Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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RECURSO CÍVEL Nº 5062716-63.2023.4.04.7100/RS
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO
DESPACHO/DECISÃO
A associação demandada requer: i) a consulta direta ao sistema PrevJud pelo próprio Juízo, a fim de verificar a situação administrativa da parte autora perante o INSS (adesão ao PDMA, adesão ao acordo da ADPF 1236, previsão ou realização de pagamento administrativo e respectivos valores); ii) a inclusão do INSS no polo passivo, em face da ADPF nº 1236; e iii) Sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo da ADPF 1236.
Consulta direta ao sistema PrevJud
A medida trata de produção de prova alcançável pelas partes de forma autônoma, não tendo sido demonstrada a real necessidade da atuação extraordinária do Poder Judiciário para alcançar a documentação indicada. E, por isso, a medida deve ser indeferida.
Inclusão do INSS no polo passivo
O INSS já integra a lide e o processo encontrava-se sobrestado até a presente intervenção.
Sobrestamento dos autos
Embora o Tema 326 da TNU tenha sido cancelado, o presente processo deve ser sobrestado em face da afetação à ADPF nº 1236, na qual se questionam:
"decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros" nos proventos de segurados deste último.
Anoto que a decisão liminar de sobrestamento dos processos em curso foi referendada pelo Plenário do STF em 16 de março de 2026, consoante se lê neste excerto da ementa do acórdão:
6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25).
7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Por força dessa decisão, o feito deve permanecer sobrestado.
Cadastre-se o novo procurador constituído.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao sobrestamento, vinculado à resolução da ADPF nº 1236.
2025
RECURSO CÍVEL Nº 5062716-63.2023.4.04.7100/RS
RECORRIDO: ELVIRA FERREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB RS107401)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da homologação do acordo interinstitucional realizado entre a União (AGU), o MPF, a DPU, o INSS e o CFOAB nos autos da MC-ADPF 1.236/DF perante o Supremo Tribunal Federal no dia 02/07/2025, restou acordado que o INSS irá devolver administrativamente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários.
Em vista disso, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, até o julgamento definitivo dos PEDILEFs nºs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS e da ADPF 1.236.
Intimem-se.