Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5071908-58.2025.4.04.7000/PR
EXECUTADO: SULPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELIADVOGADO(A): Laertes Luiz Zampier (OAB PR060185)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da CDA por ausência de notificação na esfera administrativa, bem como ausência de requisitos legais (evento 11, DOC1).
2. Fundamentos
2.1 Cabimento
A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial de uso excepcional, destinada a viabilizar a defesa do executado sem o condicionamento da garantia do juízo, desde que restrita a matérias de ordem pública e questões que devam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula n. 393, ao prever que:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Nessa mesma linha, o Tema Repetitivo n. 104 do STJ, versando sobre discussão acerca da responsabilidade de sócio-gerente, cujo nome conste do título executivo, por dívidas da pessoa jurídica, reforça a premissa de que a cognição em sede de exceção é limitada à prova pré-constituída. A admissibilidade do incidente pressupõe, cumulativamente, que a matéria seja de ordem pública e que não haja necessidade de produção de novas provas para o convencimento do juízo.
Mesmo quando a matéria alegada é, em tese, passível de conhecimento de ofício e mediante análise meramente documental - como decadência, prescrição ou pagamento - , sua discussão em sede de exceção exige que a prova seja inequívoca e pré-constituída. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), a qual só pode ser afastada mediante prova robusta apresentada de plano pelo excipiente.
Caso a documentação acostada não seja plenamente suficiente para o deslinde imediato da questão ou instaurando-se controvérsia a respeito dela, o incidente deve ser rejeitado, remetendo-se a discussão às vias ordinárias (Embargos à Execução ou Ação Anulatória), onde é permitida a ampla dilação probatória.
Nesse sentido (sem destaque no original):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INFORMAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NAS VIAS ORDINÁRIAS." (TRF4, AG 5027167-78.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 24/11/2025)
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A arguição de nulidade da CDA no contexto de exceção de executividade deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, uma vez que a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis não se mostra suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do artigo 3º da Lei 6.830/1980). 2. O prazo prescricional para a cobrança de créditos tributários constituídos via declaração do contribuinte é de cinco anos, contados da data da entrega da referida declaração ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer por último (Art. 174, CTN).” (TRF4, AG 5006520-28.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/04/2026)
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante sustenta que os débitos executados (FGTS de 01/2015 a 11/2019) estão com a exigibilidade suspensa devido a parcelamento formalizado antes do ajuizamento da execução, requerendo a suspensão da execução fiscal e dos atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) a comprovação da suspensão da exigibilidade dos débitos executados por parcelamento; (ii) a admissibilidade da matéria em exceção de pré-executividade sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de suspensão da exigibilidade dos débitos por parcelamento não foi comprovada de plano. A agravante não trouxe prova de adesão formal a programa de parcelamento, como termo com data de adesão, deferimento ou comprovação de quitação das parcelas, sendo que as guias de pagamento acostadas não se referem expressamente a parcelamento administrativo. 4. Não há erro material na decisão agravada ao afirmar a ausência de prova de adesão formal ao parcelamento, pois, apesar da referência a Parcelamento de Débitos de FGTS (evento 19.14), os documentos não trazem informações adicionais que comprovem a adesão formal e a regularidade do parcelamento. 5. Não há contradição interna na decisão monocrática. A solução da controvérsia demanda análise detalhada das alegações, mediante ampla dilação probatória e instauração do efetivo contraditório, providência vedada em exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ. 6. A própria agravante afirma a existência de débitos não parcelados (multa de FGTS no valor de R$ 24.024,66), o que impede a suspensão integral da execução fiscal. 7. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e Tema 1.012 do STJ, o que não se verifica no caso concreto devido à necessidade de análise aprofundada dos documentos e alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória para comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por parcelamento, sendo necessária a prova pré-constituída da adesão formal e da regularidade do programa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.012; STJ, Súmula 393; TRF4, AG 5019637-28.2022.4.04.0000, 1ª Turma, j. 15.02.2023. (TRF4, AG 5004358-60.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 17/04/2026)
Em julgados recentes, a 12ª Turma do TRF4 tem reafirmado que questões que demandem análise substancial do crédito ou do processo administrativo são incompatíveis com a exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento do incidente e violação ao princípio da concentração da defesa.
