Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070682-53.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LIZETE ANDREIS SEBBENADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO (OAB RS050963)EXEQUENTE: ANDREA VIEIRA ANDREISADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO (OAB RS050963)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 153, a impugnação ao cumprimento de sentença da CEF foi parcialmente acolhida, para reconhecer devidos R$ 220.068,89 em junho/2017, acrescidos de honorários de cumprimento de 10% e multa no mesmo percentual. As exequentes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre R$ 869.136,41, posicionados em junho/2017.
As exequentes alegaram que (i) o cumprimento deve prosseguir para o pagamento de R$ 88.618,29 remanescentes, com correção monetária, juros moratórios, multa e honorários de cumprimento, considerando, ainda, já ter sido recebido parcialmente o valor devido; (ii) são devidos R$ 292.292,46 em agosto/2025, já considerados os honorários de cumprimento e a multa; (iii) do montante, deverão ser compensados os honorários devidos à CEF, de R$ 131.512,20 em agosto/2025; e (iv) considerada a compensação, a CEF deve R$ 160.780,26 posicionados em agosto/2025, devendo ser intimada para pagamento.
A CEF impugnou. Alegou que (i) de acordo com os critérios do cálculo homologado pelo Juízo, chegou ao valor devido de R$ 115.827,85 em fevereiro/2025 ou R$ 146.892,02 em agosto/2025; (ii) as exequentes fizeram incidir outros índices de juros e correção monetária, que não constavam do cálculo homologado, como a SELIC; e (iii) há excesso de execução de R$ 145.400,44 posicionados em agosto/2025.
As exequentes apresentaram resposta à impugnação. Alegaram que (i) o valor já sacado, que deve ser abatido do valor principal, deve sofrer incidência de correção e juros até a data do saque, entretanto, a CEF corrigiu o valor e fez incidirem juros até a presente data, o que é ilegal; (ii) sobre os honorários devidos à CEF, a financeira fez incidir juros moratórios desde 2009, indevidamente; e (iii) requerem a remessa dos autos à Contadoria.
Os autos vieram conclusos.
Crédito de Andrea e Lizete
As exequentes Andrea e Lizete, após a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CEF e homologação do cálculo da Contadoria, requereram o prosseguimento do feito. Apresentaram cálculo informando crédito remanescente de R$ 292.292,46, posicionado em agosto/2025.
A CEF impugnou. Alegou que as exequentes já receberam R$ 131.450,60 em maio/2019, sendo devido o saldo de R$ 146.892,02 posicionado em agosto/2025.
Para a apuração do saldo ainda devido em favor das exequentes, o valor apurado pela Contadoria deve ser atualizado, com abatimento do valor já recebido em 15/05/2019, de R$ 131.450,60.
O valor recebido refere-se ao incontroverso depositado pela CEF, conforme evento 2, EXECUMPR5, págs. 40/61.
De acordo com os cálculos que acompanharam a manifestação da CEF, dos R$ 131.450,60 depositados, R$ 65.039,86 compunham os juros moratórios.
Assim, em 15/05/2019, a dívida da CEF era de R$ 263.045,27, sendo R$ 118.764,40 e R$ 144.280,87 de juros moratórios:
O valor sacado, de R$ 131.450,60 em 15/05/2019, deve ser abatido, considerando o valor principal (R$ 66.410,74) e os juros moratórios (R$ 65.039,86), de modo que, na data, a dívida passou para R$ 52.353,66 de valor principal (R$ 118.764,40-R$ 66.410,74) e R$ 79.241,01 de juros moratórios (R$ 144.280,87-R$ 65.039,86).
Atualizando-se novamente os valores, agora para agosto/2025, data do cálculo das exequentes, obtém-se o total de R$ 240.365,59:
Acrescidos de honorários advocatícios de 10% e de multa no mesmo percentual, a dívida monta, na data do cálculo exequendo, R$ 288.438,70.
Não incidem novos honorários sobre a diferença, na medida em que se trata de mero prosseguimento do cumprimento de sentença, com cobrança de saldo complementar após a apreciação de impugnação anterior. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. NOVA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRECEDENTES. 1. Não se trata, no caso, de novo cumprimento de sentença promovido pela agravante, mas de mero prosseguimento da execução de sentença anteriormente apresentada, já impugnada anteriormente (com impugnação rejeitada). 2. Não é cabível, portanto, novo arbitramento de honorários por ocasião de cobrança de saldo complementar. Precedentes. (TRF4, AG 5023080-79.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/11/2025)
Para o pagamento, a CEF deverá atualizar os valores no mesmo molde dos cálculos acima.
