Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056982-29.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ANGELITA MARIA DE SOUZA MIELKE (Curador)ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)EXEQUENTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça e da preferência na tramitação do feito.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF.
DÊ-se ciência ao MPF em face de haver interesse de incapaz.
Honorários de execução.
Consoante entendimento do STJ manifestado no Tema 973, são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Diante do explicitado e considerando que o valor executado não ultrapassa 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios, independentemente de oposição de impugnação pela parte executada, em 10% sobre o valor executado (art. 85, § 3º, I, do CPC), salientando que, caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida.
Intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha no formato SICAR, com o destaque dos honorários contratuais e honorários ora fixados no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, intime-se a parte executada nos termos do art. 535 do CPC.
Não havendo a oposição de impugnação, expeça-se a RPV nos termos da Resolução nº 983/2026 do CJF, intimando-se as partes de seu inteiro teor.
Na hipótese de a impugnação ser parcial, dê-se vista à parte exequente da impugnação pelo prazo de 15 dias e requisite-se o valor incontroverso, nos termos do § 4º do art. 535 do CPC.
Intime-se.
Processo 5056982-29.2026.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 26/08/2026.