Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PRRELATOR: KAREN ÉLER PESCHREQUERENTE: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSONATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 16/06/2026 - RESPOSTA
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a orientação emanada pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, no que tange à faculdade de transferência bancária dos montantes pagos a título de precatórios/RPV, por meio de requerimento próprio para transferência eletrônica (TED), passo à análise do pedido de transferência do saldo total depositado na(s) conta(s) indicada(s) no(s) demonstrativo(s) de pagamento(s) juntado(s) para as contas de destino informadas no(s) formulário(s) de pedido de TED.
Verifico que há outorga de poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato anexado ao evento 92.1.
No tocante à tributação, caberá à parte autora anexar a(s) declaração(ões) de isenção, em sendo o caso, quando do preenchimento do formulário (pedido de TED), ficando a cargo da instituição financeira a análise da referida documentação.
Registro que a(s) transferência(s) solicitada(s) implicam no pagamento de taxa bancária relativa à TED, a cargo da instituição financeira, cabendo a cada destinatário suportar tal ônus.
Requisite-se à instituição financeira depositária, no prazo de 2 (dois) dias, a transferência dos montantes depositados judicialmente para a(s) conta(s) indicada(s), de modo a não restar saldo nas contas de origem, conforme formulário constante do pedido de TED (evento 91), observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988; a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011 e o artigo 27 da Lei nº 10.833/2003, e os demais termos da presente decisão.
Comprovada a diligência, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PR
REQUERENTE: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON
ATO ORDINATÓRIO
Prezado(a) Senhor(a),
Em observância à orientação dos MM. Juízes Federais desta Vara, intimo a parte autora para que tenha ciência do(s) demonstrativo(s) de transferência do(s) valor(es) requisitado(s) nestes autos, bem como de que o seu levantamento poderá ser providenciado pela própria parte beneficiária em qualquer agência do banco indicado no demonstrativo de pagamento retro juntado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), mediante a apresentação do CPF, do documento de identidade e comprovante de residência, bem como a indicação do número da conta aberta em seu nome – informação contida no(s) demonstrativo(s) de transferência.
Alerto ainda que os valores somente estarão disponíveis para saque a partir da data indicada no demonstrativo de transferência.
Caso a parte opte pela transferência de valores, o requerimento deverá ser feito obrigatoriamente por meio da ferramenta/formulário "Petição Eletrônica - Pedido de TED", disponível no eproc. Essa ferramenta encontra-se disponível aos procuradores no campo "ações" do eproc, e tem o objetivo de minimizar erros e otimizar o cumprimento das ordens pelas instituições bancárias. Deve ser utilizada, inclusive, para pedidos de transferência de valores relativos a requisições de transferência com anotação de bloqueio (COM ALVARÁ), servindo como meio equivalente ao alvará, desde que não subsista mais razão para o bloqueio dos referidos valores, oportunidade em que, necessariamente, dependerá de decisão judicial para o cumprimento pela instituição financeira depositária.
Caso o(a) procurador(a) da parte autora possua poderes para receber e dar quitação outorgados em procuração, e queira efetuar o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora ou queira indicar, no pedido de TED, conta de titularidade do procurador ou da sociedade advocatícia constante da procuração, para recebimento dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora, deverá requerer a validação da procuração, por meio da ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, a qual será automaticamente disponibilizada nos autos, quando já validados, pela secretaria da Vara, os poderes para RECEBER e DAR QUITAÇÃO (nos casos em que o advogado realizou o pré-cadastro dos poderes especiais que lhe foram outorgados), ou será disponibilizada logo após a validação, viabilizando tanto o levantamento dos valores quanto a intimação automática da instituição financeira para cumprimento do pedido de TED, quanto o pedido de TED for formulado nos moldes acima.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PRRELATOR: KAREN ÉLER PESCHREQUERENTE: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSONATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 18/02/2026 - Juntado(a)
2025
REQUERENTE: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON
ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MMª. Juíza Federal, a Secretaria da Vara intima as partes para manifestação quanto ao cálculo apresentado.
1. Caso o(s) advogado(s) da parte autora pretenda(m) o destaque de honorários contratuais e/ou requisição em nome da sociedade de advogados, o requerimento deverá ser apresentado antes da expedição do requisitório, instruído com os documentos pertinentes (artigos 15, § 3º, e 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94), sob pena de preclusão.
2. No caso de o cálculo elaborado ter ultrapassado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e a opção da parte autora for pelo recebimento dos valores por Requisição de Pequeno Valor (RPV), o procurador da parte autora deverá requerer expressamente nos autos, antes da expedição do requisitório, devendo possuir poderes específicos para renunciar aos valores excedentes, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os valores serão requisitados por precatório.
3. Caso haja valores para serem requisitados a título de honorários de sucumbência que não excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, não havendo pedido em sentido diverso, fica desde logo autorizada a expedição de RPV, ainda que o montante principal seja requisitado por precatório.
4. Em caso de impugnação aos cálculos, as partes deverão informar quais são os pontos dos quais divergem em relação ao cálculo apresentado, não bastando, para tanto, a mera apresentação de nova planilha com valores diversos.
Nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento virtual do feito.
Requisite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Na mesma oportunidade, em conformidade com o artigo 221, inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, fica também intimada a parte autora para se manifestar sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, inclusive para retirar documentos em papel eventualmente arquivados em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PRAUTOR: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSONSENTENÇA
III. Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial (NB 717.245.719-7 ), a partir da data do requerimento administrativo (06/11/2024 ). Ressalto que o benefício deverá ser implantado, em razão da concessão da tutela de urgência, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob pena de imposição de multa diária; e b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o art. 13 da Lei 10.259/2001. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, somente no efeito devolutivo, em razão da concessão da tutela de urgência. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Requisite-se à CEAB a implantação provisória do benefício, consoante tabela abaixo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059952-79.2024.4.04.7000/PRRELATOR: KAREN ÉLER PESCHAUTOR: ALMIR PORTELAADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 28 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL
Evento 19 - 29/04/2025 - LAUDO PERICIAL