No mesmo sentido (sem destaque no original):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal. A exceção alegava nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais, origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título. A União defende a higidez das certidões e a desnecessidade de cálculo discriminado do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as matérias arguidas na exceção de pré-executividade, que demandam análise meritória e dilação probatória, são compatíveis com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional, cabível apenas para arguir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme o art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula nº 393 do STJ. 4. As alegações de nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais (art. 2º, § 5º, da LEF e art. 202 do CTN), origem genérica do débito, ausência de notificação do lançamento administrativo e iliquidez do título implicam análise meritória e dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A discussão dessas questões substanciais ao título executivo deve ser feita pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória, sob pena de desvirtuamento da utilização do incidente. 6. O princípio da preclusão consumativa e da concentração da defesa obstaculiza a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, exigindo que toda a matéria arguível seja apresentada de uma só vez, salvo se for matéria nova. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5003943-77.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 31/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE MERITÓRIA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual o executado alegava excesso de execução, sustentando que a matéria não demandava dilação probatória e poderia ser corrigida a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução, quando não demanda dilação probatória, pode ser arguido via exceção de pré-executividade em execução fiscal, mesmo após a preclusão do prazo para embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa, restrito a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ.4. A discussão sobre excesso de execução, quando envolve a legalidade do auto de infração e das sanções impostas, configura análise meritória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. 5. A defesa do executado, em regra, deve ser veiculada por meio de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.6. No caso, a parte executada teve duas oportunidades para opor embargos à execução fiscal após a penhora de valores, deixando o prazo decorrer in albis o que acarreta a preclusão.7. Precedentes do TRF4 reforçam que discussões meritórias, mesmo que resolvíveis por análise documental, não são cabíveis em exceção de pré-executividade, sob pena de desvirtuamento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução em execução fiscal que demande análise meritória da legalidade do auto de infração e sanções, especialmente quando a matéria está preclusa pela ausência de oposição de embargos à execução. (TRF4, AG 5000396-29.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 11/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade. A exceção alegava a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa dos processos que deram origem às CDAs, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, em razão da paralisação dos procedimentos sancionadores por mais de três anos. 2. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme os arts. 518 e 803 do CPC e a Súmula nº 393 do STJ. No caso, a discussão sobre a prescrição intercorrente administrativa, que se sujeita a eventos suspensivos e interruptivos (arts. 2º e 2º-A da Lei nº 9.873/1999), implicaria análise meritória dos vícios do processo administrativo, o que extrapola a finalidade do incidente. 3. A alegação de prescrição intercorrente administrativa não foi comprovada, pois o agravante não juntou a cópia dos procedimentos administrativos. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da LEF), e o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente recai sobre o executado, sendo sua responsabilidade anexar o processo administrativo se dele precisar para sua defesa. 4. Não se configura cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo pelo exequente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus de anexar o processo administrativo para embasar os argumentos é da parte executada, se dele precisar para sua defesa. 5. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5013523-68.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 25/02/2026)
Em suma, além de limitada a matérias passíveis de conhecimento de ofício, a admissibilidade da exceção de pré-executividade fica adstrita à demonstração, mediante prova documental pré-constituída e irrefutável, da matéria alegada, sendo vedada qualquer incursão que demande instrução probatória, análise de regularidade de processo administrativo ou do mérito de decisão administrativa ou, ainda, discussão aprofundada acerca da legalidade da cobrança.
No presente caso, a apreciação das matérias suscitadas pela parte excipiente demanda dilação probatória e/ou implica análise meritória, restando, assim, vedado o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
2.2 Nulidade da CDA por ausência de notificação
No caso concreto, a parte excipiente sustenta a nulidade do título executivo sob o argumento de ausência de notificação válida na esfera administrativa. Todavia, a constituição do crédito se deu por declaração do contribuinte, conforme revela a CDA que instrui a inicial, tornando despicienda a notificação de lançamento.
A verificação da regularidade do procedimento administrativo de constituição do crédito, diante da resistência da Fazenda Pública, demandaria inevitável dilação probatória - como a análise exauriente do processo administrativo ou até mesmo a produção de prova pericial e documental suplementar - , providência que, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e nos precedentes deste Tribunal acima colacionados, é vedada em sede de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, restando ausente a prova pré-constituída capaz de infirmar, de plano, a higidez do título, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias, onde o contraditório e a instrução probatória podem ser exercidos em sua plenitude.
2.3 Nulidade da CDA e processo administrativo
Acerca da alegação de nulidade das CDAs, releva registrar que as mesmas contêm todos os elementos essenciais arrolados na LEF, fazendo referência à natureza do débito, sua origem e fundamentação legal. Constam, ainda, os valores originários, o termo inicial dos juros de mora, o valor da multa, bem como seu vencimento. Ao mencionar o que está sendo cobrado e o período respectivo, a CDA está dando a conhecimento do cidadão a origem de sua obrigação. Está mencionado ainda o número do processo administrativo, que fica à disposição na repartição competente para que a parte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41), o que, por si só, já seria suficiente para esclarecer a natureza e o fundamento legal da dívida.