Compensação
A impossibilidade de compensação já foi afirmada por decisão nos autos n. 5058515-57.2025.4.04.7100, onde também foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes contra a solução no ponto. HÁ prazo aberto para as partes, querendo, interporem o recurso cabível, sendo que eventual reforma da decisão lá proferida deverá ser observada, logicamente, neste feito.
Conclusão
Reconheço como ainda devido o montante de R$ 240.365,59 (R$ 73.563,83 de principal e R$ 166.801,76 de juros moratórios), posicionados em agosto/2025, com acréscimo de 10% de multa e de honorários de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes para dizerem sobre o prosseguimento, sob pena de arquivamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070682-53.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LIZETE ANDREIS SEBBENADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)EXEQUENTE: ANDREA VIEIRA ANDREISADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Caixa Econômica Federal em favor de Lizete Andreis Sebben e Andrea Vieira Andreis.
Intimada da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal postulou a intimação das autoras para efetuarem o pagamento de R$ 93.369,17 em 02/2025 a título de honorários da impugnação, já realizada a compensação com o saldo devedor remanescente de honorários sucumbenciais devido pela CEF às exequentes.
Informa a CEF que o valor exigido está assim composto:
* honorários devidos pelas autoras sobre o excesso de execução em 02/2025: R$ 209.197,02 (atualização do valor de R$ 86.913,64, desde 06/2017 até 02/2025, evento 27.1)
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070682-53.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LIZETE ANDREIS SEBBENADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)EXECUTADO: ANDREA VIEIRA ANDREISADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Caixa Econômica Federal em favor de Lizete Andreis Sebben e Andrea Vieira Andreis.
Intimada da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a Caixa Econômica Federal postulou a intimação das autoras para efetuarem o pagamento de R$ 93.369,17 em 02/2025 a título de honorários da impugnação, já realizada a compensação com o saldo devedor remanescente de honorários sucumbenciais devido pela CEF às exequentes.
Informa a CEF que o valor exigido está assim composto:
* honorários devidos pelas autoras sobre o excesso de execução em 02/2025: R$ 209.197,02 (atualização do valor de , desde 06/2017 até 02/2025, evento 27.1)
* honorários devidos pela CEF em 02/2025: R$ 499.098,39 (atualização do valor de R$ 220.068,89 em junho/2017, com inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, conforme evento 159.2);
* dedução da atualização do valor de R$ 131.450,60, levantado pelas autoras em 05/2019 (evento 27.1), até 02/2025: R$ 383.270,54;
* saldo devido pela CEF em 02/2025: R$ 115.827,79 (R$ 499.098,39 - R$ 383.270,54);
* diferença entre os honorários da impugnação (R$ 209.197,02) e os honorários de sucumbência do conhecimento (R$ 115.827,79) em 02/2025: R$ 93.369,23
Realizada a inversão dos polos, as autoras, ora executadas, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela CEF. Sustentam a indevida inclusão de juros de mora sobre os honorários relativos ao acolhimento da impugnação, de forma que os honorários devidos (10% sobre R$ 869.136,41 em 06/2017) são de R$ 131.512,20 em 08/2025 (evento 171.2).
Além disso, as autoras, neste momento no polo passivo, propuseram execução do saldo remanescente de R$ 160.780,26 em 08/2025, correspondente à atualização do valor de R$ 88.618,29 (R$ 220.068,89 - R$ 131.450,60) desde 06/2017.
2. Considerando a controvérsia sobre o prosseguimento da execução, reconsidero a decisão do evento 164.1 no que tange à inversão dos polos.
Deverá o presente cumprimento de sentença prosseguir tendo como exequentes LIZETE ANDREIS SEBBEN e ANDREA VIEIRA ANDREIS e como executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
3. Distribua-se o cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal no evento 159.1 em autos apartados, por dependência a este feito, trasladando-se também para os novos autos a impugnação apresentada no evento 171.1, intimando-se a Caixa para, querendo, apresentar resposta.
4. Após cumprido, venham os autos conclusos para decisão.
* honorários devidos pela CEF em 02/2025: R$ 499.098,39 (atualização do valor de R$ 220.068,89 em junho/2017, com inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, conforme evento 159.2);
* dedução da atualização do valor de R$ 131.450,60, levantado pelas autoras em 05/2019 (evento 27.1), até 02/2025: R$ 383.270,54;
* saldo devido pela CEF em 02/2025: R$ 115.827,79 (R$ 499.098,39 - R$ 383.270,54);
* diferença entre os honorários da impugnação (R$ 209.197,02) e os honorários de sucumbência do conhecimento (R$ 115.827,79) em 02/2025: R$ 93.369,23
Realizada a inversão dos polos, as autoras, ora executadas, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela CEF. Sustentam a indevida inclusão de juros de mora sobre os honorários relativos ao acolhimento da impugnação, de forma que os honorários devidos (10% sobre R$ 869.136,41 em 06/2017) são de R$ 131.512,20 em 08/2025 (evento 171.2).
