Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057586-87.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: IZABEL CRISTINA MELLO DE MATTOSADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de tramitação prioritária.
2. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o seguinte documento:
a) procuração, outorgada há menos de dois anos da data da propositura da presente ação;
b) declaração de pobreza firmada pela parte autora (em caso de requerimento de gratuidade da justiça);
c) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido).
Quanto aos documentos acima, importante ressaltar que o art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. JÁ a Lei n.º 14.063/2020, no art. 4º, inciso III, conceitua que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital. E, por fim, a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê no art. 10, §1º, que as declarações presentes nos documentos produzidos em forma eletrônica, com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Portanto, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. E, conforme a legislação vigente, a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), indicando como assinante o signatário do documento.
Caso requerida a dilação do prazo, fica desde já autorizada a Secretaria a renovar a intimação por igual prazo e por uma única vez.
3. Juntada a documentação, retornem os autos para determinação de prosseguimento.
4. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Processo 5057586-87.2026.4.04.7100 distribuido para 17ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 27/08/2026.