmo assim sem qualquer respaldo em documentação formal, o que justificaria as constrições realizadas.
4. No evento 13, PET1, os requrentes apresentaram o seguinte pedido alternativo ao inicial:
Considerando que o Sr. Roberto atualmente se encontra em local incerto e não sabido e com ordem de prisão decretada, além de envolvido em contexto que definitivamente não era de conhecimento das requerentes quando da realização do negócio, a fim de demonstrar sua boa-fé, as requerentes vêm, com a anuência da JK AMAZONAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO Ltda. (ANEXO3), colocar à disposição deste il. Ministério Público Federal o próprio imóvel negociado, registrado sob a matrícula nº 255.535 no 14º Registro de Imóveis de São Paulo (SP) (ANEXO4), para que seja determinada a sua constrição em substituição imediata às demais medidas assecuratórias atualmente vigentes contra si.
Desde já, informam que estão providenciando avaliação atualizada do imóvel, reservando-se o direito de, caso surja possibilidade de venda da unidade, requerer a substituição do bloqueio por depósito judicial do valor integral recebido do Sr. Roberto Augusto Leme da Silva para a aquisição futura dessa unidade.
4. O e. representante do MPF manifestou-se favorável a este pedido alternativo no evento 14, MANIF_MPF1.
5. Os autos estão conclusos para análise pelo Juízo.
É o relatório. Decido.
6. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou da investigação condiciona-se a três requisitos: (i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP), inexistindo dúvida quanto ao direito alegado; (ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito a perdimento (art. 91, II, do CP). A propósito:
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. OPERAÇÃO PLANUM. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 118, CPP. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PARA O PROCESSO. 1. Os bens objetos do presente pedido de restituição foram apreendidos em decorrência do Pedido de Busca e Apreensão, no curso da Operação Planum, instaurada para investigar a existência de uma rede de tráfico internacional de drogas. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso do processo ou investigação condiciona-se a três requisitos: demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 3. Conforme a sentença "trata-se do resguardo dos meios de prova e, portanto, a devolução dos bens não está sujeita a prazo fixo, sendo mantida a medida enquanto as coisas interessarem ao processo." Assim, são fundamentais ao interesse ao processo, impossibilitando a sua restituição. 4. Desprovimento do apelo defensivo. (TRF4, ACR 5025881-81.2020.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 03/12/2020)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ART. 118 DO CPP. ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A restituição de bens é possível ao seu legítimo proprietário, desde que não interessem ao processo, não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, nem sejam passíveis de perdimento. 2. Não restou cabalmente comprovada a propriedade do veículo. Incabível a restituição. 3. Negado provimento ao apelo. (TRF4, ACR 5023951-37.2020.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/12/2020)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONTRABANDO DE CIGARROS. BEM APREENDIDO. VEÍCULO BATEDOR. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO DO CRIME. INTERESSE PARA O PROCESSO. 1. A existência de fundada dúvida acerca do real proprietário do veículo impede a restituição. 2. A presença no veículo apreendido de instalação de cabo usualmente empregado para instalação de rádio transceptor, indica a possibilidade do bem, eventualmente vir a ser tido como instrumento do crime em investigação. 3. Duvidosa a propriedade, e diante da possibilidade do vir a ser objeto da pena de perdimento, descabe prover o pleito alternativo de nomeação do apelante como depositário fiel do bem. 4. Apelação desprovida. (TRF4, ACR 5004762-61.2020.4.04.7004, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/12/2020)
A peculiaridade deste caso é que se pretende a substituição dos bens objeto de sequestro por outro - no caso um imóvel que é o objeto da imputada negociação com um dos investigados.
Considerando que a e. Autoridade Policial apontou como indicativo de participação das empresas requerentes, justamente, o imóvel que se quer dar em garantia, e que, ouvido, o e. representante do MPF aponta que as empresas, em princípio, tem atividade lícita condizente com o patrimônio amealhado - ou seja, ao menos em tese é possível o reforço de garantia acaso necessário - não há porque objetar o pedido.
Nessa perspectiva, seja porque não se trata de instrumento de crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, seja porque o requerente comprovou ser proprietário dos bens, estes não estão sujeitos a perdimento (art. 91, II, do CP).
7. Ante o exposto, presente os requisitos legais, defiro o pedido apresentado no evento 13, PET1 para o fim de:
a) DETERMINAR a averbação da indisponibilidade/sequestro do bem de matrícula nº 255.535 do 14º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em nos termos da decisão anteriormente proferida pelo MM. Juízo Federal de Garantias nos autos de SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS nº 50178224020254047000 e de INQUÉRITO POLICIAL nº 50161783320234047000;
e, uma vez comprovada a referida averbação:
b) DETERMINAR o desbloqueio/levantamento de indisponilidade/constriçõs dos bens móveis, imóveis e valores de titularidade das requerentes que tenham sido atingidos pela decisão anteriormente proferida pelo MM. Juízo Federal de Garantias nos autos de SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS nº 50178224020254047000 e de INQUÉRITO POLICIAL nº 50161783320234047000.
8. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 5 (cinco) dias.
9. Não havendo recursos, fica autorizada a Secretaria a expedir o necessário para o cumprimento desta decisão.
10. Desde logo, traslade-se cópia da presente decisão para os autos de SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS nº 50178224020254047000 e de INQUÉRITO POLICIAL nº 50161783320234047000.
11. Tudo cumprido, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Processo 5053885-64.2025.4.04.7000 distribuido para 13ª Vara Federal de Curitiba na data de 01/10/2025.