Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL WOLFFAUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 10/08/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de processo de benefício assistencial.
Anulada a sentença, a fim de que seja realizada avaliação socioeconômica (66.1).
De ordem do Juízo, nomeie-se como perito(a) o(a) Assistente Social PIERRE SANDER DA CUNHA PORTO.
Fixos os honorários periciais em R$ 541,03. O valor foi majorado com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, em razão da complexidade do trabalho e do zelo profissional exigido.
O(a) perito(a) deverá:
1. Responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS (conforme o Ofício nº 262.50/2008, que lhe será encaminhado);
2. Registrar as condições da moradia da parte autora por meio de fotografias, desde que expressamente autorizado pelo morador.
RECURSO CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHERRECORRIDO: CIBELE SKALSKI ZABIELA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, anulando a sentença recorrida, comunicando-se ao INSS a revogação da prestação implantada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 09 de junho de 2026.
1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 01 de junho de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 09 de junho de 2026, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os pedidos de sustentação por argumentos deverão ser realizados diretamente no sistema EPROC, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência.
RECURSO CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS (Pauta: 156)
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO
RECORRIDO: CIBELE SKALSKI ZABIELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PERITO: SUZY MARIA POSSAPP ROCHA
Publique-se e Registre-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2026.
Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Presidente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RSRELATOR: RAFAEL WOLFFAUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 09/02/2026 - RECURSO INOMINADO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RSAUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. J ulgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício assistencial NB 712.254.299-9, desde a data da cessação (03/10/2025); b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data acima, atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência de outro(s) benefícios(s) durante este período; c) pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais, tendo em conta a sucumbência. Destaco que a presente sentença deve ser considerada líquida, pois contém os parâmetros de cálculo na decisão, conforme o par. único do art. 38 da Lei 9099/95. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Intime-se, ainda, o INSS (CEAB) para implantar o benefício deferido nestes autos, no prazo correspondente, conforme os parâmetros delimitados na tabela abaixo, pois eventual recurso não ostentará efeito suspensivo. Se o autor não tiver interesse na implantação imediata do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias contados a partir da intimação desta sentença. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se os autos à Turma Recursal. Ou, esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, havendo parcelas vencidas, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar. Após, intimem-se as partes para que, entendendo oportuno, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da requisição expedida. Decorrido o prazo sem oposição, transmita-se a RPV ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Aguarde-se o respectivo pagamento. Depositados os valores, dê-se ciência aos interessados de sua disponibilidade. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
2025
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2 - Da Instrução Probatória
Verifica-se, através da documentação apresentada, que deve ser averiguada a deficiência da parte autora, através de perícia na especialidade médica de MEDICINA DO TRABALHO, razão pela qual determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre.
Saliente-se que o demandante deverá levar ao exame médico documento de identidade, ficando sob sua responsabilidade a apresentação de todos os documentos médicos que possuir para provar o alegado.
Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
3 - Citação do INSS
Concluída a instrução probatória, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
4 - Intimação do Ministério Público Federal
Intime-se o MPF, se for o caso.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2026 A 09/06/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RECORRIDO: CIBELE SKALSKI ZABIELA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, COMUNICANDO-SE AO INSS A REVOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO IMPLANTADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da gratuidade da justiça
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
2 - Da Instrução Probatória
Verifica-se, através da documentação apresentada, que deve ser averiguada a deficiência da parte autora, através de perícia na especialidade médica de MEDICINA DO TRABALHO, razão pela qual determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre.
Saliente-se que o demandante deverá levar ao exame médico documento de identidade, ficando sob sua responsabilidade a apresentação de todos os documentos médicos que possuir para provar o alegado.
Após, sendo o caso, nomeie-se assistente social para avaliação das condições socioeconômicas da parte autora.
3 - Citação do INSS
Concluída a instrução probatória, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação ou proposta de acordo.
4 - Intimação do Ministério Público Federal
Intime-se o MPF, se for o caso.
Processo 5072190-87.2025.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 05/11/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072190-87.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: CIBELE SKALSKI ZABIELAADVOGADO(A): ANA PAULA KORN (OAB RS137421)
DESPACHO/DECISÃO
1) Analisando as vias da procuração e da declaração de pobreza juntadas aos autos, verifico que foram assinadas eletronicamente, mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região:
Lei 13.105/2015 (CPC)
"Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei."
Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico)
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região)
"Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se:
(...)
V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução."
2) Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão.
3) Além disso, deve ser registrado que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 (inclusive as realizadas através do portal "gov.br") não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso I, abaixo transcrito:
Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da:
I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica:
I - aos processos judiciais;
4) Sendo assim, nos processos judiciais, a aceitação da assinatura eletrônica está condicionada à forma digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica: Lei nº 11.419/2006.
5) Nesse sentido, a 6ª e 11ª Turma do TRF4 recentemente deliberaram sobre a assinatura digital em procuração judicial:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)
6) Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
(a) juntar nova procuração, sob pena de extinção (art. 76, do CPC);
(b) juntar nova declaração de pobreza/insuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida;
Os instrumento(s)/declaração(ções)/contrato(s) de honorários deverá(ão) ser assinados(i) fisicamente, ou (ii) mediante assinatura digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil.
No último caso, a assinatura deverá ser efetivada através de certificado digital do(a) autor(a).
Observe-se que não será aceita outro tipo de assinatura eletrônica, como aquelas realizadas através do portal "gov.br", tendo em vista a vedação expressa da sua utilização em processos judiciais prevista no art. 2º, paragrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020.
7) Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.