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, "que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita" e o valor da causa "será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais", o que foi observado pela parte exequente.
Por outro lado, os requisitos que devem estar inseridos na CDA estão elencados no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional e no § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, como se depreende dos dispositivos legais abaixo transcritos:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Face à presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deve a parte excipiente instruir seu pleito com elementos de prova suficientes para desconstituir os títulos executivos.
Vale salientar que, mesmo que algum vício houver no título, este só possui o condão de nulificá-lo se realmente causar prejuízo à defesa. Nesse sentido (destaquei):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO MECÂNICA NO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DÉBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA TR/TRD 1. Não há nulidade por vício formal se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceia a defesa do executado. No caso em questão, a ausência de autenticação do termo de inscrição em dívida ativa não tem o condão de nulificar a CDA, pois não houve cerceamento no direito de defesa do contribuinte, mormente se considerado que o débito em questão foi constituído por informações prestadas pelo próprio contribuinte, apresentando a CDA chancela mecânica. (...) [TRF 4.ª Região, 1.ª Turma, AC 200071000368020, Rel. Joel Ilan Paciornik, Fonte D.E. 07/07/2009 - grifei]
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NULIDADE DA CDA. MULTA. REDUÇÃO. Hipótese em que se mantém a sentença que afastou as alegações de nulidade, reduzindo apenas o valor fixado a título de multa, em face das particulares do caso concreto, na apreensão de agrotóxicos. (TRF4, AC 5003215-15.2013.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 23/02/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS SOBRE A MULTA. abatimento de valores pagos através de parcelamento. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 2. É legítima a correção monetária do débito e a cobrança de juros pela taxa SELIC. 3. É legítima a incidência de juros de mora sobre a multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. 4. Não se conhece da porção da apelação que pretende introduzir questões não veiculadas na petição inicial, por se tratar de inadmissível inovação recursal. (TRF4, AC 5007457-18.2016.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/10/2017)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. INMETRO. NULIDADE DA CDA. 1. A CDA deve atender aos requisitos formais estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional, reproduzido no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. 2. Não é nula a CDA que contém todos os requisitos previstos em lei. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, e número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 3. No que tange à alegada falta de assinatura e autenticação, nos termos do art. 2º, § 7º, da Lei de Execuções Fiscais, a Certidão de Dívida Ativa pode ser preparada por processo manual, mecânico ou eletrônico. 4. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.933/99, é da competência do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as penalidades de advertência, multa, interdição, apreensão e inutilização. (TRF4, AC 5005995-71.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018)
No feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
Restou pacificado na jurisprudência, como se vislumbra do acórdão colacionado abaixo, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), que na execução fiscal é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, por ser inaplicável à espécie o artigo 614, inciso II, do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 798 do CPC/2015):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente." 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 200900847139, Primeira Seção, Rel. Luiz Fux, DJE 01/02/2010)
Tal posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula nº 559 do STJ, in verbis:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
(Súmula 559, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Também restou pacificado na jurisprudência a desnecessidade de instrução dos títulos executivos com cópia do processo administrativo:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. CDA. REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CUMULAÇÃO COM JUROS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. (...) 4. A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 585, VII, e 586 do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 5. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez das CDAs, restam mantidos os títulos executivos e incólumes as execuções, inexistindo nulidade a ser declarada. 6. Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo. (...) (TRF4, AC 200872990026960, Segunda Turma, Rel.ª Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 16/12/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTOS EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS E PARCELAMENTOS. PROVA DOCUMENTAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) 2. A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (arts. 585, VI, e 586, do CPC) apto a, por si só, ensejar a execução, não havendo necessidade que venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 614, inciso II, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, neste aspecto, a especialidade da LEF. (...) (TRF4, AC 200104010750660, Primeira Turma, Rel.ª Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 25/10/2006, p. 696)
Desnecessária a apresentação de cópia dos autos de processo administrativo por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, cuja petição inicial deve ser acompanhada da certidão de dívida ativa (Lei nº 6.830/80, art. 6º, § 1º).
Destaque-se, também, que, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/80, os autos de processo administrativo ficam à disposição, na repartição competente, para que a parte interessada os consulte.
3. Decisão
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.