Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 A 09/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RECORRENTE: NEUSA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
RECURSO CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTERECORRENTE: NEUSA CAMARGO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
ACÓRDÃO
A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de março de 2026.
4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de março de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 09 de março de 2026, segunda-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 258)
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RECORRENTE: NEUSA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
PERITO: FERNANDO SCHMIDT FERNANDES
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2026.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Presidente
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RSAUTOR: NEUSA CAMARGOADVOGADO(A): RENATO VON MUHLENSENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão exposta na inicial (CPC, artigo 487, I).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FABRÍCIO BITTENCOURT DA CRUZAUTOR: NEUSA CAMARGOADVOGADO(A): RENATO VON MUHLENATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 14/10/2025 - LAUDO PERICIAL
Processo 5059952-36.2025.4.04.7100 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE na data de 22/09/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-36.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: NEUSA CAMARGOADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas:
- Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência.
- É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido).
- Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória.
6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS:
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10).
12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.
CENTRAL DE PERÍCIAS