Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque.
Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial.
Vale destacar que, se os valores estiverem em conta de livre movimentação, o saque direto na agência bancária é o caminho mais rápido para o recebimento. A ferramenta Pedido de TED - com intimação automática ao banco e possibilidade de transferência para o CPF de procuradores habilitados (com poderes de receber e dar quitação) também está disponível para utilização, sujeitando-se o seu cumprimento, pela instituição bancária, aos prazos de intimação previstos no sistema e-proc.
INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso.
Por sua vez, os pedidos de expedição de certidão para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a), também para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, deverão ser efetuados pela ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, a qual será automaticamente disponibilizada nos autos, quando já validados, pela secretaria da Vara, os poderes para RECEBER e DAR QUITAÇÃO.
Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RSRELATOR: GUEVERSON ROGÉRIO FARIASREQUERENTE: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 12/02/2026 - Juntado(a)
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RSAUTOR: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências:
De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal Coordenador(a) do Cejuscon, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação nos autos, com a juntada de procuração devidamente assinada pela parte autora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RSRELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLIAUTOR: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 30 - 17/12/2025 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central).
2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal.
4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis.
5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas:
- Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência.
- É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido).
- Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória.
6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS:
- Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento.
- Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico.
- Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax.
- Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante.
- Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4.
- Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA, a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo.
8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.
9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial.
10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta.
11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10).
12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência.
13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato.
CENTRAL DE PERÍCIAS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Havendo pedido de gratuidade de justiça, postergo sua análise para o momento da prolação da sentença.
No caso, por ora, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, sendo necessária a dilação probatória. Ante o exposto, fica também prorrogada a análise do pedido, por ora, até o momento da prolação da sentença.
Redistribua-se o presente feito à Central de Perícias Médicas para a realização da perícia médica na especialidade indicada pela parte autora por ocasião do peticionamento eletrônico, ressalvando-se, quando não houver especialista, a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, conforme os arts. 4º, caput e § 1º, e 5º, §§1º e 2º, do Provimento n. 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Intime-se. Redistribua-se.
Processo 5068816-63.2025.4.04.7100 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 24/10/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068816-63.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: JORGE PACHECO DIASADVOGADO(A): LUANA BEZERRA DA SILVA (OAB RS072972)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade decorrente da não apreciação de requerimento administrativo pela modalidade de AIT Documental, na forma da Lei nº 14.131/21, pelo INSS (evento 1, PROCADM14).
Conforme regulamentação supracitada, a documentação apresentada é submetida à análise da Perícia Médica Federal, mediante a apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
A Lei nº 14.441/2022 autorizou a análise de pedido de concessão de benefício incapacitário com base apenas em prova documental, sem a necessidade de perícia médica, ao incluir o §14 do art. 60 e o § 7º do art. 101 na Lei nº 8.213/91:
"§ 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 7º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e as limitações para sua realização. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)"
Ato contínuo, foi editada a Portaria nº 1.486, de 25/08/2022, que disciplina o procedimento de análise de benefício incapacitário com dispensa da prova pericial, nos seguintes termos:
"§ 2º O interessado, no momento do requerimento, será cientificado de que:
I - o benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva;
II - não está sujeito a pedido de prorrogação;
III - não é apto para restabelecer o benefício anterior; e
IV - não poderá ser restabelecido em caso de novo afastamento dentro de 60 (sessenta) dias decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade anterior, na forma do § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999."
Assim, a demandante protocolou requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária - Análise Documental, portanto, requereu benefício específico, com duração máxima, atualmente, de 60 dias (ainda que de forma não consecutiva) - PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 60/2025.
No caso dos autos, o benefício foi concedido após análise documental, não cabendo, de acordo com a portaria supra referida, o pedido de prorrogação. Logo, não cabe também o pedido de restabelecimento, sendo necessário novo pedido administrativo.
Frise-se: o interesse processual exige negativa administrativa à concessão/restabelecimento do benefício.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive, se for o caso, para adequar o pedido.
No mesmo prazo, deverá juntar procuração devidamente datada e assinada.
Ressalvo que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial às presentes exigências poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.