Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061664-07.2024.4.04.7000/PRRELATOR: JOÃO PAULO NERY DOS PASSOS MARTINSEXEQUENTE: NACAR LIMITADA ADMINISTRADORA E COMISSARIAADVOGADO(A): José Silvério Santa Maria (OAB PR026571)ADVOGADO(A): LEONARDO CÉSAR BANA (OAB PR043043)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BANA (OAB PR043045)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 48 - 16/06/2026 - RESPOSTA
Evento 45 - 15/06/2026 - Despacho
2025
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5061664-07.2024.4.04.7000/PRAUTOR: NACAR LIMITADA ADMINISTRADORA E COMISSARIAADVOGADO(A): José Silvério Santa Maria (OAB PR026571)ADVOGADO(A): LEONARDO CÉSAR BANA (OAB PR043043)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO BANA (OAB PR043045)SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro da autora NACAR LIMITADA ADMINISTRADORA E COMISSARIA no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, devendo o réu, no prazo de sua intimação, efetuar o cancelamento do registro da demandante de seus quadros e abster-se de efetuar quaisquer cobranças relacionadas aos fatos aqui discutidos; b) declarar a nulidade da cobrança das anuidades dos anos de 2018 a 2023; e c) determinar o cancelamento do protesto da CDA n. 00723/2022, realizado no 3º Tabelionato de Protesto de Curitiba/PR (evento 1, OUT7), na forma do artigo 26, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996) e de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.