Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072472-43.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No tocante ao pedido de utilização do Sistema SERASAJUD, embora este Juízo esteja ciente do convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o SERASA Experien para utilização do aludido Sistema, entendo que, no caso concreto, o próprio credor pode requerer administrativamente a inscrição do devedor no cadastro restritivo de crédito, pois se trata de inadimplência em um contrato, razão pela qual desnecessária a via judicial.
Do contrário, poderá haver duplo cadastramento, o que, no meu entender, se mostra ilegal.
Assim, indefiro o pedido.
Não havendo bens penhoráveis, cumpra-se o último parágrafo da decisão do evento 52.1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072472-43.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Requer a Parte Exequente a utilização do Sistema CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) para a constrição de bens da Parte Executada.
A indisponibilidade de bens pelo Juízo Cível junto ao sistema CNIB somente é aplicável às ações de improbidade administrativa, insolvência civil e como medida cautelar entre outros, conforme convênio estabelecido com a Justiça Federal pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, e orientação existente no sítio da própria Central (https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao).
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do TRF4:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. NULIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de utilização do CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, desde que exauridos os meios executivos típicos, como ocorre no caso em tela. 3. Em relação ao indeferimento prévio de medidas que não foram sequer requeridas pela exequente, deve ser declarada a nulidade da decisão agravada, pois foi proferida de forma condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Precedentes. (TRF4, AG 5025419-45.2024.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 04/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. HIPÓTESES RESTRITAS. -A DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. 2. Nessa acepção, o sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos. Assim, perfaz-se como medida excepcional, a ser utilizada nos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens. 3. O -A do CTN não se aplica às execuções extrajudiciais para cobrança de dívida de natureza não-tributária e, portanto, não se afigura possível a utilização da CNIB para indisponibilidade de bens da parte executada. (TRF4, AG 5033136-11.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/12/2024) (grifou-se)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072472-43.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. O valor encontrado na pesquisa SISBAJUD, no evento 59.1, foi desbloqueado (evento 63.1), conforme determinação judicial contida no despacho de evento 52.1.
2. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora.
Não havendo bens penhoráveis, cumpra-se o último parágrafo da decisão do evento 52.1.
2025
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072472-43.2016.4.04.7100/RSRELATOR: FELIPE VEIT LEALEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: RITA DE CASSIA DE MORAESADVOGADO(A): JESSICA TELOEKEN (OAB RS123325)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 16/12/2025 - Juntada de Certidão SISBAJUD solicitado
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. INAPLICABILIDADE. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada por meio do Provimento 39/2014 do CNJ, para garantir maior efetividade às decisões administrativas e/ou judiciais que determinem a indisponibilidade de bens, em benefício da segurança jurídica, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários. 2. A utilização da CNIB deve se dar apenas nas hipóteses regulamentares previstas (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), não podendo ser utilizada indistintamente. 3. No caso concreto, trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objeto crédito de empresa pública federal, hipótese para a qual não há previsão de utilização da medida requerida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5015025-76.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator LADEMIRO DORS FILHO, julgado em 03/12/2024) (grifou-se)
Assim, indefiro o pedido de utilização do sistema CNIB, pois a situação dos autos não está abrangida nas hipóteses legais previstas.
2. Quanto ao SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS):
Trata-se de expediente de uso restrito, que provoca a quebra e o acesso a dados sigilosos, inclusive de terceiros não executados, e é direcionado à investigação de complexas estruturas de blindagem, criadas via colocação artificial de bens em nome de terceiros (laranjas). Seu uso deve ser restrito, conforme a natureza do crédito (condenação penal, improbidade administrativa, ressarcimento do erário), não tendo espaço de aplicação, senão excepcionalmente, em execução de crédito bancário, com pedido baseado na mera falta de localização de bens penhoráveis, circunstância que longe está de, mesmo indiciariamente, indicar a possível existência de uma tal estrutura e de bens penhoráveis. Sobre o tema, confira-se notícia do CNJ: <https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper>
Como funciona o Sniper:
A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de graficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Para pleitear o uso da ferramenta, deve o exequente demonstrar, ainda que indiciariamente, a existência de bens penhoráveis, por exemplo por sinais exteriores de riqueza incompatíveis com uma situação econômico-financeira de penúria, formalizada na ausência de bens penhoráveis, o que não foi feito no caso em foco.
