Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RS
REQUERENTE: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM(a) Juiz(a) Federal do(a) 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS, a Secretaria INFORMA que os valores requisitados via Precatório/RPV encontram-se disponíveis para saque.
Quanto às formas de levantamento do crédito, informa que o sistema eproc disponibiliza funcionalidade na tela dos advogados denominada Pedido de TED (ao lado do Peticionar), onde é possível requerer a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao processo para contas da parte e/ou procurador, conforme Portaria Conjunta n. 11/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Registra-se que tal ferramenta pode ser utilizada mesmo nos casos de conta bloqueada, caso em que a liberação dependerá de apreciação judicial.
Vale destacar que, se os valores estiverem em conta de livre movimentação, o saque direto na agência bancária é o caminho mais rápido para o recebimento. A ferramenta Pedido de TED - com intimação automática ao banco e possibilidade de transferência para o CPF de procuradores habilitados (com poderes de receber e dar quitação) também está disponível para utilização, sujeitando-se o seu cumprimento, pela instituição bancária, aos prazos de intimação previstos no sistema e-proc.
INFORMA, ainda, em se tratando de requisições liberadas (sem alvará), que o saque poderá ser feito de forma presencial pelo beneficiário indicado na requisição, em qualquer agência do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, a depender do caso.
Por sua vez, os pedidos de expedição de certidão para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a), também para a hipótese em que o depósito seja oriundo de requisição de pagamento (RPV/Precatório), com status desbloqueada, deverão ser efetuados pela ferramenta CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO DE PODERES, disponível do menu de ações do processo, a qual será automaticamente disponibilizada nos autos, quando já validados, pela secretaria da Vara, os poderes para RECEBER e DAR QUITAÇÃO.
Por fim, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento das obrigações de fazer e pagar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: MATHEUS VARONI SOPERREQUERENTE: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 04/05/2026 - Juntado(a)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RSAUTOR: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)
ATO ORDINATÓRIO
Fica designada a perícia médica PRESENCIAL, nos seguintes termos:
1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora. Não haverá intimação pessoal.
2. O(a) periciando(a) deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto.
3. Eventual ausência à perícia deverá ser justificada. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído ao juízo de origem para as providências que entender cabíveis.
4. A presença de acompanhantes está limitada a uma única pessoa.
5. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a), um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados.
6. A indicação de assistentes técnicos(as) deve ser feita até a data da perícia, informando-se o nome do(a) profissional e o número de registro no CRM.
7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia.
8. Eventuais quesitos da parte autora deverão ser apresentados, até a data da perícia, EXCLUSIVAMENTE, pela ferramenta do E-proc: Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo. Consulte aqui os quesitos padronizados.
9. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis, a contar da realização da perícia.
2025
Processo 5072192-57.2025.4.04.7100 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS na data de 05/11/2025.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLIAUTOR: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 10/03/2026 - PETIÇÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072192-57.2025.4.04.7100/RSRELATOR: EDUARDO TONETTO PICARELLIAUTOR: SERGIO ROBERTO LOPES DIASADVOGADO(A): ANDIARA MACIEL PEREIRA (OAB RS065408)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 10/03/2026 - PETIÇÃO
10. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, (clique aqui), valor estabelecido por cada Central de Perícias, para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral.
11. Para agilizar a perícia: (1) evite petições apenas para informar ciência; (2) junte documentação pelos tipos de documentos ATESTADO MÉDICO, EXAME MÉDICO, LAUDO, PRONTUÁRIO e RECEITUÁRIO, sem o tipo PETIÇÃO; (3) para pedir desistência do processo, utilize o tipo de documento PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CENTRAL DE PERÍCIAS
JUSTIÇA FEDERAL DE PORTO ALEGRE