Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069473-20.2016.4.04.7100/RSEXECUTADO: GILMAR BROCCAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PORTES (OAB RS028567)SENTENÇA
Em face do exposto, declaro, por sentença, extinta a execução fiscal, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos efeitos.
2025
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069473-20.2016.4.04.7100/RSRELATOR: MARCEL CITRO DE AZEVEDOEXECUTADO: GILMAR BROCCAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PORTES (OAB RS028567)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 222 - 17/06/2025 - Juntada de certidão
Evento 220 - 16/06/2025 - Despacho
Evento 218 - 18/03/2025 - Juntado(a)
Evento 178 - 24/10/2023 - Rejeitada a exceção de pré-executividade
2021
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069473-20.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: GILMAR BROCCA ADVOGADO: ANTONIO CESAR SEBAG FILHO (OAB RS011205)
EDITAL Nº 710013421237
DESPACHO/DECISÃO-EDITAL
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.
Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).
Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados (evento 90), assim descritos resumidamente:
Um veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, 2008/2009, placas IOX8075.
Avaliação: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em fevereiro/2020.
Localização dos bens: Estrada do Rincão, 1765 - Porto Alegre/RS.
Depositário: Gilmar Brocca.
DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO
PRIMEIRO LEILÃO (CPC, art. 886, IV): dia 26 DE OUTUBRO DE 2021, com encerramento às 10 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão.
SEGUNDO LEILÃO (CPC, art. 886, V): 26 DE OUTUBRO DE 2021, com encerramento às 14 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução nº 236/2016, art. 21). Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até às 14 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de uma (01) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão inicial; durante a hora adicional em questão, de"repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito.
LOCAL (CPC, art. 886, IV): O leilão será realizado exclusivamente por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br.
DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA
Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob nº 222, fones 0800-707-9272 e/ou (51) 8143-8866, e-mail: [email protected].
A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como ALVARÁ.
DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA
Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, sendo que, em se tratando de bens móveis desde logo fica facultada a remoção, às suas expensas. Constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento dos atos constritivos.
No caso específico de leilão de veículos automotores, o recolhimento prévio dos bens penhorados será obrigatório, devendo ser comunicado nos autos num prazo de até 15 dias da data designada para o leilão. Saliento que a diligência deverá ser empreendida pela leiloeira ou preposto com observância estrita de todas as regras sanitárias vigentes, como utilização de máscaras e demais determinações das autoridades de saúde pública locais.
Informada a impossibilidade do recolhimento ou na ausência de comunicação por parte da leiloeira, desde logo determino o cancelamento do leilão, com intimação das partes. Caso a não-realização das hastas se dê por causa de embaraços criados pela parte executada no momento da entrega do bem, esta deverá ser também intimada que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º do CPC, passível de aplicação ao responsável de multa de até vinte por cento do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Como parte do seu munus, caberá à Leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art. 880 da Lei 13.105/2015.
REGRAS GERAIS DO LEILÃO
Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.
O executado e demais interessados serão intimados do leilão, preferencialmente, por intermédio dos advogados cadastrados no processo. Não havendo procurador constituído, serão intimados por:
a) carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal;
b) Oficial de Justiça (art. 889, I, da Lei 13.105/2015), que procederá à intimação, caso ainda vigentes as medidas de isolamento social, via aplicativo whatsapp, nos termos do Provimento 86/2019 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região .
Caso frustrados esses meios, a parte executada e demais interessados serão tidos por intimados pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015.
No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).
O leilão ocorrerá exclusivamente na modalidade eletrônica.
Os lances on-line serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato de sua emissão pelo participante, assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de fatores alheios ao controle do provedor, a Leiloeira e o Judiciário não se responsabilizam por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote/batida do martelo.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00, definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à Leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da credora. Saliento ainda que a cobrança deverá se dar diretamente perante o Juízo Estadual pertinente.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a Leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015.
Os interessados devem restar cientes de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do comprador verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial.
REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS
Não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015:
a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação;
b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) da avaliação.
Arbitro a comissão da Leiloeira em 10% (dez por cento) do valor do lance.
O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor em até dois dias úteis, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei 13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá à Leiloeira controlar a integralização do pagamento.
O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.
VENDA DIRETA
Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos estabelecidos para o segundo leilão, e mais o seguinte:
a) o prazo para a Leiloeira promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias;
b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC;
c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;
d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
Intimem-se, inclusive a Leiloeira.
Cumpra-se.