Além disso, as autoras, neste momento no polo passivo, propuseram execução do saldo remanescente de R$ 160.780,26 em 08/2025, correspondente à atualização do valor de R$ 88.618,29 (R$ 220.068,89 - R$ 131.450,60) desde 06/2017.
2. Considerando a controvérsia sobre o prosseguimento da execução, reconsidero a decisão do evento 164.1 no que tange à inversão dos polos.
Deverá o presente cumprimento de sentença prosseguir tendo como exequentes LIZETE ANDREIS SEBBEN e ANDREA VIEIRA ANDREIS e como executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
3. Distribua-se o cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal no evento 159.1 em autos apartados, por dependência a este feito, trasladando-se também para os novos autos a impugnação apresentada no evento 171.1, intimando-se a Caixa para, querendo, apresentar resposta.
4. Após cumprido, venham os autos conclusos para decisão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070682-53.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LIZETE ANDREIS SEBBENADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)EXECUTADO: ANDREA VIEIRA ANDREISADVOGADO(A): FATIMA MOHAMMAD ZIYADE (OAB RS030149)ADVOGADO(A): ELISA COSTA GALHO (OAB RS018199)ADVOGADO(A): LUCIELI COSTA GALHO DE NARDI (OAB RS050963)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do pedido de Cumprimento de Sentença do evento 159, realize-se a inversão dos polos.
Aguarde-se a liberação requerida a vista da outra parte, pelo prazo de quinze dias, dos cálculos apresentados no evento 159.
2. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá multa legal de 10% e, também, honorários de advogado de 10%, calculados sobre o montante da execução ou do saldo não pago, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
3. Havendo pagamento tempestivo, expeça-se alvará, intimando-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias.
4. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, independente de nova intimação (art. 525 do CPC).
5. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão.
6.1. Se alegar excesso de execução o devedor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for o seu único fundamento (CPC, art. 525 § 5º).
7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC.
7.1. Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo.
7.2. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente) ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor -, proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC).
7.3. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado.
7.4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise.
7.5. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal.
7.6. Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo comprovar a amortização da dívida exequenda, e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito.
8. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora.
8.1. Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário.
8.2. Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s), solicitando que preste(m), preferencialmente por e-mail ([email protected]), no prazo de 30 (trinta) dias, precisamente as seguintes informações relativas ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária:
a) data de início do contrato de alienação fiduciária;
b) número de cotas pagas pelo executado;
c) total de cotas do contrato;
d) endereço do contratante;
e) valor referente às parcelas pagas pelo executado;
f) localização do bem objeto do contrato.
8.3. Estando ainda pendente a obrigação contratual, intime-se a exequente para que diga se mantém interesse na penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s).
8.4. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), intimando-se todos os devedores, inclusive para a impugnação prevista no art. 917, § 1º, do CPC. Noticie(m)-se, também, o agente fiduciário(s).
8.5. Encontrando-se livres de ônus, expeça(m)-se mandado(s)/carta(s) precatória(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) localizado(s) e intimação da parte executada da penhora e do prazo de 15 dias para impugnação a esta constrição, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC:
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
8.6. Cumprido o mandado, intimem-se os outros executados da constrição, avaliação e do prazo para impugnação.
9. Não havendo sucesso no pagamento integral, defiro eventual pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens passíveis de penhora da executada.
10. A realização de outras diligências (como expedição de ofícios às fintechs, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, às operadoras de cartão de crédito e outros), fica condicionada à demonstração de algum indício de que a diligência tem possibilidade de êxito, conforme vem decidindo o TRF4, sob pena de o ônus de localizar bens passíveis de penhora ser integralmente transferido ao Poder Judiciário, em desconformidade com o devido processo legal.
11. Indefiro a utilização neste feito do sistema CNIB, pois trata-se de medida demasiadamente drástica e excepcional, não havendo base legal para, em mera execução de título extrajudicial, decretar-se a indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto do devedor, a ser cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade.
A CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023).
12. Após as tentativas supra, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, ou, caso ainda remanesça débito, informar o valor atualizado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
13. Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC.
Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora, visto que a suspensão referida é expressamente deferida na legislação para que a exequente promova diligências visando localizar bens penhoráveis.
Por fim, cientifique-se o exequente que simples pedidos de renovação das pesquisas de bens, desacompanhadas do cálculo atualizado da dívida e de qualquer indício de alteração nas condições econômicas do executado não serão objeto de apreciação, tampouco de interrupção do prazo de prescrição intercorrente em curso.
14. Satisfeito o crédito, venham conclusos.