Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, CPC, intime-se a parte exequente/autora/requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, considerando a inexistência de valores bloqueados nos autos.
Prazo: 15 dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, CPC, intime-se a parte exequente/autora/requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Processo sigiloso
Para visualização do documento, consulte os autos digitais
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, CPC, intime-se a parte exequente/autora/requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RSRELATOR: ANA MARIA WICKERT THEISENEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 213 - 22/03/2026 - Juntada de certidão
Evento 212 - 22/03/2026 - Arquivado Provisoriamente art. 921, § 2º, CPC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Da atualização do débito
Compulsando os autos, verifica-se que o último cálculo apresentado pela CEF contém inconsistências que devem ser retificadas antes de qualquer nova medida constritiva:
Encargos Contratuais: Observa-se que a CEF continuou aplicando juros remuneratórios contratuais e juros de mora até a data de 07/08/2025. Ocorre que, após o ajuizamento da execução em 18/10/2016, os encargos contratuais não são mais aplicáveis devido à judicialização do débito.
Os índices de atualização da dívida previstos nos demonstrativos de evolução contratual devem ser utilizados até data da propositura da execução, quando passam a ser aplicados os índices de atualização dos débitos judiciais.
Portanto, após a propositura da execução, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito.
A partir daí, os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora, a contar da citação, até o efetivo pagamento.
Até agosto de 2024, os juros se contam à razão de 1% ao mês. A partir de setembro de 2024, por força da Lei 14.905/24, regulamentada pela Resolução CMN 5.171/24, pela taxa legal de juros (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Intime-se a exequente para juntar planilha1, atualizando o valor do débito em conformidade com os termos da presente decisão, amortizando os valores apropriados, no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, se manifestar sobre o prosseguimento.
Ressalta-se que apresentação de demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com as diretrizes deste Juízo, é condição indispensável para o prosseguimento da execução. Diante do levantamento de valores pela exequente, o saldo remanescente deve ser apurado e validado antes de qualquer nova medida coercitiva ou expropriatória. Dessa forma, fica condicionado o prosseguimento do feito à juntada da planilha de cálculo devidamente corrigida.
2025
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, CPC, intime-se a parte exequente/autora/requerente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 dias.
Advirta-se a exequente de que o descumprimento desta ordem no prazo fixado, ou o simples pedido de prorrogação, resultará na suspensão do processo.
Nessa hipótese, desde já, determino o arquivamento do processo, ficando o prazo prescricional suspenso por um ano (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC). Faculta-se o prosseguimento da execução caso a parte exequente encontre e indique bens penhoráveis antes de implementada a prescrição (art. 921, § 3º, do CPC). Caso ocorra a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para informarem eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (§§ 4º-A e 5º do art. 921 do CPC). Após, voltem conclusos para sentença de extinção.
1. https://www.jfrs.jus.br/projefweb/
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RSRELATOR: ANA MARIA WICKERT THEISENEXECUTADO: KATIA REGINA SOARES DUARTEADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 200 - 23/02/2026 - Juntada de certidão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5071366-46.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a exequente para juntar planilha1, atualizando o valor originário do débito em conformidade com os termos da presente decisão, amortizando os valores apropriados.
Prazo: 15 dias.
1. https://www.jfrs.jus.br/projefweb/