Fora de tais hipóteses, como ocorre no caso (execução de crédito bancário; pedido baseado na mera falta de localização de bens penhoráveis; inexistência de qualquer indício de bens penhoráveis e de uma estrutura de blindagem que os oculte dos registros públicos de bens aos quais a exequente tem acesso independentemente de intervenção judicial), a busca de bens, para efeito de indicação à penhora, é tarefa que compete ao exequente (CPC, art. 524, VII), e não ao Poder Judiciário, ao qual não cabe admitir a transferência indevida de atribuições, absorvendo-as e onerando o serviço cartorário.
Assim, indefiro o pedido.
Não havendo bens penhoráveis, cumpra-se o último parágrafo da decisão do evento 52.1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072472-43.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
No silêncio, cumpra-se o último parágrafo deste despacho.
Sem prejuízo e com vista a não se frustrar a medida, indisponibilize-se o acesso, via internet, da decisão a seguir.
1. Consoante enunciado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região “o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD” (Súmula 81).
Assim, decorrido período de tempo considerável desde a realização da última pesquisa, como é o caso dos autos, torna-se plausível que seja realizada nova consulta.
Portanto, defiro o pedido de penhora de eventuais créditos em nome do(s) executado(s), por meio do Sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 835, I, c/c art. 854, do CPC.
Remetam-se os autos à Central de Convênios, para que efetue o bloqueio, sem consulta prévia, observado o valor a ser informado pela Exequente.
Caso a penhora resulte em valores inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Central providenciar o imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC.
De igual forma, também deverá ser imediatamente desbloqueado qualquer valor excedente ao montante da dívida.
2. Com relação ao uso da ferramenta do SISBAJUD conhecida como “teimosinha”, que acarreta reiterados bloqueios durante o período de 30 dias, indefiro seu uso. Tratando-se de pessoa física, o uso da referida ferramenta poderia, inclusive, causar prejuízo à manutenção do mínimo existencial, além de implicar novos e sucessivos bloqueios de valores que, eventualmente, deveriam ser liberados, em razão dos critérios estabelecidos acima.
Caso o Sistema SISBAJUD seja eficiente em bloquear valores, de acordo com os parâmetros estabelecidos, intime-se a Parte Executada, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, podendo comprovar a impenhorabilidade ou o excesso dos valores bloqueados, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.235 do e. STJ, que veda o reconhecimento da impenhorabilidade de ofício por este Juízo.
Na ausência de manifestação, solicite-se a transferência dos valores para conta vinculada ao presente feito, para posterior destinação ao credor.
3. Sem prejuízo, faça-se a busca de bens em nome do executado através do sistema conveniado RENAJUD cadastrando-se, por ora, a indisponibilidade para, tão somente, a transferência do veículo.
Alerto à Parte Exequente que eventuais pedidos de penhora deverão ser instruídos com certidões de registro atualizadas e com cotejo analítico da situação de cada um dos bens (por exemplo, quanto aos veículos: data de fabricação, data do último licenciamento, valores pendentes de multas e outros, existências de restrições, endereço do credor fiduciário etc), de modo que o pedido esteja completamente instruído para ser apreciado e, se for o caso, permita a expedição incontinenti de mandado ou carta precatória de penhora, sem necessidade de outras intimações.
Se a manifestação da Parte Exequente for eficiente, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e demais atos; do contrário, cancele-se eventual restrição RENAJUD e intime-se para que requeira outras diligências, sob pena de baixa do processo.
4. Segue deferida a pesquisa relativa a documentos fiscais do devedor via INFOJUD (inclusive DITR e DOI).
5. Com o resultado, dê-se vista ao Exequente.
Não havendo bens penhoráveis, remetam-se ao arquivamento, nos moldes do art.921, §4º, do CPC.