Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067446-98.2015.4.04.7100/RSEXECUTADO: WILSON ALVES PINTOADVOGADO(A): ADAILTON PORTO MONSON (OAB RS072762)ADVOGADO(A): ADRIANO LERIAS ALCÂNTARA (OAB RS050172)SENTENÇA
Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução e eventuais APENSOS, CASO CITADOS na petição da exequente, em conformidade com o disposto nos artigos 921, §4º, e 924, inc. V, ambos do CPC c/c os artigos 156, V, do CTN, e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas isentas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Diante do pedido da parte exequente resta dispensada sua intimação. Intime-se a parte executada, sendo dispensada, no entanto, a intimação da parte executada, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se. No caso de existência de apensos NÃO abrangidos pela presente sentença, proceda-se o desapensamento, devolvendo-se à Vara de origem