Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2025
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071198-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: PAULO CLAUDOIR DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CLAUDOIR DA SILVA (OAB RS138766)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de remessa do processo à Justiça Estadual (8.1), uma vez que o polo passivo desta ação é composto apenas pela União.
Cabe ao autor ajuizar a ação que entender cabível perante o juízo estadual.
Diante da ausência do recolhimento das custas iniciais, determino a baixa com o cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071198-29.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: PAULO CLAUDOIR DA SILVAADVOGADO(A): PAULO CLAUDOIR DA SILVA (OAB RS138766)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
a) dizer acerca da legitimidade passiva da União, considerando o disposto no art. 157, I da Constituição Federal, bem como teor da Súmula 447 do STJ1 e o decidido pelo STF2 no Tema 572 (RE 684169, j. 18/03/2013);
b) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC).
2. Cumpridas as determinações, venham conclusos.
1. SÚMULA 447 - Os Estados e o Distrito federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
2. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União.
Processo 5071198-29.2025.4.04.7100 distribuido para 14ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 01/11/2025.