Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071908-49.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FELIPE VEIT LEALAUTOR: IGOR STRIDER TOMEADVOGADO(A): GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563)ADVOGADO(A): ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 45 - 26/06/2026 - LAUDO PERICIAL
AUTOR: IGOR STRIDER TOMEADVOGADO(A): GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563)ADVOGADO(A): ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos Magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL:
1. A data, horário e local de realização da perícia, bem como o Perito nomeado, devem ser consultados na DESCRIÇÃO DO EVENTO ATO ORDINATÓRIO (COLUNA CENTRAL).
2. Fica o(a) procurador(a) responsável pela comunicação da data, horário e local da perícia à parte autora - que não será intimada pessoalmente.
3. O periciando deverá portar seu documento de identidade com foto e todos os exames que possuir.
4. Fixação dos honorários periciais: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais). A satisfação dos honorários periciais observará os termos da Portaria Conjunta nº 12/2022, da Corregedoria Regional, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, do Sistema de Conciliação da 4ª Região e da Caixa Econômica Federal, publicada em 10/10/2022.
5. É facultado às partes a apresentação e/ou reiteração de quesitos e a indicação de assistentes técnicos até a data de realização da perícia.
6. A perícia deverá observar, na avaliação da situação clínica, a classificação dos danos corporais utilizada na Lei n.º 6.194/74, em especial a tabela alterada/incluída pela Lei n.º 11.945/2009.
7. Deverá, ainda, atentar o Sr. Perito que a lei de regência, ao tratar de "invalidez permanente", não cuida de invalidez para fins previdenciários (invalidez permanente para o trabalho), mas de "lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais" (§ 1, ei 6.194/74).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071908-49.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: IGOR STRIDER TOMEADVOGADO(A): GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563)ADVOGADO(A): ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino a realização de perícia médica para dirimir a controvérsia sobre as lesões sofridas e o percentual de invalidez nos termos da legislação aplicável ao caso, na especialidade ortopedia/traumatologia.
A Parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e os honorários no presente feito serão satisfeitos de acordo com o Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.de acordo com o Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Quesitos do Juízo:
a) A Parte Autora é portadora da lesão/doença mencionada na inicial?
b) Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença?
c) HÁ nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial?
d) As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica?
e) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do(a) autor(a)? Referida invalidez é permanente ou temporária?
f) A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do(a) autor(a) é total ou parcial?
g) Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à ela se enquadra.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071908-49.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FELIPE VEIT LEALRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 20 - 05/12/2025 - RÉPLICA
8. O(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), observando os quesitos apresentados pelo Juízo, parte autora e CEF.
Os quesitos do Juízo são os seguintes:
a. Apresenta o autor sequela(s) decorrente(s) do acidente veicular para fins de recebimento do seguro DPVAT?
b. Quais as características da(s) referida(s) sequela(s)?
c. A(s) sequela(s) é(são) permanente(s) ou temporária(s)?
d. A(s) lesão(ões) está(ão) consolidada(s)? O tratamento foi finalizado?
e. Em caso positivo, qual o grau de invalidez advindo, tomando a Tabela DPVAT como parâmetro? Em caso negativo, qual o tratamento indicado para recuperação e o tempo previsto?
f. Quais exames foram considerados para as conclusões do laudo?
g. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
10. Apresentado o laudo, restituam-se os autos à Vara de origem.
CENTRAL DE PERÍCIAS MÉDICAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE
h) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%).
2. Apresentem as Partes quesitos, querendo.
3. Após, redistribuam-se os autos à CENTRAL DE PERÍCIAS DE PORTO ALEGRE/RS.
4. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071908-49.2025.4.04.7100/RSRELATOR: FELIPE VEIT LEALAUTOR: IGOR STRIDER TOMEADVOGADO(A): GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563)ADVOGADO(A): ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 14 - 18/11/2025 - CONTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071908-49.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: IGOR STRIDER TOMEADVOGADO(A): GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563)ADVOGADO(A): ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303)
DESPACHO/DECISÃO
1. IGOR STRIDER TOME ajuizou a presente ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando, liminarmente, o pagamento de indenização do Seguro DPVAT.
Relata, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 05.10.2023 quando, trafegando em sua motocicleta, teria sido violentamente atingido por veículo que cruzou o sinal vermelho, resultando em fratura do tornozelo direito, fratura na base do primeiro metacarpiano, fratura na falange proximal do quarto quirodáctilo e fratura na extremidade distal do rádio e processo estiloide da ulna.
Afirma ter permanecido hospitalizado por 18 dias e passado por três intervenções cirúrgicas para tratamento das fraturas. Refere que, após alta hospitalar, teve início seu processo de recuperação, que se estendeu por vários meses, impossibilitando-o de exercer suas atividades laborativas.
Informa ter solicitado, em 01.12.2023, junto à CAIXA, o pagamento da indenização de seguro DPVAT, o qual lhe teria sido negado sob justificativa de que ainda se encontrava em tratamento médico, sendo necessário aguardar 90 dias após a análise do tratamento para, em caso de sequela permanente, realizar novo pedido de indenização.
É o breve relatório.
Decido.
2. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao Demandante, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
3. Tutela Provisória de Urgência
Processo 5071908-49.2025.4.04.7100 distribuido para 6ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 04/11/2025.
Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insurge-se a Parte Autora quanto à suposta negativa de pagamento da indenização de seguro DPVAT.
No caso sob exame, não há elementos de prova nos autos suficientes para formar o juízo de probabilidade. Nem mesmo prova do suposto indeferimento de seu pedido foi trazida ao feito.
Desse modo, é imperativa a perfectibilização do contraditório prévio e de dilação probatória.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
4. Cite-se a Parte Requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, aos termos da presente ação, trazendo documentos que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso.
5. Da documentação anexada, dê-se vista ao Demandante pelo prazo de 10 (dez) dias.
6. Por fim, venham os autos conclusos para exame.